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13 DE MARÇO DE 1992 1191

Não mudámos de opinião a este respeito. Fosse esta norma a discussão na especialidade e manteríamos o nosso sentido de voto. Porém, pela mesma razão e com o mesmo sentido de responsabilidade com que demos unanimidade à votação final global em Abril de 1991, considerando o texto então aprovado como um significativo passo em frente na clarificação e dignificação do regime e estatuto da objecção de consciência, tomámos a iniciativa de deixar agora de lado as divergências pontuais para renovar o consenso necessário à entrada em vigor deste importante diploma legislativo, considerando os grandes prejuízos que decorrem, sobretudo para os objectores de consciência, do atraso na sua aprovação.
É importante salientar que a necessidade de renovar a iniciativa legislativa e o atraso no expurgo das inconstitucionalidades do decreto n.º 335/V só se verificaram por vicissitudes incontornáveis do calendário político. Com efeito, a deliberação do Tribunal Constitucional foi tomada em 30 de Julho de 1991, altura em que, na prática, a legislatura estava concluída, não sendo possível proceder ao expurgo das inconstitucionalidades declaradas e caducando a iniciativa com o termo da legislatura.
Acontece, portanto, que a Lei n.º 6/85 manteve-se e mantém-se em vigor, obrigando os objectores de consciência a recorrer aos tribunais comuns para ver reconhecido o seu estatuto e, por outro lado, também por vicissitudes ligadas à aplicação jurisprudência da lei em vigor, verifica-se uma situação de bloqueio prático na efectivação do serviço cívico, sendo, neste momento e na prática, insancionável a recusa do seu cumprimento.
A necessidade de pôr termo a esta situação confere um carácter de grande urgência à entrada em vigor do texto hoje em apreciação.
Ern relação ao decreto n.º 335/V, o Tribunal Constitucional pronunciou-se pela inconstitucionalidade de três das suas normas. Em primeiro lugar, em relação à norma que determinava a cessação da situação de objector de consciência em consequência de condenação judicial em pena de prisão superior a um ano, por crimes contra a vida, contra a integridade física, contra a liberdade das pessoas, contra a paz e a humanidade, contra a paz pública e contra o Estado e por crimes de perigo comum, nos termos previstos e punidos pelo Código Penal, na parte que abrangia crimes cometidos por negligência e, ainda, crimes cometidos com dolo, cujos comportamentos não traduzam ou não pressuponham uma intenção contrária à convicção de consciência anteriormente manifestada pelo objector e aos deveres dela decorrentes, nomeadamente quanto à ilegitimidade do uso de quaisquer meios violentos, foi declarada a inconstitucionalidade por representar uma restrição inconstitucional do direito à objecção de consciência.
A norma que determinava que, nos casos de condenação já referidos, a situação de objecção de consciência fosse considerada circunstância agravante foi declarada inconstitucional por violação dos princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade.
E, finalmente, a norma que dispunha que a cessação da situação de objector de consciência determinasse a sujeição do seu ex-titular ao cumprimento de obrigações militares normais, na parte em que se sujeitassem, indiscriminadamente, os ex-objectores de consciência às obrigações militares normais sem levar em conta o cumprimento integral ou parcial do serviço cívico, foi declarada inconstitucional por violação dos princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade.
A iniciativa agora tomada altera estes três pontos concretos, expurgando as inconstitucionalidades. Diga-se, no entanto, que dois deles não resultam só do decreto n.º 335/V mas já constavam da Lei n.º 6/85.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Sc o sentido exacto desta iniciativa se limitava ao expurgo destas inconstitucionalidades, é motivo de congratulação mais um consenso obtido, ontem mesmo, a nível da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias - com o conhecimento e concordância das Comissões de Juventude e de Defesa Nacional -, para a introdução de um significativo aperfeiçoamento ao texto do decreto n.º 335/V e que consiste na eliminação da duplicação de instâncias administrativas de recurso, extinguindo o Conselho Nacional de Objecção de Consciência aí previsto e estabelecendo que o recurso das decisões da Comissão Nacional de Objecção de Consciência seja feito directamente para os tribunais administrativos de círculo, seguindo aí a tramitação dos processos urgentes.
Há toda a vantagem nesta alteração. Pela nossa parte, como já referi, sempre discordámos da criação desse conselho por desnecessária e dilatória. É positiva a reconsideração que o PSD fez nesta matéria e que permite que hoje seja aprovado um texto, em nossa opinião, melhor do que o que foi aprovado em 1991.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Em Abril do ano passado, ao intervir aqui sobre este tema, em nome do Grupo Parlamentar do PCP, exprimi a nossa congratulação pelo esforço bem sucedido de todos os grupos parlamentares que haviam participado nos trabalhos de revisão da Lei n.º 6/85, para dotar o estatuto jurídico da objecção de consciência com um enquadramento mais conforme com os imperativos constitucionais e com os ensinamentos da experiência de seis anos de aplicação da lei aprovada em 1985.
Pensamos hoje poder renovar essa congratulação, apesar dos 11 meses entretanto decorridos. Acreditamos que com a aprovação do texto hoje em apreciação se possa rapidamente ultrapassar uma situação de impasse legal que em nada prestigia esta Assembleia.
Move-nos, neste processo, o objectivo de dignificar o direito à objecção de consciência, limpando-o de deturpações e situações ambíguas que ao longo dos anos foram resumindo, quer de indefinições legais, quer de erros cometidos pelo legislador, quer, ainda, da ineficácia de mecanismos administrativos.
Os objectores de consciência não podem ser cidadãos marginalizados, nem cidadãos especiais. Não podem ser cidadãos que pretendam eximir-se, por quaisquer conveniências, aos deveres constitucionais de defesa da Pátria, mas são cidadãos a quem, por motivos de ordem religiosa, moral, humanística ou filosófica, a Constituição e a lei facultam o direito de os cumprir de forma não armada ou seja através de um serviço cívico alternativo, que se espera funcione digna e eficazmente, sob pena de frustrar completamento os objectivos e propósitos estabelecidos na lei e a efectivação de um direito constitucionalmente consagrado.

Aplausos do PCP.

O Sr. Presidente (Ferraz de Abreu) - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Miguel Macedo.

O Sr. Miguel Macedo (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Nesta mesma Casa, ainda que em circunstância diferente, tivemos oportunidade de afirmar que o di-

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