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1912 I SÉRIE - NÚMERO 57

0 Orador: - Não, Sr. Deputado! É um conceito que pretende aferir como é a contextura do cidadão médio, do homem médio...

0 Sr. João Amaral (PCP): - 0 senhor está aqui a introduzir uma grande confusão!

0 Orador: - Srs. Deputados, estamos perante uma lei da nacionalidade, pelo que, como é óbvio, tenho de falar em nacional.
Estamos perante um conceito que, de alguma forma, é um conceito genérico, indeterminado, e que é o intérprete da lei que depois o vai determinar. Chamei à colação o exemplo do bonus pater familia do Código Civil em relação a esse homem médio. Aqui utilizou-se também a expressão cidadão nacional médio.
Como disse na minha intervenção inicial, em sede de especialidade estamos obviamente abertos a que se explicite devidamente este conceito. Digo-lhe de antemão que sou bastante sensível à argumentação que utilizou aqui o Sr. Deputado José Vera Jardim quando disse que a referência a fazer deve ser uma referência constitucional. Por que não? Muito bem! Concorda-se!
Portanto, julgo que se pode partir deste conceito de"cidadão nacional médio", plasmado na Constituição Portuguesa, como um instrumento jurídico onde estão consubstanciados os ideais a prosseguir, do estar em sociedade, do relacionamento, dos valores ideais, dos valores imateriais, etc. Em sede de especialidade admite-se, pois, perfeitamente, que haja uma adequação desta linguagem aos parâmetros constitucionais portugueses. Por aí creio que escusamos de tomar"a nuvem por Juno", porque parece que em relação a esta questão estamos de acordo, não havendo aqui, de forma nenhuma, qualquer sentido oculto ou obseuro ou menos transparente por parte do legislador.
0 Sr. Deputado Mário Tomé questiona-me relativamente ao problema dos cidadãos nacionais de países de expressão portuguesa, nomeadamente os de África, e pergunta-me se não há aqui um entrave, um grande desfavor, uma grande alteração à sua situação relativamente ao status quo actual. Eu respondo-lhe que não, porque precisamente em relação aos países de expressão portuguesa houve o cuidado de não haver qualquer aumento do prazo necessário para ser requerida a nacionalidade. Portanto, actualmente são necessários seis anos para que um cidadão proveniente de Angola, da Guiné, de Moçambique, de S. Tomé e Príncipe...

0 Sr. Mário Tomé (Indep.): - Posso interrompê-lo, Sr. Secretário de Estado?

0 Orador: - Faça favor, Sr. Deputado.

0 Sr. Mário Tomé (Indep.): - A minha pergunta não foi essa, Sr. Secretário de Estado!
0 que perguntei foi se, mesmo em relação à situação actual, os cidadãos dos PALOP que serviram o Estado português e que têm direito à reforma mas que não a recebem porque não têm nacionalidade, na medida em que para serem nacionais tem de ter autorização de residência durante seis anos, para terem autorização de residência precisam de poder trabalhar, para poderem trabalhar têm de ter idade para isso, etc. ... Como são homens já na reforma não podem trabalhar. Como é que é? Parece-me que há aqui um anel apertado em torno da efectivação deste direito.
0 Orador: - Sr. Deputado, relativamente a isso, V. Ex.ª sugere a existência de uma norma especial e essa norma especial - a alteração que estamos a fazer à Lei da Nacionalidade - existe. Portanto, todos esses cidadãos têm um prazo substancialmente menor do que o cidadão estrangeiro que não seja proveniente dos países de expressão portuguesa. Não há nenhum país do mundo que dê a sua nacionalidade a um recém-chegado. Têm de haver critérios, requisitos!

0 Sr. Mário Tomé (Indep.): - A questão não é essa. Tem a ver com a pensão.

0 Orador: - Mas é óbvio que, atrás da pensão, está a nacionalidade. Portanto, se esse cidadão optou, aquando da independência, pela nacionalidade do país de origem, pela cidadania angolana, moçambicana, guineense ou cabo-verdiana, sofre os ónus, as consequências naturais dessa opção. Se, entretanto, esse cidadão quer mudar novamente de cidadania, evidentemente que terá de preencher e cumprir os requisitos legais, e estes são bem mais favoráveis ao cidadão das ex-colónias portuguesas do que relativamente a qualquer outro cidadão estrangeiro.
Do que o Sr. Deputado não se pode esquecer é que ele, na altura própria, optou pela cidadania estrangeira e não pela cidadania nacional, podendo tê-lo feito.

0 Sr. Mário Tomé (Indep.): - Então não tem direito à pensão.

0 Orador: - Tem, se for cidadão português. E, para ser cidadão português, é necessário preencher os requisitos.
Passando agora às perguntas formuladas pelo Sr. Deputado Narana Coissoró, penso que, de alguma forma, terei respondido à questão de saber o que é o cidadão nacional médio e mostrado toda a abertura para que os Srs. Deputados, em sede de especialidade, introduzam na alínea d) do artigo 6.º as alterações que a Câmara vier a entender serem as mais vantajosas para interpretar devidamente a lei.
Relativamente ao problema das comunidades goesas que o Sr. Deputado teve também a bondade de formular na pergunta que me colocou, a única coisa que lhe refiro é que, aqui, não há alteração, de imediato, mas não seria sério se não lhe dissesse que não haveria nenhuma alteração. Há, efectivamente, uma alteração: revogámos o artigo 15.º da Lei da Nacionalidade. E esse artigo vem dizer que os registos consulares não fazem prova plena de nacionalidade, mas para precaver situações em que se possam, hoje e nos tempos mais próximos, antes de chegar ao conhecimento do destinatário esta alteração, dá-se um período transitório para que estes cidadãos que estejam em Goa ou noutros territórios estrangeiros possam requerer, junto dos registos consulares, a sua cidadania portuguesa. Portanto, como disse, num prazo de dois anos, como disposição transitória, é possível virem a requerer, como hoje requerem, a cidadania portuguesa. Nesse aspecto, transitoriamente, não há alteração, se bem que, a nível de futuro, haverá essa tal alteração, consequência da revogação do artigo 15.º- depois, explicarei a razão desta revogação.
Relativamente à questão colocada pelo Sr. Deputado José Vera Jardim, penso já ter respondido, porque a pergunta que equacionou foi, exactamente, a de saber

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