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18 DE DEZEMBRO DE 1993 719

Júlio Francisco Miranda Calha. Luís Filipe Marques Amado. Luís Manuel Capoulas Santos. Manuel António dos Santos. Maria Julieta Ferreira Baptista Sampaio. Maria Teresa Dória Santa Clara Gomes. Raúl d'Assunção Pimenta Rêgo. Raúl Fernando Sousela da Costa Brito. Rogério da Conceição Serafim Martins. Rui António Ferreira da Cunha. Vítor Manuel Caio Roque.

Partido Comunista Português (PCP):

António Filipe Gaião Rodrigues. António Manuel dos Santos Murteira. João António Gonçalves do Amaral. José Manuel Maia Nunes de Almeida. Lino António Marques de Carvalho. Luís Carlos Martins Peixoto. Octávio Augusto Teixeira. Paulo Jorge de Agostinho Trindade. Paulo Manuel da Silva Gonçalves Rodrigues.

Partido do Centro Democrático Social - Partido Popular (CDS-PP):

Adriano José Alves Moreira. Manuel José Flores Ferreira dos Ramos. Narana Sinai Coissoró.

Partido Ecologista Os Verdes (PEV):

André Valente Martins. 15abel Maria de Almeida e Castro.

Partido da Solidariedade Nacional (PSN):

Manuel Sérgio Vieira e Cunha.

Deputados independentes:

Luís Emídio Lopes Mateus Fazenda. João Cerveira Corregedor da Fonseca.

0 Sr. Presidente: - Srs. Deputados, o Sr. Secretário vai proceder à leitura de uma decisão do Tribunal Constitucional, que nos foi remetida, referente à Lei n.º 20/92, de 14 de Agosto, que estabelece normas relativas ao sistema de propinas, e dar conta do diploma que deu entrada na Mesa, bem como das reuniões de comissões marcadas para hoje.

0 Sr. Secretário (João Salgado): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, é do seguinte teor a mencionada decisão do Tribunal Constitucional, remetida ao Sr. Presidente da Assembleia da República:

Tenho a honra de informar V. Ex.ª de que no processo n.º 530/92, relativo à apreciação preventiva da constitucionalidade dos artigos 6.º, n.º 2, 11.º, n.ºs 1 e 2, 12.º, n.º 2, alínea a), 13.º, n.º 2, e 16.º, n.º 2, da Lei n.º 20/92, de 14 de Agosto, que «estabelece normas relativas ao sistema de propinas», requerida por S. Ex.ª o Presidente da República, o Tribunal Constitucional, em sessão realizada hoje, decidiu o seguinte:
«a) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 6.º, n.º 2, da Lei n.º 20/92, de 14 de Agosto, na parte em que, conjugado com o artigo 16.º, n.º 2, da mesma lei, permite que, para os anos lectivos de 1993/94, 1994/95 e seguintes, a percentagem para a determinação do montante das propinas seja fixada acima de 25 %, por violação do artigo 74.º, n.º 3, alínea e), da Constituição;
b) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 11.º, n.º 1, da mencionada lei, na parte em que não fixa um limite máximo da percentagem para a determinação da taxa de matrícula, por violação do artigo 74.º, n.3 3, alínea e), da Constituição;
c) Não declarar a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 6.º, n.º 2, e 11.º, n.ºs 1 e 2, nas partes não abrangidas pelas declarações de inconstitucionalidade constantes das antecedentes alíneas a) e b), e dos artigos 12.º, n.º 2, alínea a), 13.º, n.º 2, e 16.º, n.º 2, tudo da mesma Lei n.º 20/92.»
Esta decisão ficou registada no respectivo Livro de Lembranças e foi subscrita pelos seguintes Juízes Conselheiros: Guilherme Frederico da Fonseca (vencido, em parte, quando à alínea c)), Antero Alves Monteiro Dinis, António Vitorino, Alberto Tavares da Costa, Bravo Serra (vencido quanto às alíneas a) e b)), Maria da Assunção Esteves (vencida quanto às alíneas a) e b)), Fernando Alves Correia (vencido quanto às alíneas a) e b», José de Sousa e Brito (vencido, em parte, quanto à alínea c)), Vítor Manuel Neves Nunes de Almeida (vencido quanto à decisão constante das alíneas a) e b)), Armindo Ribeiro Mendes (vencido, em parte, quanto à alínea c)), Luís Nunes de Almeida (vencido, em parte, quanto a alínea c)), Messias Bento (vencido quanto às alíneas a) e b)) e José Manuel Cardoso da Costa (vencido quanto às alíneas a) e b)).
Oportunamente, depois de assinado o acórdão, será remetida fotocópia do mesmo a V. Ex.ª.

Deu ainda entrada na Mesa, e foi admitido, o projecto de lei n.º 363/VI - Processo de designação dos representantes portugueses no Comité das Regiões (PCP), que baixou à 1.ª Comissão.
Irão reunir, durante o dia de hoje, a Comissão de Saúde, pelas 11 horas, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família, igualmente pelas 11 horas, a Comissão de Assuntos Europeus, pelas 16 horas, e a Subcomissão Permanente das Pescas, pelas 16 horas e 30 minutos.

0 Sr. Presidente: - Srs. Deputados, há um acordo dos vários grupos parlamentares no sentido de iniciarmos os trabalhos com a matéria relativa ao segundo ponto da ordem do dia, ou seja, a apreciação do 1.º Orçamento Suplementar da Assembleia da República para 1993.

0 Sr. Fernandes Marques (PSD): - Peço a palavra, Sr. Presidente, para interpelar a Mesa.

0 Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.

0 Sr. Fernandes Marques (PSD): - Sr. Presidente, os dois documentos cuja discussão está agendada para a sessão de hoje, ou seja, o 1.º Orçamento Suplementar da Assembleia da República para 1993 e o Orçamento da Assembleia da República para 1994 são dois textos que têm uma íntima conexão.
Assim sendo, sugiro que os dois diplomas referidos sejam discutidos conjuntamente e, no caso de haver consenso nesse sentido, votados finda que esteja a discussão.

0 Sr. Presidente: - 0 Sr. Deputado Fernandes Marques acaba, no fundo, de fazer uma proposta de alteração à

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