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15 DE JANEIRO DE 1992 507

nidade Europeia e dos países lusófonos que sejam titulares de autorizações de residência do tipo B ou C, ou seja, que residam consecutivamente em Portugal pelo período mínimo de cinco anos.
No amplo quadro traçado pelo artigo 15.º, n.º 4, da Constituição, optámos pela restrição da concessão de capacidade eleitoral aos estrangeiros residentes que tem mais fortes laços históricos, culturais e políticos com a comunidade nacional, sem prejuízo, naturalmente, de futuros alargamentos, que a aprovação deste projecto não preclude. Ao invés, não consagrámos qualquer restrição quanto às autarquias e órgãos autárquicos abrangidos, não tendo detectado, em face das actuais atribuições das freguesias, municípios e regiões e das competências dos seus órgãos, motivo que impusesse tais limitações.
Questão delicada que nos coloca a Constituição é a da verificação da condição de reciprocidade, claramente excepcional no âmbito do Direito Comparado.
A solução acolhida no artigo 2.s do projecto que apresentamos concede ampla liberdade regulamentar ao Governo quanto ao processo e à forma de verificação da reciprocidade. Mas é importante sublinhá-lo não se exige a produção de um acto convencional ou de outro acto bilateral, sendo suficiente a declaração por acto de Direito interno de que tal condição se encontre preenchida quanto aos nacionais de determinado Estado. Esta solução é a mais adequada, tratando-se de direitos que resultam não das relações Estado a Estado mas de uma visão moderna da função do indivíduo na comunidade internacional, que permite ao Estado Português atribuir directamente direitos de participação política aos que aqui residem, independentemente da sua nacionalidade.
Por outro lado, a experiência ensinou-nos que alguns Estados tem procurado opor-se ao exercício pelos seus nacionais de direitos de participação política nos países de acolhimento. Com efeito, aquando das primeiras eleições locais na Holanda com a participação de estrangeiros, o rei Hassan II, de Marrocos, não se coibiu de apelar aos emigrantes marroquinos para que não participassem no acto eleitoral e a nossa bem conhecida Indonésia, de Suharto, recordou aos seus emigrantes que estavam proibidos de exercer o direito de voto no estrangeiro, sob pena de perda da nacionalidade.
Ora, temos para nós como princípio fundamental que o exercício de direitos democráticos em Portugal não pode ficar sujeito à discricionariedade política de outros Estados.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - A apresentação deste diploma filia-se, assim, num movimento internacional significativo de aprofundamento da radicalidade democrática, visa a consagração de um importante mecanismo de inserção social dos residentes não nacionais e dá exequibilidade ao dispositivo constitucional.
Mas a sua aprovação - convém dizê-lo - constituirá ainda, por um lado, uma manifestação clara de vontade política junto dos nossos parceiros comunitários, no sentido de desbloquear a discussão e aprovação do projecto de directiva elaborado pela Comissão, assim contribuindo para que os nossos compatriotas emigrantes na Alemanha, na França e nos restantes países da Comunidade obtenham igual direito de votar e ser eleito nas autarquias onde efectivamente residem, e traduz, por outro lado, uma manifestação de confiança na irreversibilidade dos processos de transição e consolidação democrática nos países africanos de língua oficial portuguesa, sem os quais a reciprocidade não poderia existir.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Apresentamo-nos neste debate com grande abertura e disponibilidade para aceitar as propostas de alteração com que as diversas bancadas queiram contribuir para melhorar esta iniciativa, que queremos nacional.
Não escondemos, contudo, que temos uma ideia muito clara sobre o conteúdo mínimo e as condições em que nos poderemos associar a tais alterações: em primeiro lugar, os três projectos filiam-se numa política integrada de imigração, pelo que deverão ser conjuntamente viabilizados; em segundo, o processo de regularização não se pode protelar, antes tem de abranger os cidadãos de todos os países lusófonos e de anteceder a vinculação de Portugal a novos compromissos internacionais ou no âmbito comunitário em matéria de ingresso, permanência e estada no território nacional; em terceiro, a capacidade eleitoral activa e passiva deve ser atribuída aos residentes, cidadãos nacionais dos países lusófonos e da Comunidade Europeia, pelo menos nas eleições para os órgãos das freguesias e dos municípios.
E com perplexidade que o Mundo assiste à forma como o esperançoso e universal sobressalto democrático do final da década de 80 vem dando lugar à inquietante emergência ou fortalecimento, a norte e a sul, a leste e a oeste, do fundamentalismo, do nacionalismo, do racismo e da xenofobia, num caleidoscópio de intolerâncias, que se impõe esconjurar, reafirmando e aprofundando os valores do universalismo humanista, da liberdade, da solidariedade e da democracia, mas sem retóricas, concretizando-os em todas as oportunidades.
Sr. Presidente e Srs. Deputados, a oportunidade está também a passar por aqui e agora. Não a desperdicemos!

Aplausos do PS, do PCP e do deputado independente Mário Tomé.

O Sr. Presidente: - Não havendo pedidos de esclarecimento a formular, considero apresentados os três projectos de lei em apreço, nos termos do artigo 138.º do Regimento.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Manuel Sérgio.

O Sr. Manuel Sérgio (PSN): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Aproveitarei os escassos quatro minutos de uma grelha que insisto ern considerar injusta para com o meu partido (PSN) para alinhar algumas notas em relação a cada um dos projectos de lei em debate.
O primeiro, que prevê a «regularização extraordinária de estrangeiros não comunitários», embora se lhe possa reconhecer, não sem alguma generosidade, a edificante intenção de acentuar a dimensão africana e atlântica como componente essencial da portugalidade, intenção que, contudo, não necessita de ser expressa para ser verdadeira, não deixa, em todo o caso, de denotar alguns ressaibos de lusocentrismo, que a plasticidade intrínseca da Alma Lusíada bem dispensa.
Não é, de lacto, pela unidade dos estímulos que se atinge a unidade do humano, mas sim pela diversidade. Ora, colocar restrições ao acolhimento dessa mesma diversidade, como sugere este projecto de lei, encerra uma contradição e suscita algumas dúvidas acerca da sua verdadeira motivação. Não escapa, nomeadamente, à legítima suspeita de um certo arrivismo expiatório, aparentando mais um serôdio acto de penitenciação do que a preocupação, humana e previdente, com uma sociedade plural, solidária, intrinsecamente móvel e culturalmente equilibrada.

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