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25 DE JUNHO DE 1992 2583

sentam-se-nos agora com individualidade mas com um grau acrescido de articulação, enfatizando a feição inovadora da regeneração financeira da empresa; naquele processo, ao contrário do que ocorre no processo familiar, deverá verificar-se a viabilidade económica da empresa e a susceptibilidade desta ser recuperada e revitalizada do ponto de vista financeiro.
Pressuposto comum a ambos os processos é a "situação de insolvência". Considera-se insolvente todo o devedor que, por carência de meios próprios ou por falta de crédito, se encontra impossibilitado de cumprir as suas obrigações. A existência, ou não, de viabilidade económica determinará a opção, respectivamente, pelo processo de recuperação ou pelo processo de falência.
Estes regimes assentam na intenção expressa de garantir que nenhuma empresa economicamente viável venha a descurar a oportunidade, com o contributo dos credores, de se salvar da falência.
Ao invés, pretende-se também que, quando se deva optar pela falência, este processo decorra sem delongas injustificadas e sem processamentos pesados, não se permitindo que as providências de recuperação da empresa possam funcionar como mero expediente dilatório de uma declaração de falência que, à partida, se revela inevitável.
Neste sentido, o processo de falência deixa de apresentar específicos meios preventivos e suspensivos. Tola a tentativa tendente a evitar a declaração da falência deve esgotar-se no elenco das providências previstas no processo de recuperação da empresa.
Das providências do novo processo de recuperação da empresa, para além da concordata, do acordo de credores e da gestão controlada, institutos já previstos no Decreto-Lei n.º 177/86, o novo diploma prevê ainda a providência da reestruturação financeira. Consiste na adopção pelos credores de uma ou mais providências destinadas a modificar a situação do passivo da empresa ou a alterar o seu capital, em termos que assegurem, só por si, a superioridade do activo sobre o passivo e a existência de um fundo de maneio positivo.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: O novo diploma, cujo conteúdo se descreveu quanto aos aspectos mais significativos da sua filosofia e das suas ideias-força, não poderia deixar de introduzir modificações nas disposições penais aplicáveis à falência. Efectivamente, a unificação dos institutos da insolvência e da falência e a existência do processo especial de recuperação da empresa sempre imporiam uma revisão dessas disposições.
Julgou-se, no entanto, necessário ir mais longe, reformulando a própria substância de alguns dos preceitos que o Código Penal de 1982 introduziu, em substituição das normas incriminadoras que tradicionalmente constavam do Código de Processo Civil, reconhecendo-se que é mais correcto manter no quadro do Código Penal as normas sancionatórias sobre falência.
A incriminação de frustração de créditos, prevista no artigo 324.º do Código Penal, constituía um tipo legal de crime aplicável tão-somente à insolvência de não comerciantes. Com as referidas alterações relativas à cessação da distinção entre processos de insolvência e de falência, naturalmente que deve revogar-se esta disposição do Código Penal. Com esta revogação não significa, no entanto, que os factos previstos como frustração de créditos deixem de ser puníveis ao contrário, tais factos são subsumíveis no tipo legal de crime de insolvência dolosa.
Relativamente ao crime de falência dolosa, previsto no artigo 325.º do Código Penal, o mesmo será reformulado por forma a que o devedor que não venha a ser declarado falido possa também ser incriminado, desde que os requisitos legais sejam preenchidos. A circunstância de a falência ser evitada através da recuperação da empresa acabaria por resultar num benefício para quem provocou a insolvência, o que causaria uma manifesta disfunção no sistema.
Reformulam-se os artigos 326.º e 327.º do Código Penal, adaptando-se os novos tipos legais de crime à terminologia e à dosimetria da revisão do Código Penal de 1982, em curso.
Para proceder às referidas alterações ao Código Penal, e, bem assim, para a fixação de um prazo especial para a instauração do procedimento criminal e previsão dos casos de interrupção da prescrição desse procedimento, necessita o Governo de autorização legislativa da Assembleia da República.
Idêntica autorização é necessária para que o Governo se permita aprovar alguns benefícios fiscais no âmbito das providências de recuperação da empresa.
Como se refere na exposição de motivos, não pode o Estado desinteressar-se do destino das empresas em situação financeira difícil; e uma das melhores formas de incentivar os empresários e os credores a lançarem mão do processo de recuperação traduz-se em fazer incidir sobre as providências que o integram um tratamento fiscal mais favorável. Só assim se não penalizará a revitalização do tecido empresarial.
Pela Lei n.º 3/92, de 4 de Abril, a Assembleia da República autorizou já o Governo a isentar do imposto municipal de sisa e do imposto do selo algumas providências de recuperação da empresa, conforme estão regulados no referido Decreto-Lei n.º 177/86.
Concluído que está o novo diploma, justifica-se, para além de criar outros benefícios fiscais, estender essas isenções autorizadas às providências de recuperação da empresa previstas no âmbito do novo regime, desde que apresentem um conteúdo equivalente às referidas na Lei n.º 3192.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Dando a autorização que ora se solicita, dotando, assim, o Governo dos instrumentos jurídicos necessários à aprovação dos novos processos especiais de recuperação da empresa e de falência, estão VV. Exas.- a contribuir decisivamente para que possamos levar a cabo um conjunto de medidas que a experiência mostrou ser aconselhável e que a nossa organização económica muito justamente reclama.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente (Adriano Moreira): - Srs. Deputados, inscreveram-se, para pedir esclarecimentos, os Srs. Deputados Odete Santos, José Vera Jardim, Nogueira de Brito e Raul Castro.
Tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, parecer-me-ia que, um vez que o Governo pede uma autorização legislativa apenas para uma parte de um projecto que tem pronto, deveria ter atempadamente mandado à Assembleia da República o projecto de código familiar, que só hoje de manhã foi distribuído na 3.ª Comissão. De facto, as disposições em causa, nomeadamente as penais, têm a ver com a apreciação da parte restante.

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