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2958 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 89

criminalização articulada com a ideia de providência, siderada pelo legislador como de natureza administrativa, de restrição ao uso do cheque. Todo este sistema foi, e bem, considerado ineficaz.

Se nos interrogarmos sobre o que Jazer, qual o modelo a adoptar, não devemos, naturalmente, aspirar a modelos arquétipos imperfeitos contra os modelos arquétipos perfeitos - inseridos, por exemplo, ao nível da teoria -, onde está sempre o peso das representações colectivas e dos estereótipos colectivos, que nunca acompanhariam esses modelos ideais e que, portanto, criariam desfasamentos indesejáveis.

Logo, o legislador nunca deve adoptar paradigmas conceituais, que considere teoricamente perfeitos, se não tiver a certeza de que as representações colectivas os acompanham.

Assim, uma solução de descriminalização generalizada seria aquela que eu adoptaria. No entanto, tenho muitas dúvidas de que a sociedade portuguesa aguentasse, neste momento, uma solução como essa.

Nesta medida, parece-me que uma solução intermédia, como a que o Governo aponta, é uma solução perfeitamente ajustada, uma vez que assenta na ideia de cheque garantido até 5000$. Tal como o Sr. Deputado Carlos Candal, não disponho de dados estatísticos, pelo que não me peça para concretizar, mas recordo-me de já ter lido informação estatística, de acordo com a qual o cheque até 5000$ representava, apesar de tudo, um número significativo na percentagem dos cheques sem provisão.

De todo o modo, a proposta de lei assenta na ideia de que o cheque é garantido até 5000$, o que pode ser já um bom caminho, embora ainda se não consiga a solução para o problema do cheque sem cobertura. Porém, na medida em que esta solução vai onerar, significativamente, as instituições bancárias, uma vez que sabem agora que quando dão um livro de cheques a uma pessoa se responsabilizam pelo menos até 5000$ e que podem ser muitos os cheques desse valor, porque podem ser muitos os clientes , elas vão ter muito cuidado e estar mais vigilantes, e é isso o que se espera. A partir daqui, a vigilância vai ser maior.

Esta medida é conjugada, e bem, com a descriminalização do cheque até 5000$, substituindo-se depois o velho mecanismo da restrição ao uso do cheque pela rescisão da convenção do cheque. Numa maior aproximação à realidade, são as instituições bancárias em si e não o sistema, como o vigente, que, desde 1984, assentava no Banco de Portugal.

Por outro lado, admite-se, como sanção acessória, a interdição temporária do uso do cheque, uma solução também perfeitamente adequada, e depois criminalizam-se algumas manifestações de desobediência a deveres que o sistema, para que aponta o decreto-lei que o Governo há-de legislar em cumprimento dessa autorização legislativa, reforça com as penas próprias do crime de desobediência.

Por todas estas razões, Sr. Presidente e Srs. Deputados, o Grupo Parlamentar do PSD aplaude a proposta de lei, vota-a e, mais uma vez, renovo o apoio, que comecei por fazer no início da minha intervenção, à intervenção do Sr. Deputado Rui Silva.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sr. Deputado Manuel da Costa Andrade, V. Ex.ª situou a intervenção num nível próprio da sua formação académica e, realmente, investigou as soluções possíveis face à prática da infracção de emissão de cheques sem cobertura. Estava inclinado pessoalmente suponho eu, para uma solução de despenalização generalizada; concluiu, porém, pela sua inadequação a um sentimento social.

Suponho que essa solução se baseava, Sr. Deputado Costa Andrade - e ninguém melhor do que V. Ex.ª poderá esclarecer-me neste domínio - na consideração de que não havia uma consciência penal que suportasse, realmente, este tipo de crime. Portanto, V. Ex.ª encontrava, por outras vias, a solução para o problema e congratulou-se com o facto de o legislador português ter enveredado, em parte, por essa via, ao despenalizar o cheque sem cobertura emitido até ao montante de 5 contos.

Mas, depois, V. Ex.ª penetrou na verdadeira razão que levou o Governo a tomar esta medida, ou seja, que não foi qualquer consideração sobre a eficiência da penalização ou despenalização destes factos mas, sim, a [...] de forçar o sistema bancária a restringir o uso [...], o que levou o Governo a instituir a figura do cheque, garantido dos 5 contos. E V. Ex.ª disse-o!...

Realmente os bancos vão ter muito mais cuidado, pois sabem agora que não há crime de emissão de choque sem cobertura até ao montante de 5 contos. Portanto, vão ter mais cuidado!

O Sr. Carlos Candal (PS):-Penso que não!

O Orador: - O Sr.º Deputado Carlos Candal diz que não. Vamos ouvir o que ele diz.

Pelo menos, a intenção, é essa. O Sr. Secretário de Estado até já piscou o olho. É essa, realmente! Vão ter mais cuidado! Digamos que desta forma se aristocratizou a utilização do cheque. Sr. Deputado Costa Andrade, suponho que é essa a ideia e V. Ex.º confirma-o.

Não há aqui considerações de carácter teórico sobre a penalização ou despenalização, sobre a adequação ou a inadequação social deste tipo de crime. O que há é uma consideração de ordem prática, ou seja, a intenção de forçar quem possibilita a utilização dos cheques a não a possibilitar, a ponderar melhor esta matéria. Especialmente agora, que os bancos - fazem uma campanha desenfreada da sua própria actividade e dos seus serviços, o Governo pretende levá-los a ter um pouco mais de cuidado.

No entanto, Sr. Deputado Costa Andrade, V. Ex.º apontou outra característica do diploma: para além da inibição do. uso cheque, a obrigação da rescisão da convenção do cheque. Bem, isto é uma formalidade pura! Até porque se obriga, simultaneamente - e, portanto, o esquema vai ser rigorosamente o mesmo-, as instituições bancárias a [...] a convenção em relação a todos os indivíduo que figurem nas listas do Banco de Portugal, [...] com base na prática da infracção.

Mas, Sr. Deputado Costa Andrade, gostava que me esclarecesse - [...] que ainda não houve qualquer intervenção do Governo (ou eu não a ouvi e peço desculpa) - sobre o alcance que V. Ex.ª atribui a esta obrigação de rescisão da convenção.

Na alínea c) do n.º l do artigo 2.º estabelece-se uma obrigação geral: a de rescindir qualquer convenção que atribua o. direito da emissão de cheques. Sr. Deputado, o sentido e a extensão desta autorização legislativa não pecarão por excesso? Isto é, não estará a obrigar-se exageradamente a instituição de crédito?

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