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2582 I SÉRIE-NÚMERO 79

as apostas hípicas, muitas vezes, podem atingir e o negócio que à volta delas se pode fazer, é de todo o rigor que as coimas também correspondam ao valor que estas práticas representam. Nesse sentido estamos de acordo com o pedido de autorização legislativa e votaremos favoravelmente.

(O orador reviu.)

O Sr. Presidente (Adriano Moreira): - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Ana Paula Barros.

A Sr.ª Ana Paula Barros (PSD):- Sr. Presidente, Srs. Deputados: Na verdade o PSD também está, obviamente, de acordo com este pedido de autorização legislativa, que se impunha, uma vez que caducou a autorização concedida pela Lei n.º 38/91, de 29 de Julho.
Por outro lado, o aumento dos limites máximos justifica-se no sentido de evitar a fraude e, portanto, de sairmos da situação em que hoje se vive de que o crime compensava, porque, face aos investimentos tão avultados que se fazem para a criação deste exclusivo, a violação das normas e da lei acabava por compensar, porque a coima era demasiado baixa.
Como se estipula um máximo de 50 000 contos, esse máximo é gradativo e, portanto, caberá à discricionaridade do juiz aplicá-lo ou não, conforme a gravidade das violações.
Por tudo isto, o PSD concorda com o pedido de autorização legislativa.

O Sr. Presidente (Adriano Moreira): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Ministro da Educação.

O Sr. Ministro da Educação: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: É apenas para esclarecer o Sr. Deputado Luís Filipe Madeira do porquê desta designação de apostas hípicas urbanas. Tudo o que seja feito fora do hipódromo é designado como urbano e, como sabe, é aí que se utiliza o chamado sistema on line, em que se faz o jogo via satélite.
É aí que Portugal tem de se acautelar, sob pena de haver fluxos financeiros que saem do País sem qualquer controlo. Daí propormos o agravar desta coima para valores elevados, porque, de facto, é nas apostas mútuas hípicas urbanas que podemos ser penalizados com transferência de dinheiro para o estrangeiro sem qualquer controlo.

O Sr. Presidente (Adriano Moreira):- Srs. Deputados, terminámos a discussão da proposta de lei nº 28/VI.
Antes de passarmos ao segundo ponto da ordem do dia, há um parecer da Comissão de Regimento e Mandatos que vai ser lido.
Para esse efeito, tem a palavra o Sr. Secretário João Salgado.

O Sr. Secretário (João Salgado):- Srs. Deputados, de acordo com o solicitado pelo 3.º Juízo, 2.ª Secção, do Tribunal Judicial da Comarca de Loures, a Comissão de Regimento e Mandatos decidiu não autorizar o Sr. Deputado Casimiro de Almeida (CDS) a suspender o seu mandato a fim de comparecer naquele Tribunal.

O Sr. Presidente (Adriano Moreira): - Srs. Deputados, está em apreciação.

Não havendo inscrições, vamos votar.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

Srs. Deputados, a proposta de lei que foi apreciada anteriormente será votada hoje às 18 horas e 30 minutos.
Vamos passar ao segundo ponto da ordem do dia em que procederemos à apreciação da proposta de lei n.º 30/VI, que autoriza o Governo a legislar relativamente aos processos especiais de recuperação das empresas e de falência.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça.

O Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça (Borges Soeiro): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A apresentação desta proposta de lei à Assembleia da República, a qual, a ser aprovada, dotará o Governo dos instrumentos jurídicos indispensáveis à futura entrada em vigor dos "processos especiais de recuperação de empresa e da falência", vem dar resposta a uma profunda alteração histórica e sociológica do direito, sobretudo do direito económico.
Com efeito, nesta sede, o direito surge como elemento aglutinador de um normativismo não neutral, mas interveniente. E tal facto explica-se já que a organização económica deslocou-se progressivamente, do empresário individual para as sociedades comerciais, ao mesmo tempo que o homem era cada vez mais entendido não como um mero detentor de direitos e deveres, mas como um elemento, embora titular de todos os direitos fundamentais, que está profundamente inserido na sociedade.
Nesta perspectiva, o direito deixa de ter uma feição estritamente liberal para se ater ao real, ao social, abarcando as relações que se estabelecem e que permitem o funcionamento da realidade no seu todo.
E, assim, reconhece-se a importância da empresa como organização económica e social e, consequentemente, como um marco fundamental no pulsar das sociedades. Nela imperam interesses do titular da empresa, dos trabalhadores, dos credores, dos fornecedores, dos consumidores, do Estado, da sociedade, que o legislador não pode deixar de acautelar.
E então a falência configura-se, no seu sentido axiológico último e no seu normativo global, como um processo em que os interesses envolvidos na realidade empresarial emergem, de uma forma determinante, e em que a vertente fulcral é colocada na tentativa de recuperação da empresa com dificuldades financeiras mas com viabilidade económica. Deste modo se acompanha uma tendência, bem vincada a nível de direito comparado, no sentido de ultrapassar as visões tradicionais da falência como sanção imposta ao devedor e da falência como mera liquidação em benefício dos credores.
Não se pretende, obviamente, deixar desprotegidos os interesses dos credores. Ao invés, a nova filosofia assenta na ideia de que uma adequada protecção destes não pode deixar de passar pelas virtualidades de uma recuperação financeira da empresa economicamente viável, em vez de sujeitar os titulares dos créditos exclusivamente ao serviço de uma liquidação patrimonial apressada e, quantas vezes, desastrosa. Esta nova filosofia acolhe, incisivamente, aquela dimensão social da empresa, até aqui quase totalmente afastada da falência.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: O processo de recuperação da empresa e o processo de falência apre-

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