O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 DE JUNHO DE 1992 2589

do diploma, este agravamento, do ponto de vista do desvalor da acção e do resultado, não seja tão significativo para justificar este agravamento da grave da pena.
Em relação à falência não intencional, deixa-nos algumas reservas a utilidade do n.º 2, quando se fala em equiparação às condutas descritas no n.º 1, "a ausência descrita", etc., porque, em rigor, a ausência descrita pode perfeitamente configurar uma forma de violação dos deveres objectivos de cuidado de todo o agente económico que se vem colocar numa situação de falência. E se é assim, está já compreendido no n.º 1; mas se não é, parece que não deve ser punido autonomamente.
Portanto, clarificando um pouco melhor as coisas, talvez o n.º 2 seja desnecessário, e na parte em que o é julgo que merece uma ponderação sobre se vale a pena ou não mantê-lo.
Para além disto, apenas uma última reserva de correcção de linguagem. O direito que nos é proposto aponta- e bem - para o privilégio da expressão e do conceito de situação de insolvência, embora, uma que outra vez, o legislador não se mantenha fiel e use o conceito de estado de insolvência.
Os conceitos e as expressões valem o que valem, mas como estamos no domínio do direito criminal, onde o rigor conceitual é um valor fundamental e onde para seguir o conselho sempre vivo de Duns Escoro, "não multipliquemos os conceitos sem necessidade", talvez se nos mantivéssemos fiéis só a uma situação de falência talvez fosse o melhor.
O conceito de estado de falência aparece no artigo 326.º na falência não intencional. Penso que o que se pretende dizer é situação de falência. De uma mera observação se trata, e ela vale o que vale, mas talvez ganhássemos, em rigor, se nos mantivéssemos só fiéis a uma expressão.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: É com este espírito e para que não restem, obviamente, dúvidas que quero dizer que o nosso voto é de pleno aplauso à proposta de lei do Governo. Votá-la-emos favoravelmente na convicção de que estamos a criar ou a contribuir com o Governo para dotar A ordem jurídica de disposições que de todo em todo se afiguram necessárias e úteis.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente (Adriano Moreira): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado José Vera Jardim.

O Sr. José Vera Jardim (PS): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: A autorização legislativa que estamos hoje a discutir insere-se num quadro jurídico global de revisão da legislação relativa à recuperação de empresas e à falência.
A publicação desta legislação é uma das mais urgentes reformas da nossa lei processual, visto todo o normativo relativo à falência constante do Código de Processo Civil se encontrar francamente antiquado e desajustado das realidades económico-sociais actuais.
Os processos relativos à crise da empresa são hoje olhados numa perspectiva de recuperação e saneamento, tendo em vista os interesses da conservação da unidade empresarial, os interesses dos trabalhadores e os interesses da comunidade local, regional e nacional na conservação dessa mesma unidade.
A legislação avulsa relativa à recuperação de empresas já se insere nesse conjunto de princípios, mas necessita ela própria já de reformulação e, sobretudo no que respeita ao processo de falência ou insolvência, é necessária a sua completa reforma.

Ora, desconhecemos tudo quanto se passa nesta matéria a não ser que está pronto há vários meses e em discussão o projecto da nova legislação relativa à recuperação de empresas e à falência; sem o seu conhecimento, a apreciação desta autorização legislativa é como que um tiro no eseuro ou um cheque em branco que se pede a esta Assembleia. Já não é a primeira vez, aliás, que o Ministério da Justiça parece brincar ao gato e ao rato, não fornecendo à Assembleia, a tempo e horas, os projectos que condicionam a apreciação de autorizações legislativas ou de proposta de lei que aqui apresenta. Veja-se o que se passou recentemente com a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, desacompanhada do projecto de decreto-lei de execução que com ela faz um todo e sem o qual muito difícil se torna a discussão da proposta de lei.
O magro preâmbulo que acompanha a proposta de autorização legislativa é, de todo em todo, insuficiente para que a Assembleia se possa pronunciar com conhecimento de dados fundamentais sobre ela; acresce ainda que sendo uma das partes fundamentais a matéria penal relativa à insolvência/falência-, necessário se tornaria também o conhecimento do projecto de revisão do Código Penal, designadamente no que diz respeito à medida das penas, sem o qual as penalidades relativas à falência não poderão ser correctamente apreciadas no contexto geral da medida da pena da nova reforma penal.
Darei alguns exemplos. Como se pode discutir a nova redacção a dar ao artigo 326.º do Código Penal, alínea b), "dever de apresentação" sem conhecer os índices reveladores da situação de insolvência do devedor? Como se podem discutir os benefícios fiscais propostos no quadro da recuperação de empresas sem conhecer sequer o texto da nova figura da reestruturação financeira, englobando certamente muitas das operações que são objecto dos mesmos benefícios?
Enunciam-se apenas vagamente os novos princípios orientadores em matéria de direito de recuperação de empresas e das falências. À breve enunciação de dois ou três princípios acrescenta-se em tom encomiástico declarações de intenção quanto ao carácter célere e transparente da liquidação do património da empresa que se pretende implementar. E bem seria se assim acontecesse, pois durando em média quase seis anos mais precisamente 56 em média em 1990, é caso para dizer que o nosso direito em matéria de falências está falido.
Mas para além desses poucos princípios, ficamos sem saber tudo ou quase tudo, sobre qual a situação dos trabalhadores na empresa sujeita a um processo de recuperação. O que sucede ou vai suceder aos privilégios creditórios? Qual o estatuto dos administradores judiciais? Qual o novo regime da reestruturação financeira da recuperação? Qual o regime dos recursos judiciais? etc., etc. É evidente que esta intervenção na íntegra não é, de modo algum, limitada pela entrega feita do projecto de decreto-lei há horas nesta Assembleia.
Mais uma vez alertamos que não é assim que se consegue um tão apregoado e necessário consenso em matérias de tal melindre.
Por nós continuaremos a dizer e a reclamar que sejam profundamente alterados os métodos de trabalho e de relacionamento do Ministério da Justiça com esta Assembleia, para que se possam criar as condições mínimas para uma análise profunda, serena, e que conduza a resultados, tanto quanto possíveis consensualmente assumidos, em matéria de legislação básica que o Ministério se propõe levar a cabo e que tem, em muitos casos, de passar por esta Assembleia.

Páginas Relacionadas
Página 2590:
2590 I SÉRIE-NÚMERO 79 15to dito e com os condicionalismos derivados do desconhecimento em
Pág.Página 2590