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13 DE JANEIRO DE 1994 863

Portugal, aliás, formulou idênticas reservas à Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo e à Convenção Europeia de Extradição, bem como aos seus dois protocolos adicionais.
Sublinho, por último, que a lei fundamental exige, sempre que Portugal seja o Estado requisitado, que a extradição seja determinada por autoridade judicial portuguesa.

0 Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Menezes Ferreira.

0 Sr. Menezes Ferreira (PS): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Não foi, obviamente, por razões partidárias que me louvei, há pouco, no relato inicial feito pelo relator da Comissão, o que quer dizer que vou, de novo, louvar-me nesse relato em relação a este tema, a cargo da Sr.ª Deputada Margarida Silva Pereira, que fez uma excelente introdução àquilo que estamos a discutir. Portanto, louvando-me nesse relato, não vou repeti-lo. Esta Convenção, que data já de 1973, entrou em vigor em 1977, e conta hoje, como disse o Sr. Subsecretário de Estado, com cerca de 80 ratificações.
Dedicarei algum tempo da minha intervenção a um ponto que foi suscitado pelo Sr. Subsecretário de Estado e que me parece importante, sobretudo em termos jurídicos, que é o da reserva que Portugal entende formular a propósito da ratificação desta Convenção, não sem antes comungar, obviamente, dos objectivos da Convenção, nomeadamente o da preservação da paz e da segurança de certas entidades qualificadas, como são os chefes de Estado, os ministros dos negócios estrangeiros e suas famílias, quer em relação às suas pessoas físicas, quer também em relação aos seus domicílios, tanto profissionais como privados, bem como aos veículos de transporte. Felizmente, os representantes internacionais do Estado português não serão dos mais visados em todo o género de crimes que são enumerados nessa Convenção, o que não obsta a que devamos participar- e já tivemos de o fazer algumas vezes- em esforços conjuntos para poder ou prevenir ou reprimir crimes que tenham ocorrido a propósito de representantes internacionais de outros Estados. Portanto, do ponto de vista de objectivos e de meios, estamos totalmente de acordo com a Convenção.
Passando ao ponto que é realmente específico, da reserva, penso que devemos pronunciar-nos com uma certa substância sobre a reserva que certamente será, na sequência deste debate, aprovada para ratificação. 0 que é facto é que não pomos em causa, em primeiro lugar, que a Constituição Portuguesa, nomeadamente o seu artigo 33.º, preveja um caso claro de não extradição, estando prevista a pena de morte para os crimes em relação aos quais é pedida a extradição no Estado que a requer, e que, ao caso de pena de morte, seja associada a prisão perpétua bem como medidas de segurança com valor equivalente. Há, contudo, um pequeno problema no sentido em que esta Convenção, pelo menos quanto ao artigo que seria utilizado para efeitos de formulação da reserva, não prevê reservas.
Nesse sentido, houve vários pareceres, nomeadamente um, de 1992, da Procuradoria-Geral da República, que, socorrendo-se um pouco de um outro que já tinha sido formulado pelo Tribunal Internacional de Justiça de Haia em 1951 e também do texto da Convenção de Viena sobre a interpretação dos direitos dos tratados, veio, de certa maneira, autorizar a que houvesse declarações de tipo interpretativo- não sabendo nós muito bem o que são declarações interpretativas, na medida em que restringem sempre o alcance e a uniformidade de interpretação das convenções- e concluiu que reservas que não ponham em causa nem os objectivos nem o objecto das convenções possam ser formuladas.
E, talvez, não digo um entorse, mas com alguma boa vontade que se possa aceitar uma reserva ao artigo ao artigo 8.º da Convenção. De qualquer modo, a Constituição Portuguesa é clara e nós comungamos da preocupação expressa no seu artigo 33.º.
Sabemos que há alguns precedentes em relação a reservas anteriores, do mesmo tipo, formuladas pelo Estado português, e que houve oposições às nossas reservas, nomeadamente por parte da Alemanha Federal no caso de extradição, mas veremos o que vai acontecer.
Pelo nosso lado, supomos que o risco é de correr e apoiamos a resolução nos termos em que é proposta.

0 Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Miguei Urbano Rodrigues.

0 Sr. Miguei Urbano Rodrigues (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: 0 Grupo Parlamentar do PCP votará favoravelmente a proposta de resolução n.º 29/VI, de 3 de Junho de 1993, relativa à ratificação da Convenção sobre Repressão e Prevenção de Crimes contra Pessoas gozando de Protecção Internacional, incluindo os Agentes Diplomáticos, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 14 de Dezembro de 1973.
Acontecimentos ocorridos nos 20 anos transcorridos desde que o texto da Convenção foi submetido à aprovação daquela organização internacional confirmaram a justeza das preocupações que levaram as eleições Unidas a discutir o assunto e vieram, simultaneamente, reforçar a necessidade das medidas que sirvam para desencorajar os crimes em causa.
0 terrorismo assumiu, nas últimas décadas, dimensões planetárias, co " m consequências trágicas para a humanidade. Os crimes contra pessoas que gozam de
protecção internacional, incluindo diplomatas, são um capítulo desse flagelo e é natural que as Nações Unidas, de acordo com os fins e princípios da sua Carta,
se ocupem da questão.
Situações e factos do conhecimento da opinião pública internacional e, portanto. de todos nós, são contudo esclarecedoras da delicadeza de problemas inseparáveis do combate firme ao terrorismo, a principiar pela quase impossibilidade de um consenso quanto à própria definição e avaliação exacta dos crimes a que se refere a presente Convenção.
Por isso mesmo, o meu grupo parlamentar manifesta a sua concordância com a reserva formulada no artigo 2.º da proposta de resolução, a qual explicita a recusa de extradição por factos puníveis com pena de morte ou prisão perpétua, segundo a lei do Estado requerente, ou medidas de segurança com carácter perpétuo.
Essa nossa posição é inseparável das apreensões com que acompanhamos o desenvolvimento, em escala mundial, de acções unilaterais directa ou indirectamente relacionadas com a prática real ou suposta de crimes citados na Convenção ou similares a eles.
Os esforços conjuntos para uma luta organizada e indispensável contra todo o tipo de atentados pessoais, de assassínios e de sequestros, não devem ser confundidos com iniciativas unilaterais, que implicam desres-

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