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relações que devem existir entre dois Estados que tanto têm em comum.

1 SÉRIE - NÚMERO 7

tradição, depois de advertida de que tem direito a este processo.
A Constituição da República Portuguesa prevê, com efeito, que a extradição só pode ser determinada pela autoridade judicial e há que analisar, à luz desta norma, o disposto no citado artigo 13.º. Propendemos a considerar que tal como está redigido, no seu conjunto, respeita o requisito de que a extradição «só pode ser determinada por autoridade judicial».
De acordo com o citado artigo, cabe à autoridade judicial verificar se estão preenchidas as condições para que a extradição possa ser concedida; ouvir o declarante para se certificar se a declaração resulta de sua livre determinação e, em caso afirmativo, homologá-la, ordenando a sua entrega à parte requerida, de tudo se lavrando auto. Considera-se que o acto judicial de homologação equivale, para todos os efeitos, à decisão final do processo de extradição.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Iremos dar o nosso voto favorável à proposta de resolução que aprova para ratificação o presente Tratado de Extradição. Fazêrno-lo por estarmos convencidos de que pode ser um meio de contribuir, através da cooperação judicial entre Portugal e o Brasil, para o reforço dos laços de cooperação entre os dois Estados.
A natural mobilidade de pessoas entre os dois países poderá realizar-se de forma tranquila, já que ficam desta forma ambos os Estados dotados de um meio suplementar para combater os efeitos perversos que dessa mobilidade poderiam resultar.

Aplausos do PSD. ,

0 Sr. Presidente: - Para
vra o Sr. Deputado José Lei

ma intervenção, tem a palaão.

0 Sr. José Leitão (PS): -T Sr. Presidente, Sr. Secretário
de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, Srs. Deputados:
Ao apreciar a proposta de resolução n.º 25NI, que aprova
para ratificação o Tratado & Extradição entre o Governo
da República Portuguesa é lo Governo da República Fe
derativa do Brasil, não podemos i norar os laços de ami
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zade e de fraternidade que presidem às relações entre ambas as nações, bem como o facto de nela's residirem comunidades significativas 4 nacionais do outro Estado.
Esta proposta de resolução deve ser vista, por isso, como um alargamento da coopera_ ão no âmbito da justiça. Esperamos que haja igual preocupação da parte do Governo em desenvolver a cooperação em outras áreas para que a solidariedade entre Portual e o Brasil se torne menos retórica e mais efectiva. 1

0 Sr. Alberto Costa (P Muito bem!

0 Orador: fere, justamente, o parecer da
Comissão de Negócios Etrangeiros, Comunidades Portu
guesas e Cooperação este Tratado inscreve-se numa tra
dição, que remonta a 1872, de cooperação em matéria de
extradição entre os dois aíseS.
0 facto da República Portuguesa e da República Federativa do Brasil sere dois Estados democráticos, dotados de Constituições que're peitam e promovem os direitos humanos, constitui um quadro favorável para proceder à análise desta proposta
A Constituição da eública proeurou sujeitar a extra
dição a um conjunto de. requisitos que, sucintamente, se
analisam: a não admissãg da extradição de cidadãos piortu
gueses; a não admissão, de extradição por crimes a que
corresponda a pena de li" orte; a não admissão de extradi
ção por crimes políticos 1 ; a exigê ncia de que a extradição
seja determinada por autoridade judicial.
0 artigo 3.º, alínea a, do texto do Tratado em apreciação, no respeito de,, limitações, prevê, nomeadamente, que não haverá lugar à extradição no caso da pessoa ser reclamada nacional da ]parte requerida; prevê igualmente que não haverá extradição no caso de ser a infracção punível, não apenas em pena de morte, como exige a Constituição da Repúlica Portuguesa, mas também com prisão perpétua. É com-satisfação que assinalamos a proibição de extradição porl crimes à que corresponde a pena de prisão perpétua, já 1 que, quando da revisão constitucional de 1989, o PS apresentou uma proposta tendente a proibir, a nível constitúcional, a extradição por crimes a que, correspondesse prisão perpétua no Estado requisitante. Esta, solução consta da lei ?rdinária, mas é importante que conste, igualmente, da a1íea f) do artigo 3.º. Também se pre-,

vê, na alínea i) do art ção quando se trate com ela, conexa.

Porventura, a que

constitucional, pren

igo 3.º, a inadmissibilidade de extradi
de infracção de natureza política ou

tão mais delicada, do ponto de vista

-se, a nosso ver, com a extradição

com o consen mento do ex i nolo previsto no artigo 13.` do texto do Tratado 1 já ue nele se prevê a possibilidade

de a pessoa detida

Aplausos do PS.

1

renunci ao processo judicial de ex-

0 Sr. Presidente: - Srs. Deputados, chamo a atenção da Câmara para o facto de o relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação incidir também sobre a proposta de resolução n.º 26/VI, pelo que se as próximas intervenções se dirigirem às duas propostas, simultaneamente, seguem apenas a lógica do relatório.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Paulo Pereira Coelho.

0 Sr. Paulo Pereira Coelho (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, Srs. Deputados: Aproveitando a sugestão do Sr. Presidente, a minha intervenção vai incidir sobre as duas propostas de resolução, na sequência do conteúdo do relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.
Assim, começo por dizer que as propostas de resolução em apreço, que aprovam para ratificação o Tratado de Extradição entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República
Federativa do Brasil, e o Tratado de Auxilio Mútuo em Matéria Penal entre o Governo da República Portuguesa e o. Governo da República Federativa do Brasil, respectivamente, vão naturalmente merecer o voto favorável do PSD. Trata-se de aprovar duas propostas de resolução, que visam, fundamentalmente, aprofundar as relações entre dois países irmãos, no capítulo da justiça.
Antes de mais, fica claro que estes Tratados em apreço visam, sobretudo, aprofundar e tipificar o que decorre do direito internacional. Os dois países revelam, por este facto, o bom clima de entendimento e de cooperação, que deve presidir às relações entre duas nações unidas por laços de indestrutível amizade.

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4 DE NOVEMBRO DE 1993 199 Como decorre do relatório superiormente produzido pelo Sr.
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