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I SÉRIE - NÚMERO 7

0 texto hoje trazido a

estabelece os mecanismos ne objectivos referidos.

Cumpre-nos ch ar à at

E

rido pelo Sr. SecreZio de Gerdes d Disposições

eta Câmara, para ratificação,

cessários à implementação dos

ão para o artigo V (já refe-

tado e pelo Sr. Deputado Luís

erais, que prevê a criação de

uma Comissão mista consul

partamentos responsáveis n

facilitar a aplicação da pres alterações que considere n

borando outras Convenções

mos com agrado a flexibilidi

to de uma justa sensibilida

precário de nualnuer levisl_

a

va de representantes dos de
s dois paises, a qual compete
1 6nte Convenção, propondo as
ess ias à sua eficácia e ela
que considere úteis. Regista-

de que tal solução revela, fru-

e ao carácter necessariamente ção sobre matéria social.

Queremos também ressal r o significado que atribuímos ao facto de esta Convenção se aplicar às relações entre Portugal e o Grão-Ducado Po Luxemburgo. Sendo o Luxemburgo um país de acolhimento para um elevado número de trabalhadores portugúeses (cerca de 52000, segundo dados recentes) e sem! que reciprocamente Portugal

acolha um número compar

ses, não há dúvida de que tária (para não dizer quas do nosso país.

Para Portugal e certamen tuna. Esperamos que do lad

vel de cidadãos luxemburgueConvenção se aplicará priori-

exclusivamente) aos menores

te uma Convenção útil e oporo luxemburguês ela reflicta um

empenhamento consistente 1 na resolução dos problemas dos
residentes portugueses, nmeadamente em matérias de
correntes do Tratado da UnIão Europeia, como é o caso do
voto dos cidadãos de países ,nembros em eleições municipais.

Sr. Presidente, Srs. Deputados: As convenções europei-

as que, até à data, regular sente Convenção revelara

cífico da coop( .

Grão-Ducado do Luxemb

Reconhecemos e apoi.

as matérias cobertas pela prese insuficientes no caso espe-

wt-re o Estado português o o

urgo.

ámos a diligência com que os

Governos dos dois países se apressaram a colmatar as in
suficiências sentidas, propondo a esta Câmara, para ratifi
cação, um novo quadro jrídico que, esperamos, venha a
responder com maior celri, Idade,às questões concretas postas
pelo direito de guarda e lo di ito de visita, no âmbito da
cooperação judiciária en gre PoZal e o Luxemburgo. '
Votaremos, pois, a fav da ratificação. Possa ela contribuir para o bem-estar das rianças e dos menores em causa, e possa ela, também, Tctrir caminho para novas formas de cooperação que melhorem as condições de mobilidade dos cidadãos, tanto no ilterior da União Europeia, como em outros espaços onde os portugueses escolhem ou são forçados a viver. i

Aplausos do PS.

0 Sr. Presidente: Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Ferrira Ramos. .

0 Sr. Ferreira Ramos (CDS-PP): - Sr. Presidente,
Sr. Secretário de Estado, Srs. Deputados: Seguramente uma
das áreas mais sensíve4 dentro do Direito Internacional
Privado é aquela que envolve o Direito da Família e, em
especial, a matéria relaiiva ao direito dos menores. São
vários e de enorme del 1 icadeza, e alguns já focados, os

problemas que se coloc to à manutenção da cri de vida adequado à sua

moral e social, o direit dever de pronta restituiç

In na maLciia. Desde logo, o direinça, nomeadamente, a um padrão evolução física, mental, espiritual,

de guarda, o direito de visita, o ao da criança depois das visitas ao

estrangeiro, ou no caso de ter sido ilicitamente deslocada para país diverso do da sua residência habitual e os direitos relativos à adopção.
Esta Convenção trata essencialmente da fixação de normas de conflitos relativas à competência jurisdicional, reconhecimento de decisões tomadas em tribunal estrangeiro, colaboração mútua e normas de processo atinentes à pronta resolução de situações, ou conflitos quanto aos direitos de guarda, de visita e correspondente dever de pronta restituição. Matéria que embora limitada tem enorme relevância. De facto, a incerteza elou a insegurança jurídica, a ocorrência de conflitos negativos ou positivos de competências, a arbitrariedade parental, bem ou mal intencionada, a demora injustificada e sobretudo injusta que a falta de uma regulamentação adequada podem provocar, têm seguramente efeitos dramáticos em crianças que têm o direito, desde logo, à estabilidade na sua vida afectiva e familiar, mas que a têm também relativamente à sua vivência escolar e cultural.
Outro aspecto que o Partido do Centro Democrático Social-Partido Popular, de acordo com algumas intervenções já feitas aqui, quer sublinhar (aliás, já feito pelo Sr. Secretário de Estado), é o facto de esta Convenção ser bilateral e em relação a um país onde a comunidade portuguesa tem uma importância notória e onde, portanto, se pode esperar a resolução, através desta Convenção, de inúmeros problemas surgidos nesta matéria de direito da família, visando a protecção não só dos menores, mas também das famílias em que estão inseridos.

0 Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.º Deputada Odete Santos.

A Sr.3 Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, Srs. Deputados: Finalizando o tempo disponível da minha bancada, começo por dizer que creio não ter havido - e desculpem-me estas palavras - a sensibilidade de reservar para a discussão desta matéria mais tempo do que aquele que tivénios. Neste momento, estamos a discutir esta matéria do direito de guarda e de visita, relativamente a um tratado com um país onde há muitos portugueses, mas o problema não se coloca apenas em relação a esse país, mas a todos os países do mundo.
Recordo que sobre esta matéria o Parlamento Europeu aprovou uma resolução, em 9 de Março de 1993, sobre rapto de menores, que considero extremamente importante e que recomenda aos governos dos vários países que tomem medidas em várias áreas, nomeadamente, na área preventiva. Esta é, sem dúvida, a mais importante, mas recomenda ainda medidas no âmbito do direito penal e que se faça um estudo para ver se se acha solução para um facto que é inevitável: mercê da transformação da célula familiar - que hoje já não se pode dizer que assenta na nuclearidade, mas cada vez mais nas famílias monoparentais por motivos bem conhecidos, económicos e sociais -, pela pressão extraordinária da vida, e das deslocações frequentes para outros países devido à abertura das fronteiras, vamos estar confrontados cada vez mais com problemas de crianças que são retiradas subrepticiamente do convívio do outro progenitor e não temos para isso solução nenhuma.
Apesar das benfeitorias que foram introduzidas na própria Convenção de Haia, que serviu de modelo a este Tratado, e de algumas benfeitorias que foram introduzidas e mau grado manterem-se outras indefinições - citando uma revista, que não é do PCP, mas do Ministério da Justiça,

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