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16 DE DEZEMBRO DE 1993 671

Diremos tratar-se de mais um passo na construção europeia embora, formalmente, o Acordo de Schengen não faça parte do edifício jurídico comunitário. É, acima de tudo, um passo na construção europeia, como referíamos no debate de 26 de Março de 1992, sem transferência de soberania, ressalvando-se um aumento da solidariedade numa Europa mais aberta e mais livre. A adesão da Grécia ao Acordo de Schengen não pode significar- repetimo-lo mais uma vez - um aumento da insegurança, da vulnerabilidade, da criminalidade, do territorismo e do tráfico ilícito, isto é, a livre circulação não pode ser compatível com nenhuma destas situações.
A proposta de resolução n.º 37/VI vem no seguimento da própria supressão do controlo de fronteiras e da livre circulação conseguida com Schengen, tendo como base uma maior cooperação no controlo de situações irregulares. Nesse sentido, a entrada irregular ou o não preenchimento das condições de entrada e de permanência no espaço de um determinado país - neste caso, de Portugal e de Franca- de nacionais desses países ou de pessoas oriundas de países terceiros podem levar à sua readmissão nos países de origem. Não existe a obrigação de readmitir quando se trate de nacionais de países terceiros com fronteiras comuns a Portugal e França, de nacionais de países terceiros a quem tenham sido concedidos vistos, de nacionais de países terceiros que permaneçam irregularmente no território mais de 90 dias e de refugiados.
O presente Acordo constante da proposta de resolução n.º 37/VI, que- estou certo- esta Assembleia aprovará para ratificação, vigorará por três anos, podendo ser denunciado mediante aviso prévio com três meses de antecedência e suspenso em qualquer momento por motivos de ordem pública, de segurança nacional ou de saúde pública.
Está, assim, feita sucintamente a apresentação desta proposta de resolução.
Resta-me, Sr. Presidente e Srs. Deputados, fazer uma referência ao último dos diplomas em apreço, a proposta de resolução n.º 34/VI - Aprova o Acordo, por Troca de Notas, entre a República Portuguesa e a República Polaca sobre a Supressão de Vistos, pois também fui signatário do respectivo relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.
A natureza do desenvolvimento das relações bilaterais e do espírito da Acta Final de Helsínquia, a abertura da Europa a Leste, a liberdade exigida e uma certa identidade cultural e cívica dos povos de Portugal e da Polónia da mesma matriz cultural conduziram a que os dois Governos, através de notas dos respectivos Ministros dos Negócios Estrangeiros, proponham a supressão ou não a exigência de visto em viagens de negócios, de turismo ou de trânsito, desde que por tempo não superior a 90 dias.
Não significa, como se diz no texto da proposta, uma não proibição da entrada de indesejáveis porque esta troca de notas, permitindo a entrada de cidadãos nos dois países por tempo não superior a 90 dias, pode ser suspensa desde que estejam em causa motivos de ordem pública, de segurança nacional ou de saúde nacional.
Este Acordo pode ser denunciado com pré-aviso de 90 dias e entra em vigor 30 dias após a notificação à parte contratante contrária da conclusão das formalidades internas legalmente necessárias para o efeito.
Pelas razões invocadas, o PSD votará favoravelmente as três propostas de resolução em apreço.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Não se encontra presente o Sr. Deputado António Crisóstomo Teixeira para apresentar a síntese do relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação sobre a proposta de resolução n.º 34/VI.
Para apresentar a síntese do relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sobre a proposta de resolução n.º 37/VI - Aprova, para ratificação, o Acordo entre a República Portuguesa e a República Francesa relativo à Readmissão de Pessoas em Situação Irregular, tem a palavra, na qualidade de relator, o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Serei muito breve até porque, em parte, a matéria foi também objecto de um relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.
Neste relatório são acentuados dois aspectos, sendo este Acordo apenas um dos que Portugal assinou e a que, provavelmente, aderirá em matéria daquilo a que se chamou inovadoramente, na linguagem Schengen, readmissão, pois assinou já um acordo com a Espanha e importa definir qual a sua posição relativamente ao acordo multilateral de readmissão presentemente aplicável à Polónia.
A definição dos contornos jurídicos da figura da readmissão é feita neste Acordo, por um lado, pela positiva, definindo o conceito de readmissão e elencando as situações que não são consideradas abrangíveis por esta obrigação assim definida, tanto para Portugal como para a República Francesa, designadamente, clarificando a não inclusão de certas situações em que o Estado de acolhimento tenha manifestado uma atitude positiva de recepção da pessoa sujeita a ser recambiada ou readmitida, na linguagem do acordo.
Por outro lado, ao contrário do que a designação inculca, este Acordo faz referência a um outro fenómeno - a transferência de pessoas sujeitas a medidas de afastamento por qualquer razão de acordo com o direito interno de cada uma das repúblicas signatárias. É uma figura que envolve alguns melindres, uma vez que se distingue, por um lado, de figuras tradicionais, como a extradição ou o trânsito de pessoas condenadas, as quais têm regimes e formas de controlo próprias, designadamente, por autoridades independentes de carácter judicial.
O acordo procura regular as obrigações recíprocas, como é suposto, de cada uma das repúblicas. Na minha opinião, aspecto que é acentuado no relatório, remete para o direito interno de cada um dos Estados o regime aplicável ao estatuto pessoal dos visados pelas medidas. E um aspecto melindroso porque, como sublinhei, estamos perante formas de transferência contra a vontade dos interessados de um território para o outro, sendo a transferência aérea a regra, mas pode assumir outras modalidades.
Importa saber, em concreto, quais os direitos dos transferidos ou dos sujeitos ao risco de transferência e quais as garantias, designadamente, de carácter administrativo, ou não, que devem rodear a prática dos actos que tenham de ser praticados devido à existência destes condicionalismos que podem legitimar a readmissão na linguagem do acordo.
Desse ponto de vista, quanto a nós - e falo um pouco na qualidade de parte -, remete-se para instrumentos de Direito Internacional, como a Convenção Europeia dos Direitos do Homem ou a legislação aplicável em matéria de extradição ou de asilo, mas teria sido útil, porventura, especificar mais e melhor em que condições é que devemos compatibilizar os poderes concedidos aos Estados com o que flui, em matéria de direitos fundamentais, dos instru-

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