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1284 I SÉRIE - NÚMERO 38

aumento do capital dos países que pertencem à Sociedade Financeira Internacional, os Estados Unidos da América perdem a possibilidade de veto nas decisões importantes.
Como os Estados Unidos da América deixam de ter a possibilidade de vetar estas decisões importantes, alteram-se as maiorias de votação para que este país possa continuar a gozar do direito de veto por força da sua participação no capital social. Ora, a entrada de novos países provocou um aumento de capital pelo apport de capital social à Sociedade Financeira Internacional.
Por conseguinte, como foi reduzido o número de votos dos Estados Unidos da América entendeu-se- é o que está proposto- alterar os limites para que este país continue a ter esse direito de veto.
Sinceramente, não nos parece que esta razão deva sustentar o nosso voto favorável, pois não vejo por que razão os Estados Unidos da América devam ter capacidade de veto.
Nesse sentido, contrariamente ao que foi dito pelos Srs. Deputados que me antecederam, o nosso grupo parlamentar votará contra esta proposta de resolução, exclusivamente por considerar que não existe qualquer razão para que os Estados Unidos da América tenham poder de veto relativamente a decisões fundamentais da Sociedade Financeira Internacional.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, uma vez que não há mais pedidos de palavra, dou por terminado o debate da proposta de resolução n.º 44/VI.
Segue-se a proposta de resolução n.º 45/VI- Aprova, para ratificação, o Acordo Europeu que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Estados membros, por um lado, e a Roménia, por outro, e os respectivos Protocolos, Anexos, Acta Final e Declarações.
Para apresentar o relatório da Comissão de Assuntos Europeus, tem a palavra, na qualidade de relator, o Sr. Deputado Luís Geraldes.

O Sr. Luís Geraldes (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: o Governo apresenta à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 45/VI, que aprova, para ratificação, o Acordo Europeu que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Estados membros, por um lado, e a Roménia, por outro, e os respectivos Protocolos, Anexos, Acta Final e Declarações».
Por Despacho de S. Ex.ª, o Sr. Presidente da Assembleia da República, a referida proposta de resolução baixou à Comissão de Assuntos Europeus para apreciação.
Em Outubro de 1989, a Humanidade assiste à queda do Muro de Berlim e do consequente desmembramento da União Soviética e da alteração política nos países do centro e leste da Europa que se encontravam na sua esfera de influência política, económica e militar. Desde então que as Comunidades Europeias e os Estados membros, hoje, União Europeia, vêm desenvolvendo esforços de cooperação com os países dessa zona, designadamente, nas áreas da política, economia, cultura e financeira, entre outras.
Considerando a importância dos laços tradicionais entre a Comunidade, os seus Estados membros e a Roménia, bem como os valores comuns que partilham, decidiu-se a criação de uma associação entre a Comunidade e os seus Estados membros, por um lado, e a Roménia, por outro, cujos objectivos são os seguintes: proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo político das partes que permita o desenvolvimento das relações políticas; promover a expansão do comércio e relações económicas harmoniosas entre as partes, fomentando assim o desenvolvimento económico da Roménia; proporcionar uma base para a cooperação económica, social, financeira e cultural; apoiar os esforços da Roménia para desenvolver a sua economia, concluir a sua transição para uma economia de mercado e consolidar a sua democracia; estabelecer instituições adequadas para tornar a associação uma realidade; proporcionar um enquadramento para a progressiva integração da Roménia na Comunidade. Para o efeito, a Roménia envidará esforços para serem satisfeitas as condições necessárias.
Este Acordo, cujo texto de mais de 450 páginas comporta um articulado de 126 artigos, incorpora as seguintes áreas: diálogo político, princípios gerais, livre circulação de mercadorias, circulação de trabalhadores, direitos de estabelecimento e prestação de serviços, pagamentos, capitais e outras disposições em matérias económicas e aproximação das legislações, cooperação económica, cultural, financeira e disposições institucionais, gerais e finais.
Na apreciação do Acordo, importa salientar o artigo 2.º do Título I que diz respeito ao diálogo político onde se diz que: «Será estabelecido um diálogo político regular entre as partes, que estas tencionam desenvolver e intensificar. Esse diálogo acompanhará e consolidará a aproximação entre a Comunidade e a Roménia, apoiará as alterações políticas e económicas em curso neste país e contribuirá para o estabelecimento de novos laços de solidariedade e de novas formas de cooperação. Ó diálogo político facilitará a plena integração da Roménia na Comunidade das nações democráticas, assim como a sua aproximação gradual da Comunidade. A aproximação económica prevista no presente Acordo conduzirá a uma maior convergência política; proporcionará uma convergência crescente das posições sobre questões internacionais e, em especial, sobre as questões susceptíveis de terem repercussões importantes em qualquer das partes; contribuirá para a aproximação das posições das partes em questões de segurança e reforçará a segurança e a estabilidade em toda a Europa».
Penso também ser relevante mencionar o artigo 6.º do Título II - relativo a princípios gerais - que diz: «O respeito dos princípios democráticos e dos direitos humanos previstos na Acta Final de Helsínquia e na Carta de Paris para uma nova Europa, bem como os princípios de uma economia de mercado, inspiraram as políticas internas e externa das partes e constituirão uns elementos essenciais da presente associação».
Este Acordo Europeu refere ainda aspectos sobre a livre circulação de mercadorias no seu artigo 8.º. Penso ser também relevante o artigo 38.º no Capítulo I do Título IV, relativo à circulação de trabalhadores, direitos de estabelecimento e prestação de serviços.
O artigo 72.º do Título VI diz respeito à cooperação económica, pelo que deverá ser igualmente referido neste contexto.
Para finalizar, o Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as partes

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