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14 DE ABRIL DE 1994

rocos e a França, entre os dias 26 a 27 e 28 a 29 do corrente mês de Abril, apresenta ao Plenário a seguinte proposta de resolução: "Nos termos do n.º 1 do artigo 132.º da Constituição, a Assembleia da República dá o assentimento à deslocação de carácter oficial a Marrocos e França, entre os dias 26 a 27 e 28 a 29, respectivamente, no corrente mês de Abril.

0 Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em apreciação.

Pausa.

Não havendo inscrições, vamos votar o parecer e proposta de resolução.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP, de Os Verdes e do PSN.

Srs. Deputados, também recebi uma carta da Sr a Deputada Lourdes Hespanhol do seguinte teor: "Ao abrigo e nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 7/93, de 1 de Março, comunico a V. Ex.ª que, para todos os efeitos legais, renuncio ao mandato de Deputada com efeitos a partir de 13 de Abril de 1994."
Aproveito a ocasião para cumprimentar a Sr.ª Deputada Lourdes Hespanhol pelo empenhamento que sempre revelou no exercício do seu mandato.
Entretanto, há um relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias que vai ser lido.

0 Sr. Secretário (Lemos Damião): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, o relatório e parecer refere-se à substituição dos Srs. Deputados Lourdes Hespanhol (PCP) por José Jorge Munhoz Frade, com início em 13 de Abril corrente, inclusivé, e deste por António Murteira, por um período não inferior a 45 dias, com início naquele mesmo dia.

0 Sr. Presidente:- Srs. Deputados, está em apreciação.
Não havendo inscrições, vamos votar o parecer.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP, de Os Verdes e do PSN.

Srs. Deputados, vamos iniciar a discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 91/VI - Altera a Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade).
Tem a palavra, para apresentar a síntese do relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, o Sr. Deputado Luís Pais de Sousa.

0 Sr. Luís Pais de Sousa (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Nos termos regimentais e na qualidade de relator da proposta de lei em apreço, deixarei umas breves notas para salientar a importância desta temática, que é actual e que deve ser enquadrada como uma alteração a introduzir na lei anterior, datada de 1981 e que ao fim de 10/12 anos de exercício carece de aperfeiçoamentos, especialmente tendo em conta o facto de fazermos parte da Comunidade Europeia.
A Lei n.º 37/81, regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 322/82, de 12 de Agosto, tem-se mostrado uma lei estável mas, do ponto de vista da proposta de lei, é importante introduzir determinadas alterações com vista a adaptá-la às transformações que vêm ocorrendo.
No entanto, é certo - e o relator respescou uma síntese do Professor Moura Ramos que permitia deixar perante a Câmara -, que "não seria aceitável que a definição do vínculo jurídico de nacionalidade fosse feita depender de alterações de situação meramente conjunturais. Mas isso não exclui que a emergência de dados novos e verdadeiramente significativos na evolução das comunidades não force a um repensar da sua própria essência e, por essa forma, à necessária alteração dos critérios jurídicos que as delimitam e balizam."
0 relatório, numa fase ulterior, dá conta das alterações propostas e salienta a alteração aos artigos 3.º e 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, e a questão, não despicienda, da inversão do ónus da prova dos factos susceptíveis de preencherem o fundamento da oposição, previsto no artigo 9.º, alínea a) da lei em causa, que passa a caber aos próprios interessados face a uma controvérsia jurisprudencial estabelecida a partir de decisões do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal da Relação de Lisboa que vão no sentido de tal ónus ser imposto ao Ministério Público.
Uma nota também para a eliminação das cartas de naturalização, sendo certo que a matéria da inscrição ou matrícula consulares, para efeitos de atribuição da nacionalidade portuguesa, também mereceu a atenção do relator.
Estas e outras questões de igual importância poderão ser aprofundadas no debate na generalidade que vai decorrer. Porém, a intenção do relator foi não deixar passar em claro nenhum destes pontos e, de alguma forma, enquadrar esta matéria como algo de importante que a comunidade nacional e, em termos mais estritos, a comunidade jurídica devem ter em atenção.

0 Sr. Presidente: - Para proceder à apresentação da proposta de lei, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça.

0 Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça (Borges Soeiro): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Com a publicação da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade), o critério, até então dominante, do jus soli foi substituído por um critério mais condizente com países de profundas raízes históricas como Portugal, o do jus sanguinis. É, de facto, a nacionalidade dos pais que se encontra na base da atribuição originária da nacionalidade portuguesa prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1.º daquela lei. E se é certo que, por razões de realismo político, aquele diploma faz algumas cedências ao critério do lugar do nascimento, não deixa, no entanto, de procurar garantir a ligação efectiva à comunidade nacional. Não tem outro sentido, aliás, a exigência de um tempo mínimo de residência em território português, bem como de ausência de serviço ao Estado estrangeiro ou de outra nacionalidade.
Não podendo deixar de considerar outros processos de aquisição da nacionalidade portuguesa diferentes dos da atribuição originária - desde o nascimento ou feita retrotrair a ele -, o legislador de 1981 erigiu como critério dominante de aferição dessa concessão exactamente a ligação efectiva à comunidade nacional. Vejam-se, a propósito, os fundamentos de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, a"manifesta inexistência de qualquer ligação efectiva à comunidade nacional" e o "exercício de funções públicas ou prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro", e os requisitos de naturalização, de "residirem há seis anos, pelo menos, em

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