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1422 I SÉRIE - NÚMERO 42

Como dizia, adoptámos algumas dessas sugestões mas não pusemos em causa os princípios basilares, designadamente nas situações que entendemos como mais graves, como seja o da pena de prisão efectiva.
Sr. Deputado, disse e repito que o RJIFNA é legislação especial face ao Código Penal. Até lhe posso dizer que, designadamente no âmbito do Código Penal, estão previstas penas de prisão para os crimes próximos do abuso de confiança fiscal e da fraude fiscal, com penas de prisão até mais graves do que para estes. Portanto, não quer dizer que haja sempre um paralelo absoluto!
Se houvesse paralelos absolutos, não valeria a pena estar a atender à situação concreta da legislação e, então, reconduzíamos toda a legislação do código de legislação fiscal para o Código Penal.
Portanto, do nosso ponto de vista isto é uma legislação especial e como tal tem de ser vista.

O Sr. Presidente (Adriano Moreira): - Para um protesto, tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, Sr. Secretário de Estado: Como é evidente, este meu protesto é feito em tom muito doce porque o Sr. Secretário de Estado, nas afirmações que fez em relação à facturação falsa, para além de ter usado de demagogia acabou por revelar um total desconhecimento do Código Penal e do direito penal. Na verdade, desconhece que o Código Penal prevê a falsificação de documentos, como desconhece que ela é punida com a pena de prisão e, por isso mesmo, na sua ânsia de brandir essa bandeira, revelou ignorância. Aliás, revelou também uma tremenda ignorância quando, na resposta às questões que lhe coloquei sobre o abuso de confiança e os comportamentos que já eram punidos, usou de uma argumentação no âmbito do direito fiscal e das punições de direito fiscal, ignorando o actual Código Penal e a previsão dos crimes de abuso de confiança. Devo dizer-lhe que foram já accionados procedimentos criminais no âmbito do Código Penal quando entidades patronais retiveram contribuições e impostos dos trabalhadores, o que foi feito com sucesso.
Para além do mais, usou de bastante demagogia. Nós conhecemos, de alguma maneira, o projecto de reforma penal e teria sido desnecessário dizer «quando conhecerem», pois ele já nos chegou às mãos e já o estudámos. Portanto, também podia aqui revelar que, em relação a crimes graves de abuso de confiança de valor elevado, é o Governo quem prevê que uma pena de prisão até cinco anos tenha, em alternativa, uma pena de multa até 600 dias (o que é, de facto, uma coisa incrível).
Portanto, Sr. Secretário de Estado, quem quer desculpabilizar e punir menos os gravíssimos - não se trata dos furtos que normalmente são classificados, e mal, como furtos qualificados -, crimes de «colarinho branco» são VV. Ex.ªs, já que os punem menos no projecto de reforma penal.
Sr. Secretário de Estado, penso que através do projecto de reforma penal - a que V. Ex.ª não deveria aludir- o que os senhores querem não é a punição daqueles a que chamei «licenciados em evasões fiscais», bem pelo contrário. O que querem é desculpabilizarem-se a si próprios, dizendo: «nós degradamos as condições sociais porque não pagam impostos». Ora, como se sabe, não é por esse motivo, Sr. Secretário de Estado, que isso acontece. O que é preciso é saber-se para onde canalizam VV. Ex.ªs os dinheiros, o que é feito das contribuições para a segurança social. Por exemplo, por que é que não são os trabalhadores a beneficiar desses descontos?
O Sr. Secretário de Estado foi, pois, bastante infeliz na sua intervenção.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente (Adriano Moreira): - Para responder, se assim desejar, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais: - Sr.ª Deputada, quanto ao problema que colocou sobre a minha pretensa ignorância da legislação penal quero dizer simplesmente que, na realidade, se esta é uma legislação especial é evidente há tipos criminais que já estão previstos no âmbito do Código Penal, mas a verdade é que se estão previstos no âmbito do RJIFNA é porque, preferentemente, deve aplicar-se o RJIFNA. Nós pensamos que a situação e a identificação deve estar neste âmbito e, portanto, é a ela que deve reportar-se.
Quanto à aplicação, é também evidente- e refiro-o mais uma vez - que no projecto de Código Penal entregue a esta Câmara está prevista a pena de prisão efectiva para os delitos mais graves, próximos daqueles que são canalizados pelo RJIFNA.
Finalmente, gostava também de dizer que, mesmo nesses casos, cabe ao juiz aplicar, em concreto, a pena de multa ou a de prisão.

O Sr. Presidente (Adriano Moreira): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado José Puig.

O Sr. José Puig (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.ªs e Srs. Deputados: Penso que devia iniciar a minha intervenção relembrando que no debate aqui realizado em 20 de Janeiro deste ano, em torno da proposta de lei n.º 84/VI, visando regulamentar a lei das propinas, o Sr. Deputado Paulo Rodrigues, do Grupo Parlamentar do PCP, afirmou a páginas tantas: «Entretanto, pretende-se, por esta via, penalizar os trabalhadores por conta de outrem, como acontecia com a Lei n.º 20/92, dado que o IRS continua a constituir um factor determinante e existe, como se sabe, numa situação generalizada de evasão fiscal».
Nestas afirmações se revêem, calculo eu, todos os Deputados daquele Grupo Parlamentar, incluindo, naturalmente, a Sr.ª Deputada Odete Santos.
Os objectivos de prevenção e repressão da evasão e fraude fiscais não conseguem, em determinada altura- e há várias razões que estão explicitadas no preâmbulo do diploma agora em debate e que foram já expostas pelo Sr. Secretário de Estado -, ser atingidos sem que se agrave a penalização de tais comportamentos de forma suficientemente dissuasora da sua prática- é, aliás, dos livros de toda a doutrina penal, não é nada de novo-, postura que, aliás, encontra acolhimento no direito comparado, se analisarmos, dos países comunitários e norte-americanos, o que já aqui foi frisado, nomeadamente pelo Sr. Deputado Guilherme d'Oliveira Martins, e que também, em termos da conceptualização jurídica portuguesa, mesmo tendo em conta o projecto do Código Penal, não custa nada ad-

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