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I SÉRIE - NÚMERO 79 2588

O Sr. Presidente (Adriano Moreira): - Para uma Intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Costa Andrade.

O Sr. Costa Andrade,(PSD): - Sr. Presidente, Srs. Secretários de Estado, Srs. Deputados: Somos chamados a discutir e votar uma proposta de lei de autorização legislativa que, no contexto de uma reforma global e sistemática do direito dos processos de recuperação de empresas e das falências, contende com determinadas matérias que são da reserva relativa da Assembleia da República. É por isso, e penso que só por isso, que somos chamados a intervir.
A minha intervenção circunscrever-se-á, por isso, a esta matéria, isto é, à matéria que está em discussão neste momento.
As questões que relevam desta competência relativa da Assembleia da República, e que por isso reclamam autorização legislativa, têm a ver com os dispositivos penais do novo ordenamento, com as isenções fiscais, com medidas de inabilidade que relevam dos direitos e do estatuto das pessoas às quais, talvez, devesse-mos acrescentar um outro tópico, o do processo penal. Aliás, o rápido bosquejo que me foi possível fazer pelo código dos processos de recuperação das empresas e das falências levou-me a concluir que há também algumas normas de processo penal que talvez, no rigor dos princípios, carecessem de uma autorização legislativa.
Dado o relevo que as disposições penais, apesar, de tudo, tem no contexto da autorização legislativa compreender-se-á, Sr. Presidente e Srs. Deputados, que as privilegie nesta minha breve intervenção que, para além do relevo na economia da autorização legislativa, elas sobrelevam também pela profundidade da alteração- em relação ao direito penal vigente neste momento em Portugal.
Elas resultam, desde logo, na eliminação de alguns preceitos do Código Penal e da alteração, relativamente significativa, de outras normas. Quanto a isto, da bondade ou maldade da proposta, há pouco a dizer do ponto de vista penal. Estamos, de certo modo, condenados àquele destino de "direito penal secundário, de que já falava Binding, pois em direito penal somos, em certa medida, obrigados a seguir o que se faz nos outros ramos de direito. O direito das falências ou o direito da recuperação de empresas introduzem novos estatutos, novos deveres e direitos. Assim sendo, vamos, necessariamente com os nossos meios que são os meios sancionatórias do direito penal, emprestar eficácia contra-fáctica a esses direitos e a essas normas e, portanto, o nosso campo de manobra é relativamente limitado. Daí a necessidade de termos, à partida, de concordar com as alterações.
Já nos fins do século passado, um penalista célebre dizia que o direito penal era uma espécie de lictoris que vão atrás dos cônsules. Tal como os cônsules levavam atrás deles os lictoris que levavam as vergastas e diziam "aquele que ali vai leva o poder", o direito penal é também uma espécie de lictor em relação aos outros ramos de direito. Assim, vejamos: o processo civil resolveu alterar as coisas, pois que havemos de fazer em direito penal senão seguir estas consequências. É o que o Governo faz e, do nosso ponto de vista, fá-lo com relativa correcção, pelo menos com a correcção necessária para o processo em causa, que é um processo de autorização legislativa.
Não concordamos com as vozes, que já se fizeram ouvir aqui, no sentido de que, não fazendo o Governo acompanhar a sua proposta de lei do projecto definitivo, não tem a Assembleia os meios necessários para se pronunciar. Apesar de tudo, e mesmo posto entre parêntesis o chegar tardio do código das falências, a proposta de autorização legislativa é suficientemente concretizadora e enuncia com relativo rigor o seu objecto, duração e extensão.
Portanto, deste ponto de vista, para efeitos de constitucionalidade, cremos que a proposta preenche todos os requisitos para ser votada favoravelmente.
Coisa diferente, mas isso é tarefa de que curará o Governo no desempenho e na concretização da sua autorização legislativa, é a necessária precisão do ponto de vista da tipicidade, da identificação dos agentes, das condutas típicas, etc. Algumas preocupações que, a este propósito, nos deixava a proposta de lei de autorização são praticamente, por inteiro, desvanecidas com a texto de projecto de decreto-lei, que acaba de chegar, onde estes requisitos de tipicidade e de rigor se nos afiguram relativamente conseguidos.
Apesar de tudo, e como contributo para a melhoria possível, não pode deixar de estranhar-se do ponto de vista de um grupo parlamentar que apoia o Governo, e que o faz com sentido construtivo e pode ser que, algumas vezes, o sentido construtivo apareça sob a forma de propostas alternativas, e por que não críticas, aqui e além, que se suscitem, pelo menos numa primeira abordagem, algumas reservas ou que, talvez, algumas questões sejam dignas de, uma segunda ponderação.
Um exemplo disso é a questão da falência negligente. A sua conversão de crime semi público em crime público, a partir do momento em que se dá a homogeneização e a generalização do instituto da falência ou do crime de insolvência para comerciantes e para não comerciante, ao mesmo tempo que se faz este alargamento, a conversão de toda esta criminalidade em crime público talvez mereça uma segunda reponderação. É que há aqui um alargamento muito grande e talvez haja aqui espaços onde deixar, apesar de tudo, o juízo sobre a oportunidade da instauração ou não do processo criminal às partes co-envolvidas. Por isso, talvez seja de reponderar.
Também me parece e bem que o Governo privilegia agora, como expressão paradigmática da danosidade social, a prevenir e a reprimir a ideia da criação da chamada situação de insolvência. Daí que, coerentemente, tenha deixado cair o requisito da declaração de falência para efeitos de incriminação da falência dolosa.
Muito bem, mas se é assim, em conformidade com as afirmações feitas pelo Governo no relatório explicativo, talvez seja exagerada a agravação da pena que a declaração de falência vem depois fazer acrescer à situação de insolvência. Concretamente, refiro-me ao artigo 325.º Se o essencial- e bem -, do ponto de vista da danosidade social e da perturbação introduzida no tráfico jurídico, resulta da criação da situação de insolvência, logo o legislador penal deve intervir com os seus mecanismos de prevenção e de repressão, porque é aí que no essencial se jogam as coisas, ou seja, para evitar que a futura declaração ou não de falência tenha a eficácia como se diz, e bem de uma amnistia atípica. Pois bem, parece que a declaração posterior de falência não deveria ter aquele peso drástico em relação a um crime que até ali era punido com 3 anos e que resulte depois num agravamento para 5 anos e multa para 600 dias.
Portanto, parece-nos que existe aqui um agravamento um pouco draconiano em relação a algo que naturalmente agrava a ilicitude da conduta. Mas talvez, na economia

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