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4 DE NOVEMBRO DE 1993

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referida na minha intervenção de há pouco. Ou seja, pode chegar-se perfeitamente a esta conclusão: que não é concedido auxílio quando o pedido respeita a infracção política ou com ela conexa, ou quando ofenda os direitos e liberdades fundamentais da pessoa.
Portanto, no processo negocial entre Portugal e o Brasil, no sentido de preparar este Tratado houve, obviamente, todo o cuidado para que os direitos do homem fossem respeitados sempre que estivesse em causa um pedido de cooperação judiciária.
Assim sendo, nessa linha, penso que estamos aptos a dizer, com toda a segurança, que a legislação no Brasil na área do processo penal é conforme aos direitos fundamentais do homem.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Se calhar é melhor que a portuguesa!

0 Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem palavra o Sr. Deputado José Leitão.

0 Sr. José Leitão (PS): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, Srªs, e Srs. Deputados: A mobilidade das pessoas, que se deslocam entre os diferentes Estados, sendo um factor de progresso nas relações entre os povos, é inegável que é acompanhada de alguns efeitos perversos que há que acautelar. E o caso de manifestações de delinquência de carácter internacional, que procuram beneficiar das limitações existentes em matéria de competência extraterritorial iludindo ou, pelo menos, dificultando a aplicação da lei penal.
Torna-se por isso necessário que, para além da cooperação em matéria de extradição, se desenvolvam outras formas de cooperação internacional em matéria penal.
Convém ter presente, ao analisar a proposta de resolução n.º 26/VI, que aprova para ratificação o Tratado de Auxilio Mútuo em Matéria Penal entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil, que esta se insira numa tradição de cooperação entre os dois países nesta matéria. Com efeito, como refere o relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, em 9 de Agosto de 1991, foi assinado entre os dois países o Tratado de Extradição e de Cooperação Judiciária em Matéria Penal.
É de lamentar que a presente proposta de resolução não seja acompanhada da explicitação dos motivos por que o Governo entendeu necessário sujeitar, agora, à aprovação desta Assembleia a presente proposta de resolução.
Esperamos que este procedimento seja corrigido no futuro, como forma de melhorar a qualidade do debate parlamentar em matérias de tanta importância.
A cooperação em matéria penal entre Portugal e o Brasil é facilitada por se tratar de Estados que consagraram nas suas constituições valores fundamentais semelhantes.
Convém, também, recordar que Portugal ratificou a Convenção Europeia de Extradição e os seus protocolos adicionais.
Para além disso, a partir do Decreto-Lei n.º 43/91, de 22 de Janeiro, Portugal ficou dotado de legislação interna que permite a adequada aplicação de disposições constantes de convenções, muitas delas já assinadas nesta matéria de cooperação em matéria penal.
Aliás, as disposições gerais e comuns em matéria de cooperação judiciária internacional em matéria penal previstas no Decreto-Lei m.º 43/91, têm natureza subsidiária relativamente às normas constantes dos tratados, convenções e acordos internacionais, que vinculem o Estado português nesta matéria.
0 âmbito deste Tratado é o auxilio mútuo em matéria penal, o qual é independente da extradição e poderá ser concedido mesmo quando aquela é recusada.
Refira-se que o auxilio previsto não se aplica à execução de decisões de detenção ou de condenação, nem às infracções militares que não constituam infracções de direito comum e que o auxilio relativo a processos por infracções em matéria de taxas, impostos, direito aduaneiro e cambial só pode ser prestado mediante acordo das partes para cada categoria de infracção.
Refira-se, igualmente, que o auxilio será recusado, nomeadamente, se o pedido respeitar a uma infracção política ou com ela conexa, se existirem fundamentadas razões para concluir que o pedido de auxilio foi formulado para facilitar a perseguição de uma pessoa em virtude da sua raça, sexo, religião, nacionalidade ou convicções políticas, ou que a situação dessa pessoa possa ser prejudicada por qualquer dessas razões.
Merece igualmente uma breve referência o disposto nos artigos 8.º, 9.º e 10.º do tratado. De sublinhar que, no que se refere à comparência no território da parte requerente de suspeitos, arguidos, indiciados, testemunhas e peritos, ou pessoas detidas no território da parte requerida, exige-se que a pessoa cuja comparência é pretendida dê o seu consentimento.
Por outro lado, reveste-se de grande significado o disposto no artigo l0.º, com a epígrafe imunidades e privilégios, no qual se prevê que a pessoa que comparecer no território da parte requerente nessas condições não será detida, perseguida ou punida pela parte requerente, nem sujeita a qualquer outra restrição da sua liberdade individual no seu território, por quaisquer factos anteriores à sua partida do território da parte requerida, nem sequer obrigada, sem o seu consentimento, a prestar depoimento em processo diferente daquele a que se refere o pedido de comparência.
Por tudo o que anteriormente dissemos, afigura-se ser justificado desenvolver o auxilio mútuo em matéria penal entre Portugal e o Brasil.
Votaremos, por isso, em conformidade com este novo entendimento.

0 Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, Srs. Deputados: Desejo apenas fazer uma brevíssima intervenção e só, talvez, para introduzir uma palavra de ironia.
De facto, para além da importância do auxilio mútuo em matéria penal, como uma arma de combate à criminalidade e fruto de uma cada vez maior internacionalização das relações entre países, é de assinalar, tal como o Sr. Secretário de Estado esclareceu, que tudo se passa no âmbito deste Tratado - a obtenção de provas, actos de investigação sob o controlo judicial - na defesa, portanto, de direitos fundamentais dos cidadãos. E lamento que, desde há um ou dois dias, estejamos a viver - diz-se, embora não se sinta muito à primeira vista - num quadro de uma União Europeia com um Tratado dentro do qual a investigação é feita sem qualquer controlo judicial!
Certamente, é uma ironia do destino!

0 Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está encerrado o debate sobre a proposta de resolução n.º 26/VI e vamos

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