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4 DE NOVEMBRO DE 1993

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Não havendo inscrições, vamos votar.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes, do PSN e dos Deputados independentes João Corregedor da Fonseca e Mário Tomé.

0 Sr. Secretário (João Salgado): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, a solicitação do Tribunal de Polícia de Lisboa, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias emitiu parecer no sentido de não autorizar a suspensão do mandato do Sr. Deputado Luís Nobre para ser submetido a julgamento no âmbito do processo n.º 35290/92, cujos autos correm os seus termos no Tribunal acima citado.

0 Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em apreciação.
Não havendo inscrições, vamos votar.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes, do PSN e dos Deputados independentes João Corregedor da Fonseca e Mário Tomé.

0 Sr. Secretário (João Salgado): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, a solicitação do Tribunal de Polícia de Lisboa, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias emitiu parecer no sentido de não autorizar a suspensão do mandato do Sr. Deputado Angelo Correia para ser submetido a julgamento, no âmbito do processo n.º 21030/92, cujos autos correm os seus termos no Tribunal acima citado.

0 Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em apreciação.
Não havendo inscrições, vamos votar.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes, do PSN e dos Deputados independentes João Corregedor da Fonseca e Mário Tomé.

Srs. Deputados, vamos dar início à apreciação da proposta de resolução n.º 25/VI - Aprova, para ratificação, o Tratado de Extradição entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça.

0 Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça (Borges Soeiro): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Com fundamento no início de vigência, em 1911, de uma lei interna brasileira sobre extradição que, todavia, se manteve em vigor por período escasso o Brasil denunciou, em 1913, o Tratado de Extradição de Criminosos entre Portugal e o Brasil, que fora assinado no Rio de Janeiro, em 10 de Junho de 1872, e cujas ratificações foram trocadas em 28 de Março de 1873. Os assuntos relativos à extradição entre ambos os países ficaram, assim, sem outra disciplina que não a decorrente do princípio da reciprocidade. Era, porém, uma situação pouco ou nada satisfatória, tanto mais que o Supremo Tribunal Federal Brasileiro tinha vindo a revelar grande relutância em autorizar extradições.
É com este circunstancialismo que, em Maio de 1953, face à celebração de tratados de extradição entre o Brasil e outros Estados, Portugal propôs que se encetassem negociações no mesmo sentido, as quais, em 9 de Agosto de 1960, lograram obter êxito com a assinatura, em Lisboa, de um Tratado de Extradição e Cooperação Judiciária em Matéria Penal entre Portugal e o Brasil. 0 Tratado, todavia, sofreu fortes contestações por parte de meios académicos e de órgãos de comunicação social brasileiros que constituíram obstáculo à ulterior tramitação indispensável à sua entrada em vigor.
Continuou, por isso, a viver-se, em tal matéria, no apelo ao precário princípio da reciprocidade.
Enquadrada nas necessidades de reforço da cooperação judiciária internacional em matéria penal, foi suscitada, de novo, por Portugal - e aceite, de imediato, pelo Brasil a conveniência na negociação de um tratado de extradição entre ambos os países.
0 Tratado que ora se submete à aprovação desta Assembleia enquadra-se nos parâmetros definidos pela Convenção Europeia de Extradição - de que é signatária a esmagadora maioria dos países do Conselho da Europa - e pela lei portuguesa sobre cooperação judiciária internacional em matéria penal (Decreto-Lei n.º 43/91, de 22 de Janeiro), tendo, tão-somente, sofrido pequenos ajustamentos considerados pelo Brasil essenciais à não confrontação com as normas e os princípios constitucionais que, naquele país, regem a matéria.
0 Tratado foi assinado em Brasília, em 7 de Maio de 1991, por ocasião da visita de Sua Excelência o Primeiro-Ministro ao Brasil e nele se integram regras, nomeadamente: sobre a obrigação de extraditar para fins de procedimento criminal ou para cumprimento de pena privativa da liberdade por infracção que, segundo as leis de ambas as Partes, seja punível com prisão de duração máxima superior a um ano; inadmissibilidade de extradição, de que se destaca a relativa aos próprios nacionais no que concerne a infracção punível com pena de morte ou prisão perpétua e a que respeita a infracção de natureza política ou com ela conexa; possibilidade de recusa de extradição, designadamente quando esteja pendente procedimento criminal nos tribunais da parte requerida pelos factos que fundamentam o pedido de extradição; a impossibilidade da parte requerente, em regra, deter ou julgar o extraditado por factos diferentes dos que fundamentaram o pedido de extradição desde que anteriores a este ou dele contemporâneos; a impossibilidade, como regra, da reextradição; a selecção da via diplomática como exclusiva na transmissão do expediente sobre extradição; a dispensa da autorização judicial quando o extraditando consinta na extradição; a detenção do extraditando a ter lugar provisoriamente ou logo que deferido o pedido de extradição; a entrega e a remoção do extraditando e os prazos em que deverão ocorrer sob pena de aquele ser restituído à liberdade; o trânsito pelo território de uma das partes de extraditados de Estados terceiros para outra das partes.
Trata-se, enfim, de um Tratado que se insere na tradição jurídica portuguesa nesta matéria, em que se depositam grandes esperanças como via para desbloquear os pedidos de extradição entre ambos os países e que também reforçará as condições positivas de controlo da criminalidade ao nível internacional.
Sr. Presidente e Srs. Deputados, com a aprovação da proposta de resolução, que ora se solicita, estamos crentes que esta Assembleia dará mais um contributo para o reforço das relações entre Portugal e o Brasil, ultrapassando-se uma situação de deficiente tutela jurídica que se prolongou excessivamente no tempo e que, neste aspecto particular, não se encontrava em sintonia com o elevado nível de

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