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30 DE JUNHO DE 1993 2911

O Sr. Presidente: - Vamos votar, agora, a proposta de aditamento aos n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º, da iniciativa do PSD.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, votos contra do PS, do PCP, do CDS e de Os Verdes e a abstenção do Deputado independente Freitas do Amaral.

É a seguinte:

a) É aditado ao n.º 1 do artigo 3.º o segmento final «e do Governador de Macau».º) É eliminada alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo 3.º, passando a actual alínea c) a alínea ò).

O Sr. Presidente: - O requerimento de avocação pelo Plenário da votação do n.º 1 do artigo 3.º, apresentado pelo PCP, está ou não prejudicado?

O Sr. António Filipe (PCP): - Sim, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - O requerimento de avocação pelo Plenário da votação do mesmo artigo 3.º, apresentado pelo PS, também está prejudicado, pelo que vamos passar ao requerimento de avocação pelo Plenário da votação do artigo 5.º, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP.
Para uma intervenção justificativa, tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O artigo 5.º do texto aprovado na Comissão refere correctamente que a classificação de documentos submetidos ao regime de segredo de Estado, bem como a sua desclassificação, deve ser fundamentada, indicando-se os interesses a proteger ë os motivos ou as circunstâncias que a justificam. No entanto, nada se dispõe quanto à publicidade dessa mesma fundamentação.
Se a indicação dos motivos da classificação de um qualquer documento como segredo de Estado não for sujeita ao dever de publicidade - e, nos lermos do texto aprovado em Comissão, não o será - poderá acontecer que a fundamentação dessa medida seja apenas do conhecimento de quem a tomou, sendo, assim, facilmente frustrável qualquer sistema de fiscalização que se pretenda instituir.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou a proposta, cuja votação se requer que seja avocada pelo Plenário, de que se consagre o carácter público da fundamentação de decisão que classifique qualquer documento como segredo de Estado.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar este requerimento de avocação.

Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS, votos a favor do PS, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do Deputado independente Freitas do Amaral.

Srs. Deputados, temos agora o requerimento de avocação pelo Plenário da votação do artigo 7.º do texto final aprovado pela Comissão.
Para fazer a sua apresentação, tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe(PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O texto aprovado na Comissão refere que as informações e elementos de prova respeitantes a factos indiciários da prática de crimes contra a segurança do Estado (que no Código Penal começam no artigo 334.º e acabam no artigo 383.º) devem ser comunicados à entidade competente para a sua investigação, não podendo ser reservados a título de segredo de Estado, salvo - e aqui a excepção subverte completamente a regra! - com autorização do titular máximo do órgão de soberania detentor do segredo e pelo tempo estritamente necessário à salvaguarda da segurança interna e externa do Estado. - Com esta norma pretende-se consagrar que os detentores máximos do segredo de Estado, que são o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro, os presidentes dos governos regionais - imagine-se! e agora também o Governador de Macau, quando possuírem elementos de prova da prática de crimes contra a segurança do Estado podem não os comunicar às entidades competentes para a investigação, pelo tempo estritamente necessário à salvaguarda da segurança interna e externa do Estado. Acontece que quem avalia do tempo estritamente necessário para essa salvaguarda são os próprios detentores do segredo, que, portanto, podem sonegar esses elementos pelo tempo que muito bem entenderem.
Esta disposição é de extrema gravidade, pois parte do princípio de que, face a indícios conhecidos ou a meios de prova relativos a crimes contra a segurança do Estado, existem entidades melhor colocadas para a salvaguarda dessa segurança do que as entidades competentes para a investigação criminal e que essas entidades são os mais altos titulares de cargos políticos.
Das duas uma: ou pretende-se atribuir aos detentores do segredo de Estado o poder de sonegar provas da prática de crimes contra o Estado - o que é muito grave! - ou pretende-se atribuir-lhes o poder de actuar em salvaguarda da segurança do Estado com outros meios que não sejam os que se encontram legalmente previstos para actuar nessas circunstâncias e com recurso a entidades que não sejam as que se encontram constitucional e legalmente incumbidas de actuar em matéria de investigação criminal, o que é também extremamente grave.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar este requerimento de avocação apresentado pelo PCP.

Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do Deputado independente Freitas do Amaral e votos, a favor do PS, do PCP, do CDS e de Os Verdes.

Srs. Deputados do PS, o requerimento de avocação pelo Plenário da votação do artigo 7.º está ou não prejudicado?

O Sr. José Magalhães (PS): - Não, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Então, tem a palavra, Sr. Deputado, para fazer a sua apresentação.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Grupo Parlamentar do PS requer a avocação para Plenário da votação na especialidade do artigo 7.º do articulado relativo ao regime do segredo de Estado, porque a norma em referência permite a detentores de segredos de Estado manter reservadas provas e informações respeitantes a factos indiciários da prática de crimes contra a segurança do Estado.
Trata-se de uma norma inconstitucional, em primeiro lugar, porquanto faculta a órgãos de soberania - e aqui ao aludir a órgãos de soberania presume-se que exclui o Governador de Macau, - que não o é - o poder de bloque-

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