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18 DE NOVEMBRO DE 1992 459

do PS e 4 do CDS) e 149 abstenções (132 do PSD, 13 do PCP, l de Os Verdes, l do PSN e dos Deputados independentes João Corregedor da Fonseca e Mário Tomé).

Srs. Deputadas, passamos agora à proposta de alteração do n.º 2 do artigo 231.º, da iniciativa do CDS, que é do seguinte teor

2 - Os órgãos de soberania ouvirão sempre os órgãos do governo regional relativamente às questões da sua competência ou atribuídas por tratado a instituições próprias das Comunidades Europeias e que sejam respeitantes às Regiões Autónomas.

Srs. Deputados, vamos votar.

Submetida à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado 65 votos a favor (61 do PS e 4 do CDS) e 148 abstenções (132 do PSD, 12 do PCP, l de Os Verdes, l do PSN e dos Deputados independentes João Corregedor da Fonseca e Mário Tomé).

Srs. Deputados, vamos, então, proceder à votação da proposta de alteração do artigo 284.º, apresentada pelo PS.

Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado 198 votos a favor (132 do PSD, 62 do PS e 4 do CDS), 15 votos contra (13 do PCP e dos Deputados independentes João Corregedor da Fonseca e Mário Tomé) e 2 abstenções (l de Os Verdes e l do PSN).

É a seguinte:

Artigo 284.º

Competência e tempo de revisão

1 - A Assembleia da República pode rever a Constituição decorridos cinco anos sobre a data da publicação da última lei de revisão ordinária.

2 - A Assembleia da República pode, contudo, assumir ern qualquer momento poderes de revisão extraordinária por maioria de quatro quintos dos Deputados em efectividade de funções.

Srs. Deputados, há ainda, relativamente a este artigo, uma proposta de alteração, apresentada pelo PSN, que se considera prejudicada.

Passamos à votação da proposta de eliminação da alínea b) do artigo 288.º, também da autoria do PSN.

Submetida à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado 201 votos contra (122 do PSD, 61 do PS, 13 do PCP, 2 do CDS, l de Os Verdes e dos Deputados independentes João Corregedor da Fonseca e Mário Tomé), 7 votos a favor (4 do PSD, 2 do CDS e l do PSN) e 7 abstenções do PSD.

Srs. Deputados, vamos passar agora à votação final global do texto que já foi apurado. As votações realizadas em Plenário coincidiram com as votações feitas em sede de Comissão, a qual, como se recordam, já tinha apresentado um texto do qual constam todas as alterações votadas na especialidade. É esse texto que vai ser agora votado.

Srs. Deputados, vamos votar.

Submetido à votação, foi aprovado, com 196 votos a favor (133 do PSD e 63 do PS). 20 votos contra (13 do PCP, 4 do CDS, l de Os Verdes e dos Deputados independentes João Corregedor da Fonseca e Mário Tomé) e a abstenção do PSN.

Srs. Deputados, o Sr. Secretário vai proceder à leitura de um requerimento, subscrito por alguns Deputados do PSD e do PS.

O Sr. Secretário (João Salgado): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, o requerimento é do seguinte teor

Os Deputados abaixo assinados requerem a baixa à Comissão Eventual de Revisão Constitucional das normas aprovadas por maioria qualificada pelo Plenário, com vista à redacção final da Lei Constitucional n.º 1/92, no prazo de vinte e quatro horas.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o requerimento.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS e do PSN, votos contra do PCP, de Os Verdes e dos Deputados independentes João Corregedor da Fonseca e Mário Tomé.

Srs. Deputados, há alguma coisa que tenha sido omitida nas votações?

Pausa.

Parece que não e, assim sendo, antes de encerrar a sessão apenas informo que a próxima reunião plenária terá lugar amanhã, às 10 horas, tendo como ordem do dia o debate, na generalidade, das propostas de lei n.º 36/VI - Grandes Opções do Plano para 1993 e 37/VI - Orçamento do Estado para 1993.

Está encerrada a sessão.

Eram 21 horas e 5 minutos.

Declarações da voto enviadas à Mesa para publicação

O projecto de revisão constitucional n.º 3/VI, subscrito pelo PS, que integra as iniciativas destinadas a introduzir na Constituição as alterações necessárias à ratificação do Tratado da União Europeia, inclui nova redacção da alínea u) do artigo 229.º referente aos poderes das Regiões Autónomas.

Com tal alteração pretende-se deixar expressa a possibilidade de as Regiões Autónomas pronunciarem-se «sobre propostas de actos comunitários que lhes digam respeito».

É óbvio que aquelas alterações não são indispensáveis, nem necessárias, à adaptação do actual quadro constitucional para efeitos da ratificação do Tratado assinado em Maastricht.
Não terá sido alheia à proposta do PS a circunstância de a revisão constitucional em curso ter sido debatida na Comissão em plena campanha para as eleições para as Assembleias Legislativas Regionais de Outubro último.
É entendimento dos Deputados abaixo assinados que a alteração proposta pelo Partido Socialista é perigosa e desnecessária.
Efectivamente, a actual alínea u) do artigo 229.º da Constituição, e o mesmo se diga do n.º 2 do seu artigo 231.º, não distingue entre actos comunitários e não comunitários, pelo que tem de se concluir que tais matérias estão já incluídas naquelas disposições, sendo assim tal alteração desnecessária.

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