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1192 I SÉRIE - NÚMERO 36

arbitragem com doentes infectados com vírus da imunodeficiência humana (VIH) [ratificação n.º 95/VI (PCP)].
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Peixoto.

O Sr. Luís Peixoto (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Com a publicação do Decreto-Lei n.º 237/93, de 3 de Julho, o Governo admitiu, finalmente, que alguns hemofílicos podem, eventualmente, ter contraído a síndroma da imunodeficiência adquirida em estabelecimentos de saúde públicos.
Continua, no entanto, a não admitir a verdade dos factos, muitos dos quais expostos aquando do pedido de inquérito n.º 3/V, do PCP, originados, em parte, pela corajosa denúncia do então director do Instituto Nacional de Sangue. Disse nessa época esse eminente especialista que as transfusões de sangue eram, frequentemente, administradas aos doentes sem que fossem feitas as análises laboratoriais determinadas pela Organização Mundial de Saúde.
Logo a seguir foi demitido, ou a isso obrigado, reafirmando o Ministério da Saúde que «desconhecia qualquer registo de transmissão de SIDA por via de transfusões de sangue».
Podia o povo português ficar descansado, o Governo estava atento.
Não ficaram, no entanto, descansados, por exemplo, os hemofílicos, que hoje sofrem as consequências das atitudes e da política então tomadas pelo Ministério da Saúde.
Foi em 24 de Setembro de 1987 que a Associação Portuguesa de Hemofílicos escreveu à Sr.ª Ministra da Saúde, chamando a atenção para o perigo da importação de produtos derivados do sangue, oriundos dum laboratório austríaco, eventualmente contaminados com o vírus da SIDA.
Em 10 de Dezembro desse mesmo ano a dita Associação provou que determinado lote adquirido na Áustria possuía serologia positiva.
Em 24 de Fevereiro de 1988, cinco meses depois do primeiro aviso de alerta, a Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, pelo seu ofício-circular n.º 20/87, mandou eliminar o referido produto. No entanto, era já muito tarde.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: São estes factos que nos permitem afirmar estarmos perante uma situação gravíssima de negligência, a qual foi, infelizmente, confirmada de uma forma chocante. Já ultrapassou a centena o número de casos de hemofílicos infectados com o vírus da SIDA.
Estão ainda no ouvido de muitos as palavras da Ministra da Saúde de então, proferidas nesta sala, no dia 20 de Abril de 1988, onde disse: «Digo e repito que foram feitas análises sob responsabilidade do meu ministério e que em nenhum caso foi encontrada seropositividade em Factor VIII importado da Áustria».
Foram afirmações gratuitas ou, pelo que conhecemos hoje, essas análises só poderiam ser falsas. Mas, lamentavelmente, já nada pode ser feito para evitar o que aconteceu.
Preocupamo-nos agora com as vítimas desta política irresponsável, que foi no passado, e injusta, que é agora no presente.
O Governo, com a publicação do Decreto-Lei n.º 237/93, de 3 de Julho, admitiu a celebração de convenções de arbitragem com cada um dos hemofílicos contaminados com o vírus da SIDA ou com os seus herdeiros legais que exijam indemnização, facto que não pode deixar de ser entendido senão como a aceitação da grave omissão do Governo ao não suspender a administração do lote contaminado com o vírus da SIDA, até que se tivessem obtido todos os esclarecimentos possíveis para a época, facto que leva o PCP a classificar de negligência consciente a actuação do Governo.
Passaram já sete anos desde a administração do lote de Factor VIII assassino - o lote 810536 - e só agora se colocou à disposição dos hemofílicos, ou dos seus herdeiros legais, um mecanismo alternativo ao recurso aos tribunais.
É lamentável a demora na procura de uma solução para este problema, só explicável pela forma como funciona o PSD. Quer, pode e manda, e quando ouve críticas não se preocupa em analisá-la. A primeira reacção é negar tudo. Julgam ter sempre razão e não cometerem erros. Enganam-se.
Só assim se justificam as iniquidades do Decreto-Lei n.º 237/93, fundamentalmente aquelas que as propostas apresentadas hoje pelo PCP pretendem melhorar.
A primeira prende-se com a restrição imposta à possibilidade de celebração de convenções de arbitragem com o Estado a outras vítimas de sangue contaminado com o vírus da Sida que não os hemofílicos, e a exclusão dos mesmos, caso tenham sido contaminados com produtos produzidos a partir de dádivas nacionais.
O diploma estabelece, a nosso ver, uma injusta desigualdade de tratamento, deixando de fora outras pessoas lesadas por transfusões de sangue ou produtos seus derivados, realizadas em estabelecimentos públicos de saúde, bem como hemofílicos que, eventualmente, não tenham sido tratados com produtos importados.
É no sentido de contornar esta situação que propomos a alteração ao artigo 1.º, n.º 1.
A segunda proposta prende-se com o artigo 3.º, n.º 1, alínea d), manifestamente injusta. É inaceitável que o Estado, uma das partes no litígio a submeter ao tribunal arbitrai, possa vir, legislativamente, limitar o montante das indemnizações a atribuir. É inadmissível que o Estado utilize o poder legislativo como meio de limitar os poderes de um tribunal perante o qual o mesmo Estado será réu.
É nesse sentido, também, que propomos a esta Câmara a retirada da referida alínea do articulado do decreto-lei.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: As vítimas de actos praticados por instituições de saúde têm direito a um sistema célere, eficaz e adequado, que, dentro dos valores da dignidade humana, as ressarceie. No entanto - como no caso presente -, o tempo já perdido aconselha a que tentemos melhorar as soluções encontradas, minimizando as injustiças e permitindo celeridade.
Os hemofílicos contaminados com o vírus da SIDA não podem esperar mais.
Muitos já não vivem, mas muitas das suas famílias e aqueles que ainda resistem vivem horas dramáticas de sobrevivência, a que não podemos ficar indiferentes.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado João Rui de Almeida.

O Sr. João Rui de Almeida (PS): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Analisamos hoje o pedido de ratificação do Decreto-lei n.º 237/93,

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