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1368 I SÉRIE-NÚMERO 44

nomeadamente das liberdades individuais, em especial a protecção da privacidade, controlando os limites do sistema de informação e impedindo a sua utilização abusiva. A este propósito recordo que a entrada em vigor só poderá ocorrer no quadro das garantias de um respeito integral da Convenção do Conselho da Europa de 1981. Permito-me acentuar que isso mesmo consta explicitamente da Convenção e a participação dos Estados em Schengen exige prova de que assim é e assim será; quinto, as alterações infra-estruturais, em particular a nível dos aeroportos, que permitam executar Schengen de acordo com a sua letra e sem qualquer traição ao seu espírito.
Surge muitas vezes Schengen associado à ideia de «Europa fortaleza», slogan habilmente invocado por muitos dos que não concordam com a construção europeia ou temem o seu sucesso. Por detrás dessa bandeira, como bem sabemos, se têm escondido muitos dos críticos do processo de construção europeia. Schengen não é o embrião da Europa fechada ao exterior. Na realidade, há que sublinhar desde logo que Schengen vem criar um espaço de liberdade de circulação do qual beneficiarão não só os nacionais dos Estados signatários, como também os cidadãos dos restantes Estados membros da Comunidade, bem como de países terceiros, desde que estes tenham entrado regularmente no seu território.
A Convenção contém disposições que permitem assegurar o combate à imigração clandestina que é, reconhecidamente em muitos casos, fenómeno potenciador da marginalidade e da criminalidade.
Não é do interesse nem dos Estados signatários, nem dos Estados terceiros, nem dos imigrantes devidamente legalizados, promover o desregramento da imigração por via da clandestinidade, sempre vizinha de graves consequências sociais e humanas.
Outro aspecto que a Convenção de Aplicação aborda e que, como tal, merece especial destaque é a questão do direito de asilo. A este respeito, a Europa da livre circulação continuará solidária no acolhimento de cidadãos de países terceiros. Neste espírito, os Estados signatários expressamente reafirmaram o respeito pelos compromissos decorrentes da Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados e do Protocolo de Nova Iorque, bem como os compromissos de cooperação com os serviços do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados.
A Convenção de Aplicação não obriga qualquer harmonização de direito das partes em matéria de asilo. Mantêm-se, assim, em cada Estado, as práticas e tradições constitucionais relativas ao acolhimento dos refugiados. Não obstante, a supressão das fronteiras internas acarreta consequências sobre a possibilidade de deslocação dos requerentes de asilo no interior de um espaço único. Neste sentido, a Convenção vem clarificar as regras para a determinação do Estado que será responsável pela análise de um pedido de asilo. Este regime acrescenta, deste modo, uma garantia suplementar à situação actual, permitindo que todo o pedido de asilo apresentado num ou vários Estados Schengen seja analisado, pelo menos, por um desses Estados, o qual acolherá o requerente até ao fim da respectiva instrução. Acresce que a fixação de critérios para a determinação do Estado responsável por esta análise poderá sempre ser derrogada por razões humanitárias ou outras.
Uma referência especial à política de vistos de curta duração. Numa primeira fase prevê-se que os Estados signatários procedam ao reconhecimento mútuo dos vistos nacionais e, numa segunda fase, ao estabelecimento de um visto uniforme válido para lodo o território Schengen. Parece importante relevar que aos Estados signatários é aberta a possibilidade de derrogar, a título excepcional e por motivos imperiosos da política nacional, o regime comum de vistos.
O edifício de medidas relativas ao controlo de estrangeiros salvaguarda as ligações preferenciais de Portugal com alguns Estados terceiros, designadamente o Brasil e os países africanos de língua oficial portuguesa.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Muito bem!

O Orador: - Acresce mesmo que a implementação de Schengen proporcionará um valor acrescentado para os cidadãos desses países ao ser-lhes garantida a circulação livre no espaço Schengen, por três meses, após a entrada regular em Portugal. Poderia dizer-se que os laços que Portugal detém com esses países resultam projectados, ao menos parcialmente, para o espaço Schengen.
Mas, a meu ver, não devem confundir-se laços preferenciais com desrespeito pelas normas legais em vigor, com desvio na transparência de processos, tal como seria perigoso confundir atitude de abertura ao exterior com contemporização e laxismo face a flagelos como á droga, o terrorismo e a criminalidade.
Schengen não é seguramente um acordo perfeito, um acordo acabado, uma meta. É sobretudo um movimento de vontade política, de um conjunto de Estados que acredita na livre circulação de pessoas como uma exigência de integração europeia e como uma base fundamental para a construção progressiva de uma verdadeira cidadania europeia.

O Sr. Rui Carp (PSD): - Muito bem!

O Orador: - Não se trata de um «ene ía v e», muito menos de um entrave à construção comunitária. Trata-se antes de um factor de impulsão relativamente a um dos seus objectivos mais nobres. E a história da própria Comunidade demonstra à evidência a importância decisiva dos impulsos que iniciativas políticas, aparentemente parcelares ou incompletas, podem ter para dinamizar o processo de integração.
Foi assim com a criação do Benelux, foi assim com a criação da CECA, que se constituíram como pilares e como vectores da construção europeia contribuindo para o dinamismo que tem conhecido desde os anos 50.
Gostaria de deixar claro, contudo, que decorre do Acordo e da Convenção, e é ponto que o Governo tem como exigível que Schengen em nada prejudica o debate a nível dos Doze sobre esta matéria.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Muito bem!

O Orador: - Este entendimento é, aliás, partilhado pela própria Comissão das Comunidades Europeias, a qual tem vindo a ser estreitamente associada a todo este processo. Nesta medida, tão-pouco se poderá ver em Schengen uma tentativa intergovernamental de lhe retirar o direito de iniciativa nestas matérias. Com efeito, a Convenção de Aplicação não prejudica as acções a tomar na Comunidade, encontrando-se expressamente salvaguardado no seu texto o princípio do primado do direito comunitário, extensivo não só aos actos das instituições, como às convenções a concluir entre os Doze.

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