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4 DE NOVEMBRO DE 1993

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Como decorre do relatório superiormente produzido pelo Sr. Deputado Adriano Moreira, os Tratados em causa respeitam o direito internacional e o direito interno, pelo que estão, naturalmente, em condições de serem aprovados pela Câmara.
Certos de que com a sua aprovação daremos mais um passo para consolidar as relações entre Portugal e o Brasil, constituindo mais uma referência para as vastas comunidades de portugueses residentes no Brasil e de brasileiros residentes em Portugal.
Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, Srs. Deputados: Aproveito a oportunidade para saudar o povo brasileiro e, obviamente, a comunidade portuguesa residente no Brasil, fazendo votos para que as relações entre os dois países se aprofundem, sendo certo que a aprovação destes Tratados representa mais um precioso avanço no estreitamento de relações, cumprindo o ideal luso-brasileiro, dando tradução prática aos laços que unem os dois países irmãos.

Aplausos do PSD.

0 Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, se me permitisse, gostaria de fazer primeiro uma interpelação à Mesa.

0 Sr. Presidente: - Faça favor, Sr.ª Deputada.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, penso que o Sr. Secretário de Estado ainda vai fazer outra intervenção sobre a proposta de resolução n.º 26/VI. Ora, sendo assim, referia-me agora à proposta de resolução n.º 25/VI e só depois de ouvir o Sr. Secretário de Estado me pronunciaria sobre a outra, embora partilhe a opinião de V. Ex.ª de que as duas propostas estão interligadas.

0 Sr. Presidente: - Para uma intervenção sobre a proposta de resolução n.º 25/VI, tem, pois, a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, Srs. Deputados: Já aqui foi assinalado, e não será demais referir, que a aprovação por esta Câmara da proposta de resolução em debate vem reforçar os laços de solidariedade que nos unem ao povo brasileiro.
Assim, apesar, de todas as dificuldades por parte do Brasil, que o Sr. Secretário de Estado relatou terem surgido ao longo dos anos, gostaria de dizer que é de lamentar que tenham decorrido dois anos - 1991 a 1993 - para que esta proposta fosse sujeita à nossa apreciação, pois julgo que tal medida já poderia ter sido tomada mais cedo.
Considero curioso o relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, produzido pelo Sr. Deputado Adriano Moreira, e as referências que o Sr. Secretário de Estado fez às resistências do Brasil em adoptar com Portugal um Tratado de Extradição, que me suscitam-me ligeiras reflexões sobre esta matéria, já que sobre este Tratado, em si, penso que está de acordo com a Constituição, que não há reservas a pôr e, portanto, é de aprovar.
Mas, devendo ser a extradição, à luz do mais moderno direito internacional, entendida como um princípio de solidariedade entre Estados soberanos, que, desta maneira, conjugam esforços, no âmbito do respeito pelos direitos fundamentais, para combater a criminalidade, a verdade é que nem sempre foi assim entendida, nomeadamente no continente americano, em tempos muito recuados, altura em que era vista, num quadro de direito internacional individualista, como um acto de prepotência por parte dos Estados europeus em relação aos países do continente americano.
No entanto, é curioso recordar que, nessa altura, os Estados Unidos da América exerciam um papel de vanguarda - aliás, no seguimento das palavras de Monroe - no combate a esse direito internacional individualista e lideravam o movimento pan-americano no sentido de aprovar vários tratados, um deles sobre extradição, aprovado em Montevideu, em 1933.
E agora, uma vez que sobre o Tratado nada mais há a dizer, termino a minha intervenção com uma reflexão um tanto dolorosa: de facto, esse país que liderou esse movimento, chegou agora a um momento em que inverteu, por completo, a sua posição ao adoptar uma lei do Supremo Tribunal dos Estados Unidos da América - segundo julgo -, nos termos da qual, em certos crimes, os Estados Unidos têm legitimidade para invadir o território de outros Estados soberanos para, a seu belo prazer, prender os autores desses crimes.
E a este propósito, posso até adiantar que, ainda não há muito tempo, li num jornal periódico português uma notícia onde se referia que a França estava a ser sujeita a pressões e a ameaças dos Estados Unidos, porque se recusava a extraditar uma cidadã americana, condenada à pena de morte no território dos Estados Unidos da América.
Gostaria apenas de fazer um voto no sentido de que alguma coisa venha a mudar nesta matéria e expresso o meu aplauso por esta Câmara ir aprovar uma Convenção que representa o contrário daquilo que os que desejam ser guardiões do mundo seguem, neste momento. E uma Convenção que reforça, neste caso concreto, a solidariedade com o Brasil, segue o princípio de defesa dos direitos fundamentais do homem e, ao fim e ao cabo, representa a verdadeira ajuda aos mais fracos, na medida em que proíbe a extradição daqueles que nos seus países, porventura, não tenham conseguido a liberdade no combate político e daqueles que não tenham, efectivamente, conquistado a abolição da pena de morte.

Aplausos do PCP.

0 Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Narana Coissoró.

0 Sr. Narana Coissoró (CDS-PP): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, Srs. Deputados: Apenas uma palavra muito breve para saudar esta proposta de resolução, na medida em que ela sujeita a critérios estritamente jurídicos e judiciais o instituto de extradição entre Portugal e Brasil.
Como se diz no relatório, susbcrito pelo Sr. Deputado Adriano Moreira, o problema da extradição entre Portugal e Brasil não é novo, é até velho de mais de um século, mas o que sucedia em todos os tratados estabelecidos entre os dois países era que eles estavam sujeitos mais à razão do Estado e à discricionaridade, digamos assim, das autoridades que permitiam a extradição do que, propriamente, à obrigação legal de se sujeitarem a uma norma jurídica aceite por ambas as partes.
Este Tratado, que hoje vamos aqui ratificar, é uma consagração de jurisdicidade e de garantia dos direitos do ci-

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