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1920 I SÉRIE - NÚMERO 57

0 Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Elisa Damião.

A Sr.ª Elisa Damião (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Talvez devêssemos aproveitar este ensejo para falar da OIT, mas como já tivemos ocasião de o fazer numa realização da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família, limitar-nos-emos a analisar esta ratificação, tardia e um pouco inconsequente, uma vez que o ordenamento jurídico português já prevê, no fundo, todas as situações que esta convenção preconiza.
Em todo o caso, relembro o debate, nesta Assembleia, por ocasião da revisão da legislação de cessação do contrato de trabalho, em dois aspectos fundamentais.
0 primeiro é a possibilidade de despedimento por razões tecnológicas e o aligeiramento do despedimento colectivo, que teve algumas consequências gravosas para os trabalhadores. A este respeito, o Partido Socialista apresentou propostas bastante interessantes relativamente ao processo em si e, sobretudo, talvez valesse a pena trazer à colação a indemnização a pagar nos casos em que este despedimento é considerado injusto pelo tribunal e este decide a reintegração do trabalhador ou revoga o próprio despedimento.
No caso em que o trabalhador pretende ser, de facto, despedido, em nosso entender e para dissuadir este tipo de comportamentos, deveria ser duplicada a indemnização. Infelizmente, este é um instrumento a que as empresas recorrem para proceder a despedimentos disfarçados dos representantes dos trabalhadores e a alguns saneamentos políticos. Portanto, temos inúmeros casos que aconselham a um maior rigor da lei, sobretudo quanto ao despedimento.
0 segundo aspecto fundamental é o facto de nos parecer que outros aspectos relacionados com o processo da cessação da relação de trabalho deveriam ter sido mais acautelados, sobretudo quanto ao papel da fiscalização da administração pública, por forma a evitar abusos e situações que têm vindo a tornar-se correntes, quase normais, com prejuízo grave para inúmeras comunidades de trabalho.
Diria que esta Convenção, de facto, nada vem acrescentar ao que existe já na legislação. Em todo o caso, chamo a vossa atenção para alguns aspectos que também deveríamos considerar.
A remuneração é cada vez mais complexa, pois é constituída por subsídios e outras formas não consideradas, e por isso a indemnização deveria ser revista. Por outro lado, como agora é possível negociar complementaridade à segurança social e fundos de pensões, deveria haver uma garantia de que os trabalhadores despedidos tenham a sua quota-parte nesses fundos, para os quais contribuiram, sem qualquer benefício, o que não nos parece legítimo.
Por agora, nada mais temos a acrescentar e votaremos favoravelmente esta tardia ratificação da convenção.

0 Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado José Puig.

0 Sr. José Puig (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: É reconhecido por todos os quadrantes o papel decisivo que a Organização Internacional do Trabalho desempenhou, desde a sua fundação, em 1919, na evolução do ideário subjacente à legislação de protecção no trabalho, à liberdade sindical, à eliminação das discriminações no emprego e ao seu acesso e à política de emprego, em suma.
Com efeito, a OIT sempre soube, ao longo da sua história, situar-se na linha da frente do reformismo da política sócio-laboral, influenciar e determinar a sua modernização, reconhecendo e implementando os direitos que foram humanizando o trabalho e dignificando a parte mais fraca da relação instituída pela Revolução Industrial.
Para além de constituir uma espécie de alavanca em matéria de direitos sociais, soube também esta Organização integrar-se correctamente do mundo real, interpretar a evolução do tecido produtivo e sentir as suas potencialidades, sempre numa perspectiva de desenvolvimento económico e social.
Na verdade, a prática e a doutrina da OIT nunca se identificaram com a "venda" de uma utopia ao mundo, antes com a concretização gradual de valores, de direitos e obrigações, que se iam articulando e acompanhavam a par e passo o próprio crescimento económico, permitindo uma normativização diferente, muito principalmente em termos sociais, do próprio sistema produtivo.
Essa sua histórica atenção à realidade e mudanças do mundo surge bem exemplificada logo na exposição de motivos da Convenção n.º 158, sobre a cessação da relação de trabalho por iniciativa do empregador, adoptada aos 22 dias do mês de Junho de 1982.
Aí se refere que, considerando que as evoluções nas legislações e na prática verificadas desde a recomendação de 1963 "tornam oportuna a adopção de novas normas internacionais sobre essa questão, tendo particularmente em conta os graves problemas que se deparam nesse domínio, na sequência das dificuldades económicas e das mudanças tecnológicas sobrevindas nos últimos anos em numerosos países".
Daí que, no artigo 4.º desta Convenção, surjam considerados como motivos válidos de despedimento, para além dos decorrentes do comportamento do trabalhador, os relacionados com a sua aptidão ou fundados nas necessidades de funcionamento da empresa.
Daí que, para dar outro exemplo, a anulação do despedimento e a reintegração do trabalhador não sejam formuladas, na Convenção em debate, como regras absolutas e intocáveis, mesmo no caso de despedimento injustificado.
Bom seria, Sr. Presidente e Srs. Deputados, que nesta matéria todos os que reconhecem e aplaudem a liderança nas ideias e na criação do Direito à Organização Internacional do Trabalho demonstrassem alguma sensibilidade por este tipo de preocupações.
Bom seria que, numa área tão sensível como esta, estando em causa o emprego e a coesão social, todos soubéssemos e quiséssemos resistir à fácil tentação da demagogia, a qual se manifesta, de forma inequívoca, quando se defendem estruturas, princípios e comportamentos rigidificantes e nada adequados à nossa realidade, que estimulam a estagnação e desincentivam a modernização, a investigação e a inovação tecnológica e...

0 Sr. António Braga (PS):- 15so é um recado para o Governo?!

0 Orador:- ... quando se propõem medidas regulamentadoras da relação de trabalho que, por serem inviáveis, pouco flexíveis e nada enquadradas numa realidade de mercados abertos e grande competitividade,

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