O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1852 I SÉRIE - NÚMERO 55

caracteriza esta intervenção. No entanto, gostaria de problematizar algumas situações.
Em primeiro lugar diria que esta iniciativa legislativa suscita algumas dificuldades, o que é certificado pela forma como surgiram, ao longo do tempo, os vários projectos de lei que já referi e também pelo facto de o legislador não ter logrado ainda dotar o nossa ordem jurídica de uma lei que regule a matéria das associações de menores.
Gostaria de deixar também uma nota para o facto de se atribuir - pelo menos no projecto de lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do PSD - aos menores com mais de 14 anos capacidade jurídica para se associarem ou exercerem o direito de associação, sendo certo que, com isto, se estará a criar uma nova excepção à incapacidade geral dos menores para o exercício de direitos, para além daquelas que já estão previstas no artigo 127.º, n.º 1, do Código Civil.
Por outro lado, suscita-se aqui também o problema de saber se os negócios jurídicos que o menor pode ou poderá validamente celebrar no futuro são ou não os necessários e suficientes para a gestão de uma associação que prossegue ou visa acções de natureza social, cultural, artística ou científica.
É que, do ponto de vista do relator, algumas situações hipotizáveis poderiam colidir com o princípio fundamental da certeza do direito ou da segurança jurídica.
Do nosso ponto de vista, as soluções projectadas no artigo 7.º, n.ºs 2 e 3, poderão também suscitar problemas de natureza jurídica, embora se nos afigure que os proponentes da iniciativa - e bem! - levaram em conta o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 127.º do Código Civil, que considera válidos "os actos de administração ou disposição de bens que o maior de dezasseis anos haja adquirido com o seu trabalho".
Para terminar, cumpre-nos referir que é fundamental que, em sede de especialidade, e sem prejuízo do debate que hoje vai aqui ter lugar, haja uma grande cautela na adopção de soluções legislativas e na concatenação das mesmas com o que está previsto, desde logo, em sede de Código Civil.

0 Sr. Presidente: - Para apresentar as conclusões do seu relatório, tem a palavra o Sr. Deputado António José Seguro.

0 Sr. António José Seguro (PS): - Sr. Presidente, dada a exposição correcta e completa apresentada pelo Sr. Deputado Luís Pais de Sousa, à excepção da última parte, uma vez que esta é o objecto da discussão que, com certeza, iremos travar, prescindo da apresentação das conclusões do relatório.

0 Sr. Presidente: - Para apresentar, como autor, o projecto de lei n.º 157/VI, tem a palavra, pelo tempo máximo de cinco minutos, o Sr. Deputado António Filipe.

0 Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Começava por me congratular, em nome do Grupo Parlamentar do PCP, pelo agendamento desta matéria para Plenário, tendo em conta não apenas a sua importância - a garantia do direito de associação dos jovens maiores de 14 anos e menores de 18 - mas ainda porque, desde 1974, altura em saiu a lei geral sobre o direito de associação, está previsto que haja legislação especial sobre esta matéria, que ainda não existe. Além disso, por diversas vezes, como foi dito pelo relator, várias iniciativas legislativas foram apresentadas, vindas dos mais diversos quadrantes, quer do Governo, quer do Grupo Parlamentar do PCP por diversas vezes, assim como dos Grupos Parlamentares do PS e do CDS-PP. Praticamente todos os grupos parlamentares já apresentaram iniciativas sobre esta matéria, que chegaram, inclusivamente, a ser debatidas na IV Legislatura.
Já nesta Legislatura tivemos oportunidade de debater aqui uma vez o projecto de lei do PCP e, no entanto, até agora, não foi aprovada, em votação final global, qualquer lei sobre esta matéria.
Por isso, congratulamo-nos por este agendamento, fazendo votos para que, desta vez, não percamos a oportunidade de fazer uma lei que regule de facto os termos em que os jovens, entre os 14 e os 18 anos, podem constituir as suas próprias associações, sendo-lhes atribuída personalidade jurídica.
Creio que esta é, de facto, a questão central que está aqui em debate. Se a lei sobre o direito de associação admite que, através da aprovação de legislação especial, esses jovens possam constituir associações e se, inclusivamente, já existe no nosso ordenamento jurídico uma possibilidade de constituição de associações por jovens menores, como é o caso das associações de estudantes - uma lei desta Assembleia, aprovada por unanimidade em 1987, prevê a constituição de associações de estudantes e atribui-lhes personalidade jurídica, independentemente da idade dos estudantes que as constituam, e no caso dos estudantes do ensino secundário existem, naturalmente, casos de associações que são constituídas por jovens menores e que têm personalidade jurídica -, não faz sentido que a Assembleia da República não trabalhe no sentido de garantir esse direito também a outros jovens que, não fazendo parte das associações de estudantes, querem exercer o seu direito de associação, e que o exercem, embora em termos informais, não tendo essas associações personalidade jurídica atribuída.
A questão central é a de atribuir aos jovens menores a possibilidade de outorgarem o acto constitutivo de associações e de conseguirem o reconhecimento da personalidade dessas mesmas associações, num processo que, segundo pensamos, deve ser especialmente facilitado, isto é, o Estado, através do seu aparelho ligado à área da juventude, deverá tomar medidas para facilitar especialmente a constituição de associações por parte dos jovens, apoiando-os nesse sentido.
Um segundo problema, que, na especialidade, exigirá um debate mais aprofundado - aliás, hoje mesmo, durante a discussão do relatório do Sr. Deputado Luís Pais de Sousa, na Comissão de Direitos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, houve oportunidade de fazer um primeiro debate sobre esta matéria e de haver até alguma aproximação de posições em relação a ela - tem a ver com uma questão decorrente da possibilidade de constituição de associações, que é a definição da capacidade negocial de exercício dos jovens menores em nome das suas próprias associações e de como este problema deverá ser resolvido.
Evidentemente que, quando esses jovens forem maiores, isto é, tiverem mais de 18 anos, o problema resolve-se naturalmente pelo decurso do tempo, pois eles passarão a ter capacidade negocial plena, mas, enquanto não a tiverem, há, de facto, um problema que deve ser resolvido.
E pode ser resolvido de duas maneiras: ou através de uma tutela, obrigando a que haja jovens, embora maiores de 18 anos, que pratiquem os actos negociais em nome da associação, que é a solução proposta pelo PSD, de que

Páginas Relacionadas
Página 1853:
8 DE ABRIL DE 1994 1853 nos demarcamos; ou, então, se atribuirmos o direito de associação a
Pág.Página 1853