O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 DE JANEIRO DE 1994 1049

0 Decreto-Lei n.º 401/93, de 3 de Dezembro, abre algumas possibilidades, que vão no sentido de abranger o Montepio de Moçambique. 0 próprio decreto-lei reza que o não pagamento das pensões cria situações de efectiva desprotecção social nos seus beneficiários.

Seria aconselhável a prorrogação, por um período razoável, do prazo inicial de três anos (já expirado) determinados a partir da data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 335/90, de 29 de Outubro, uma vez que foram publicados portarias e decretos-leis directamente relacionados com este assunto no decorrer do referido período de três anos, tendo um desses diplomas, o Decreto-Lei n.º 401/93, sido publicado já no fim do prazo estipulado.

Aplausos do PSD.

0 Sr. Presidente (José Manuel Maia): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Paulo Trindade.

0 Sr. Paulo Trindade (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Em Março de 1992, 1431 cidadãos dirigiram uma petição a esta Assembleia, porquanto, tendo sido funcionários públicos em Moçambique e efectuado os correspondentes descontos para o respectivo Montepio, tendo regressado a Portugal após a independência daquela ex-colónia, deixaram de receber, a partir de Junho de 1978, as pensões de invalidez, reforma e sobrevivência a que tinham e têm direito. Aliás, com idêntico objectivo deu entrada nesta Assembleia uma outra petição - petição n.º 27/VI - em que os peticionários solicitam igualmente o pagamento das pensões em atraso.

Sr. Presidente, Srs. Deputados: Os funcionários públicos portugueses que exerceram funções ao serviço do Estado português na ex-colónia de Moçambique eram obrigatoriamente inscritos no Montepio de Moçambique. Pagaram as suas quotizações. Adquiriram direito às respectivas pensões ao abrigo de legislação do Estado português. Foi ao serviço do Estado português que exerceram a sua actividade profissional. São cidadãos portugueses.

É óbvio que o Estado português tem para com esses cidadãos deveres a que não se pode eximir.

Sr. Presidente, Srs. Deputados: Em Outubro de 1992, o Gabinete do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares informou esta Câmara do facto de que, por, na sequência do processo de descolonização, a República Popular de Moçambique ter suspendido as transferências de divisas para o exterior, as pensões deixaram de ser pagas, estando o Estado português a fazer «esforços no sentido de encontrar uma solução que possa vir ao encontro dos interesses em presença, o que até agora não se verificou».

Sr. Presidente, Srs. Deputados: Não temos motivo para pôr em dúvida que o Governo português esteja a fazer esforços junto do Governo da República de Moçambique. Não duvidamos também de que a questão colocada pelos peticionantes à Assembleia da República constitua uma das «questões de contenciosos entre a República de Moçambique e Portugal», como igualmente se refere na informação prestada pelo Governo.

Mas, Sr. Presidente e Srs. Deputados, os esclarecimentos do Governo não estão à altura da questão central que os peticionantes colocaram a esta Assembleia. 0 Governo não pode refugiar-se na capa de um contencioso entre dois Estados para se eximir às responsabilidades que o Estado tem perante milhares de cidadãos que trabalharam para o Estado português e que, ao abrigo de legislação nacional, adquiriram direito a reformas e pensões.

Trata-se, no mínimo, de uma desculpa de mau pagador.

Vozes do PCP: - Muito bem!

0 Orador: - É óbvio que o Governo pode e deve continuar as suas esforçadas diligências junto do Governo de Moçambique, mas também é óbvio, para o Grupo Parlamentar do PCP, que o Governo do PSD deve de imediato pagar aquilo que deve aos funcionários e viúvas de funcionários que em Moçambique prestaram o seu serviço ao Estado português. É um imperativo do Estado enquanto pessoa de bem, é um imperativo de justiça, de legalidade e da mais elementar sensibilidade social.

Por isso, o PCP não aceita que as inevitáveis demoras de um processo diplomático, inevitavelmente moroso, possa servir de escudo para que não sejam pagas reformas e pensões a alguns milhares de cidadãos portugueses, muitos deles privados do seu principal meio de sobrevivência, estando assim colocados na dependência da ajuda de terceiros, quando têm pleno direito às pensões para as quais descontaram.

Da mesma forma que um cidadão não se pode escusar a cumprir as suas obrigações fiscais perante o Estado com o argumento de ser credor de um terceiro, também o Governo não tem legitimidade para não cumprir as suas obrigações perante os seus cidadãos por ser eventualmente credor de outro Estado.
0 PCP exige que o Governo regularize imediatamente a situação dos funcionários que descontaram para o Montepio de Moçambique, pois considera que é inquestionável a razão que assiste aos peticionantes.

Aplausos do PCP e dos Deputados independentes João Corregedor da Fonseca e Luís Fazenda.

0 Sr. Presidente (José Manuel Maia): - Terminámos, assim, o debate da petição n.º 76/VI (1.ª) e passamos de imediato à apreciação da petição n.º 174/VI (2.ª), cujo primeiro subscritor é o Sr. Licínio Moreira da Silva, solicitando que a curto prazo seja tomada uma medida legislativa que encare em novos moldes a regulamentação da competência por conexão e da apensação de processos para a figura do crime continuado, defendendo, nomeadamente, os princípios da justiça material e da economia processual.

Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Filipe Madeira.

0 Sr. Luís Filipe Madeira (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A petição em debate vem suscitar um problema que realmente merece que a Assembleia da República e o poder constituído reflictam.

Trata-se de vários cidadãos que, tendo actuado de determinada forma que foi considerada delituosa, se têm visto, nos últimos cinco anos, na contingência de serem julgados sucessivamente, em diversos julgamentos e comarcas, por uma actuação substancialmente igual, só que praticada em tempo e local diversos, verificando, por isso, que nalgumas vezes os julgadores, os tribunais, os absolveram e noutras - a maioria dos casos - os condenaram. Este facto, já por si, resulta numa indesejada diferenciação da justiça, em que a disparidade de julgados prejudica a imagem da justiça do mesmo país. Perante casos semelhantes e quase direi decalcados a papel químico, um juiz entender que é crime e outro o contrário gera nos cidadãos a ideia de que alguma coisa está mal no nosso país.

Para além disso, argumentam e justificam os peticionantes que estão sujeitos a uma eventual série de julgamentos,

Páginas Relacionadas
Página 1044:
1044 I SÉRIE-NÚMERO 31 nem vem, de modo algum, favorecer a vontade de participação por part
Pág.Página 1044