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2912 I SÉRIE-NÚMERO 89

ar o normal funcionamento dos tribunais e dos órgãos de prevenção e repressão criminal ocultando-lhes provas de crimes e facultando-lhes uma proibição de investigar verdadeiros e próprios delitos. Em segundo lugar, abrange todos os crimes contra a segurança do Estado os quais se incluem crimes susceptíveis de serem praticados por titulares de órgãos de poder, podendo, assim, inviabilizar a efectivação do disposto na própria lei sobre crimes de responsabilidade dos ministros e outros titulares de órgãos de soberania e violar assim a separação de poderes constitucionalmente consagrada.
Em terceiro lugar o articulado abrange ainda outros crimes em relação aos quais a ideia de retenção e impedimento de acção criminal é igualmente aberrante e de graves efeitos (como, por exemplo, os crimes relativos a fraudes eleitorais e de recenseamento, que assim poderiam ser ocultadas).
Em quarto lugar, sendo o poder de retenção pseudo justificado pela necessidade de acções de defesa do Estado, a lei convida o Primeiro-Ministro e outros órgãos do Estado a constituírem-se em órgãos de segurança, investigando em pré-pré-inquéritos factos criminosos que retêm; possibilita ainda que, com essa obstrução, haja situações de crime continuado; destruições de provas, novas acções criminosas com a mesma origem e impede ou pode impedir acções de prevenção efectuadas pelos órgãos constitucionais de combate ao crime;
Por último, a norma pressupõe que haja outros meios não especificados para combater crimes contra a segurança do Estado que não a investigação criminal, fazendo renascer a «razão de Estado» e a «garantia administrativa» como elementos, legitimadores de entorses ao pleno cumprimento daquilo que ocorre da legalidade democrática.
Nestes termos, Sr. Presidente e Srs. Deputados; requeremos, a avocação da norma identificada.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o requerimento de avocação pelo Plenário.

Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do Deputado independente Freitas do Amaral e votos a favor do PS, do PCP, do CDS e de Os Verdes.

Srs. Deputados, temos agora o requerimento de avocação pelo Plenário da votação do artigo 8.º do texto final aprovado pela Comissão apresentado pelo PS.
Para fazer a sua apresentação, tem palavra o Sr. Deputado Alberto Martins.

O Sr. Alberto Martins (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Grupo Parlamentar do PS avoca a Plenário o artigo 8.º, pois nele consagra um dever de entrega a entidade responsável de documento classificado como segredo de Estado.
Esta solução, ao pretender, um dever de diligência que transcende os deveres legais e liberdades constitucionalmente susceptíveis de ser impostas aos cidadãos, institui, ou pretender instituir, uma lógica de obediência hierárquica e de submissão ao interesse público do segredo, própria do exercício da função pública ou da sua obediência estatutária e, nunca, do exercício regular da cidadania.
Não há dever cívico que possa instituir qualquer cidadão como guarda do segredo de Estado; seu militante ou sequer, como cidadão sancionável pelo não cumprimento de uma obrigação manifestamente existente e inexistível num Estado Democrático de Direito.
O dever de entrega à autoridade mais próxima e responsável constitui uma aberração contraditória pois faculta a transmissão de um documento secreto a uma cadeia indelimitada de autoridades, que vai desde o polícia de bairro ao agente secreto mais qualificado ou, até ao ministro acessível e à mão.
Nestes termos requeremos a avocação pelo Plenário da referida norma.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar.

Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS, e votos a favor do PS, do PCP, de Os Verdes, e do Deputado independente, Freitas do Amaral.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, houve um erro da Mesa. Havia um requerimento, de avocação, referente ao texto do n. 2 do artigo 8.º do texto final aprovado em Comissão, apresentado pelo PCP, anterior ao agora votado. Com efeito, suponho, que há aqui um prejuízo manifesto da votação anterior. Em, todo o caso, para mantermos o equilíbrio, para apresentar, o referido requerimento, dou a palavra ao Sr. Deputado António Filipe.
Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O n.º2 do artigo 8.º do texto final aprovado em Comissão, é uma estranha disposição, que consta do seguinte - quem tomar conhecimento de documento classificado que por qualquer razão não se mostre devidamente acautelado deve providenciar pela sua imediata entrega, a, entidade responsável pela sua guarda, ou à autoridade mais próxima.
Estranha disposição, desde, logo porque, apesar, de no número anterior se encontrarem previstas, as adequadas medidas de protecção dos documentos em regime de segredo de Estado contra acções de sabotagem e de espionagem e contra fugas de informação, se admite, que esses documentos possam não se mostrar devidamente acautelados e andar aí às mãos de qualquer cidadão.
Estranha disposição porque não se vislumbra, como pode um qualquer cidadão que por qualquer, razão tome conhecimento de documento, classificado, providenciar a sua entrega directamente, à entidade responsável pela sua guarda, sabendo-se que essas entidades só podem ser ou o Presidente da República, ou o Presidente da Assembleia da República, ou o Primeiro-Ministro, ou um ministro ou um presidente de governo regional ou - o mais difícil de entregar - o Governo de Macau.
Disposição estranha também, por obrigar o cidadão obviamente impossibilitado de entregar o documento à entidade responsável pela sua guarda, a fazê-lo à autoridade mais próxima que, como é evidente não pode aceder a ele por se tratar de matéria classificada como segredo de Estado.
Estranha redacção que obriga à entrega de um documento de que se tomou conhecimento, sem querer saber que para tomar conhecimento de um documento não é indispensável a sua detenção material. Basta ouvir dizer. E isso como é óbvio, não se entrega à autoridade mais próxima.
Caricato à parte, esta disposição tem o sentido de querer fazer de todo e qualquer cidadão um informador ao serviço do Governo é do PSD. O PSD sabe mais bem que os documentos não se acautelam nem se descaminham só por si. O que se visa com estas disposição é obrigar a que um cidadão que tenha acesso a uma fuga de informação, não a divulgue. E é claro que o cidadão que se tem em vista é o cidadão jornalista que tome conhecimento de

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