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510 I SERIE-NÚMERO 16

pcctiva actividade económico-financeira que assegurem o cumprimento do disposto na presente lei.

2 - Os responsáveis das estruturas descentralizadas dos partidos políticos estão obrigados a prestar informação regular das suas contas aos responsáveis nacionais, bem como a acatar as respectivas instruções, para efeito do cumprimento da presente lei, sob pena de responsabilização pelos danos causados.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, relativamente ao n.º 2 deste artigo, que se refere a obrigações a impor aos responsáveis das estruturas descentralizadas dos partidos políticos, expressámos, em Comissão, a opinião de que esta é uma norma de disciplina interna de cada um dos partidos. Não temos qualquer questão de princípio a opor e, portanto, se há partidos que entendem ser necessária a imposição de uma norma deste tipo nós não temos nada a opor.
Srs. Deputados, como ninguém mais se inscreveu, vamos votar.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do PSN e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca.

Srs. Deputados, passamos ao artigo 12.º

O Sr. Secretário (João Salgado): - Srs. Deputados, eis o teor deste artigo:

Artigo 12.º

Contas Anuais

As receitas e despesas dos partidos políticos são discriminadas em contas anuais que obedecem aos critérios definidos no artigo 10.º.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em apreciação.

Pausa.

Como não há inscrições, vamos votá-lo.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do PSD e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca.

Srs. Deputados, passamos ao artigo 13.º, que tem uma proposta de substituição, apresentada pelo Partido Socialista, e uma proposta de aditamento, apresentada pelo Partido Comunista Português.

O Sr. Secretário vai ler todos estes textos.

O Sr. Secretário (João Salgado): - Srs. Deputados, o texto alternativo da Comissão é o seguinte:

Artigo 13.º

Apreciação pelo Tribunal de Contas

1 - Até ao fim do mês de Março, os partidos enviam as suas contas relativas ao ano anterior, para apreciação, ao Tribunal Constitucional:

2 - O Tribunal Constitucional pronuncia-se sobre a regularidade e a legalidade das contas referidas no artigo anterior no prazo máximo de seis meses a contar do dia da sua recepção, podendo para o efeito requerer esclarecimentos aos partidos políticos, caso em que o prazo se interrompe até à recepção dos esclarecimentos referidos.

3 - O parecer do Tribunal Constitucional e enviado para publicação gratuita no Diário da República.

4 - Para os efeitos previstos neste artigo, o Tribunal Constitucional pode recorrer aos serviços de técnicos qualificados.

O Sr. Secretário (João Salgado): - A proposta de substituição apresentada pelo Partido Socialista é do seguinte teor:

Artigo 13.º

(Apreciação pelo Tribunal de Contas)

1. A fiscalização externa da actividade económico-financeira dos partidos políticos cabe em exclusivo ao Tribunal de Contas.

2. O Tribunal de Contas pronuncia-se sobre a regularidade e a legalidade das contas dos partidos que lhe são apresentadas no máximo de seis meses a contar da sua recepção, podendo para o efeito solicitar esclarecimentos, caso em que o prazo se interrompe até à recepção dos esclarecimentos.

3. As contas anuais de partidos relativas ao ano anterior são enviadas ao Tribunal de Contas até ao fim do mês de Março.

4. O parecer do Tribunal de Contas é enviado para publicar gratuitamente no Diário da República juntamente com as contas dos partidos.

O Sr. Secretário (João Salgado): - A proposta de aditamento apresentada pelo Partido Comunista Português é do seguinte teor:

Artigo 13.º

(Apreciação das contas)

1 - Os partidos apresentarão ao Tribunal de Contas, até ao final do mês de Maio, as contas relativas ao ano civil anterior, contendo a indicação detalhada das respectivas receitas e despesas.

2 - O Tribunal de Contas pronuncia-se sobre a regularidade e a legalidade das contas anuais dos partidos, no prazo máximo de cinco meses após a sua apresentação, podendo para o efeito requerer os esclarecimentos que entender por convenientes.

O Sr. Secretário (João Salgado): - A este artigo o PCP acrescentou um outro, o 13.º-A (Publicidade das contas), cujo texto é o seguinte:

Artigo 13.º-A

(Publicidade das contas)

As contas anuais dos partidos serão enviadas para publicação gratuita no Diário da República até um mês após a sua apresentação ao Tribunal de Contas.

O Sr. Presidente: - Inscreveu-se, para uma intervenção, o Sr. Deputado Alberto Martins. Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Alberto Martins (PS): - Sr. Presidente, na primeira intervenção do meu grupo parlamentar sobre esta matéria, quero salientar quanto à parte relativa ao controlo das contas dos partidos políticos que o Partido Socialista apre-

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