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3 DE FEVEREIRO DE 1993 1285

Já na sequência da aprovação desta Lei de Bases, novos passos foram dados por forma a se «por de pé» todo o sistema então concebido.
Devo referir em especial a aprovação pelo competente órgão de governo próprio de Macau dos Decretos-Leis n.ºs 17/92/M e 18/92/M, ambos de 2 de Março, que estabelecem a regulamentação geral da nova organização judiciária de Macau e a regulamentação específica do novo Tribunal de Contas.
Deve ser referida igualmente a entrada em funcionamento, no ano findo, do Conselho Superior de Justiça e do Conselho Judiciário de Macau.
Este processo de autonomização e localização do sistema judiciário é gradual e progressivo. Com a instalação dos novos tribunais não fica ainda definitivamente cortada a ligação que une o sistema judiciário de Macau à organização judiciária da República. A legislação já referida continua a prever casos pontuais em que é atribuída competência a tribunais da República. Tal competência em assuntos de Macau deve ser entendida como uma «compressão provisória do princípio constitucional da autonomia judicial do território, restrição essa destinada a desaparecer de acordo com a Constituição e o Estatuto Orgânico de Macau», e não como consagração de uma solução excepcional e estável no interior do processo de autonomização.
Porque está ligada directamente à matéria da proposta de lei que hoje o Governo apresenta à Assembleia da República, impõe-se referir a competência do Supremo Tribunal Administrativo da República para apreciar e julgar os recursos dos actos do Governador e dos secretários-adjuntos em matéria administrativa, fiscal e aduaneira. Tal competência manter-se-á, como disse, até quando o Sr. Presidente da República, nos termos do artigo 75.º do Estatuto Orgânico e do artigo 34.º da Lei de Bases da Organização Judiciária de Macau, determinar o momento a partir do qual os tribunais do território serão investidos na plenitude e exclusividade de jurisdição.
Por estas razões, e tendo ainda em conta os dados estatísticos disponíveis, é previsível que, numa fase de arranque, o movimento processual do Tribunal Superior de Justiça seja reduzido, como, aliás, muito doutamente se refere no parecer, aprovado, por unanimidade, pela 3.º Comissão desta Assembleia.
Tendo presentes estes factos, numa óptica de boa gestão de recursos públicos, e salvaguardando-se os princípios fundamentais de organização judiciaria, considera-se que o número de juizes fixados no n.º 1 do artigo 12.º da Lei de Bases da Organização Judiciária pode ser inferior. Assim, a solução legislativa por que agora se propugna suspende, numa primeira fase, a previsão legal em vigor, voltando esta a vigorar a partir do momento em que o âmbito da jurisdição dos tribunais do território seja pleno e exclusivo.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Com a aprovação da presente proposta de lei, a Assembleia da República, não pondo em causa a solução já por si adoptada, contribui decisivamente para uma melhor gestão dos recursos públicos do território, com respeito por princípios básicos de boa organização judiciária e sem introduzir qualquer inflexão na rota traçada para a viabilização da futura autonomia judiciária do território de Macau.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente:- Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Alberto Costa.

O Sr. Alberto Costa (PS): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: À primeira vista está pouco em causa nesta proposta de lei e neste debate uma redução do número de juizes previsto para o Tribunal Superior de Macau, na primeira fase do processo de autonomização judiciária do território.
O ponto tem uma história curta: ao aprovar a Lei de Bases da Organização Judiciaria de Macau, em Outubro de 1990, esta Assembleia deu também a sua concordância à proposta de composição do Tribunal Superior de Justiça apresentada pelo Governo.
As circunstância» derivadas do calendário da transferencia da administração do território para a República Popular da China desaconselham agora qualquer reconsideração de fundo das soluções gerais então aqui aprovadas. Mas, a benefício não só de inventário futuro como de melhorias que as circunstâncias venham a permitir, é preciso deixar expresso que o modelo de desenvolvimento judiciário ajustado a Macau requeria e requer um esforço acrescido no sentido da resposta as específicas formas de litigiosidade e de procura jurídica local e às exigências próprias da pequena escala que caracterizam Macau.
Se compararmos o número de juizes previsto para o Tribunal Superior de Macau com o de tribunais semelhantes de outras pequenas jurisdições a funcionar em termos de tendência! autonomia e tivermos em conta o escasso número de recursos que a experiência recente permite prever para os próximos tempos, em particular no período em que irá até ser decretada a plenitude de jurisdição dos tribunais de Macau, não pode deixar de se compreender e aderir ao sentido do que vem proposto. É só pena que os elementos estatísticos e de apreciação que já aquando da elaboração da proposta de lei eram utilizáveis não tivessem sido logo disponibilizados e considerados.
É bom que não exponhamos quaisquer instituições judiciárias ao risco, ainda que injusto, de juízos como o que a Relação de Goa suscitou ao marquês de Pombal: o de que se tratava de um «congresso de bacharéis e aparatosa oficina de litígios». Esse risco seria hoje particularmente contra-indicado em Macau.
Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: O importante agora é que rapidamente entre em funcionamento o Tribunal Superior de Macau.
Da Declaração Conjunta de 1987, que prefigurou a necessidade da sua criação, até agora decorreu tempo demasiado, sobretudo porque a aplicação a Macau de algumas soluções judiciárias idênticas às previstas na Declaração Sino-Britânica sobre Hong-Kong impunham uma complexa reconversão do sistema, a necessitar de tempo de sedimentação. Para que se possa alcançar o grau de continuidade jurídica e judiciária prometido pela Declaração Conjunta, é preciso não apenas que o Tribunal Superior de Macau entre rapidamente em funcionamento como também que ele disponha de condições para se institucionalizar, isto é, para adquirir estabilidade e valor para a comunidade. E toda a institucionalização requer, em primeiro lugar, tempo.
Está hoje muito em causa em Macau neste domínio. Está aí em curso uma experiência única, de um tipo que Portugal não teve a oportunidade de enfrentar em qualquer dos territórios que deixou de administrar, única pelas garantias de que à partida a continuidade se rodeia e pelo reconhecimento expresso do valor da herança jurídica a transmitir, única também por nela caber a Portugal a representação da família jurídica continental no diálogo

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