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28 de Abril de 1994 2099

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - E se, aqui e agora, trouxemos à colação o texto da aludida proposta e o conjunto de medidas de urgência nela insertas é porque entendemos que o espírito da mesma nos ajudará - e muito! - a compreender a opção do Executivo em ter instituído, para o levantamento da EXPO 98, não uma empresa ou instituto públicos mas, sim, uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - Com efeito, já na análise que, nessa altura, foi feita do objecto, sentido e extensão da referida autorização legislativa pudemos constatar que a Parque EXPO 98, S. A. viria a ser o centro e o motor operacional de todo o processo, cabendo-lhe um papel da máxima relevância na concepção, implantação e materialização da aludida exposição. Daí a decisão, necessariamente política, do Governo, de criar para o efeito uma entidade dotada de estrutura empresarial; uma estrutura consabidamente mais leve, ágil e dinâmica do que as empresas públicas ou que qualquer instituto público, autónomo ou não, que para esse fim se viesse a criar.
É, destarte, neste quadro factual e legal, todo ele caracterizado pelo crisol da excepção, que, aqui, adquire especial relevo a consagração de uma óptica societária e desregulamentadora que passa, no plano organizativo, pela criação de um modelo empresarial de adequada dimensão e maior autonomia, como é o caso da EXPO 98, S. A.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Mas, por ser assim, quererá isto significar uma menor exigência e rigor na fiscalização das suas contas e despesas ou um qualquer abrandamento ou laxismo na sindicância da criteriosa e boa gestão a que os membros dos seus corpos sociais estão, por lei, vinculados? É óbvio que não! Os seus órgãos sociais, bem como as pessoas que os integram, não estão recobertos com o manto da intangibilidade e, muito menos, com o da irresponsabilidade e impunidade!

O Sr. Rui Carp (PSD): - Muito bem!

O Orador: - Senão, vejamos: reza o diploma que fundou a Parque EXPO 98, S.A. - o Decreto-Lei n.º 88/93 - que esta é uma sociedade comercial, que adoptou o tipo de sociedade anónima e que, como tal, se rege pelo Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, no que se refere à sua disciplina geral, e pelo citado Decreto-Lei n.º 88/93 e estatutos da sociedade, no que se reporta ao seu regime especial (conferir o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 262/86).
É, assim, a Parque EXPO 98 uma sociedade comercial à qual se aplica o regime geral das sociedades anónimas e que tem um regime de direito especial, à semelhança do que se passa, aliás, com outros tipos de sociedades, sejam elas de locação financeira, corretagem, de investimentos ou outras.
E nem a circunstância de a mesma deter capitais exclusivamente públicos lhe retira a qualidade de sociedade comercial, criada para a prática de actos de comércio e, como tal, a qualidade de pessoa colectiva de direito privado.

Quanto aos mecanismos de controlo das contas da EXPO 98 S. A., a fiscalização e publicação é feita de forma directa por duas entidades, a saber: a primeira é exercida pelo seu Conselho Fiscal, nos termos dos artigos 18.º, 19.º e 20.º dos Estatutos, podendo este ser coadjuvado por técnicos especialmente designados ou contratados para esse efeito e, ainda, por empresas especializadas em trabalhos de auditoria; a segunda é da responsabilidade do Governo, nos termos do artigo 5.º do diploma que criou a EXPO 98, S.A.
Em relação ao papel do Tribunal de Contas, acresce que, neste caso, há uma outra forma de fiscalização., esta indirecta, a efectuar pelo próprio Tribunal. A sua intervenção dá-se aquando da apreciação que o Tribunal de Contas faz da Conta Geral do Estado, designadamente nos capítulos das responsabilidades, directas ou indirectas, do Estado, incluindo a concessão de avales e, bem assim, das subvenções, subsídios, benefícios fiscais, empréstimos, créditos e outras formas de apoio concedidas pelo Estado, directa ou indirectamente (conferir disposições conjugadas das alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 86/89 e artigos 7.º, n.º 1, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 88/93).
É, portanto, todo este aparelho, administrativo e judicial, a que acresce ainda a acção fiscalizadora da Inspecção-Geral de Finanças, cuja lei orgânica engloba o sector público administrativo e empresarial, que nos tranquiliza quanto à adequação e suficiência de controlo e transparência das contas da EXPO 98, S.A.
Ademais, ainda neste domínio, é bom não esquecer que os municípios de Lisboa e de Loures, tal como o prevê o artigo 3.º, n.º 2, do diploma que cria a EXPO 98, podem participar no capital social da mesma e, por esta via, intervir na sua gestão e acompanhamento.
Relativamente à jurisdição do Tribunal de Contas e à posição dos diversos grupos parlamentares representados na Assembleia - aliás, o Sr. Deputado Guilherme d'Oliveira Martins recorda-se disto certamente, mas eu vou lembrar-lho mais uma vez -, nesta sede é oportuno lembrar que, em 16 de Julho último, os grupos parlamentares com assento nesta Casa evidenciaram, à sociedade, através dos projectos de sua autoria, aquilo que era a posição de cada um relativamente ao alcance da intervenção do Tribunal de Contas e até onde devia ir a sua jurisdição.
Na altura, se bem se lembram, à excepção do meu grupo parlamentar, todos os demais, na lógica das suas iniciativas, sustentaram que o Tribunal de Contas devia ver estendida a sua jurisdição às sociedades comerciais de capitais exclusivamente públicos. No entanto, a bancada do meu partido, ao contrário das demais, defendeu, então, pela voz do Sr. Deputado Guilherme Silva, que a sujeição das contas destas sociedades comerciais à sindicância do Tribunal de Contas poderia ser possível, mas só nos casos em que a lei expressamente o determinasse.
Por outras palavras, a maioria a que pertenço, não excluiu, no futuro, essa possibilidade de intervenção, desde que tal matéria venha a ser especificamente regulada em lei especial, incluindo a forma de intervenção do próprio Tribunal de Contas nestes casos.
Ora, no caso concreto da EXPO 98, S.A. o legislador, para além do mais, não incluiu no seu articulado tal sujeição ou dever legal (conferir o artigo l.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 88/93).
Mas, é curioso notar, nem mesmo a Assembleia o fez quando os Grupos Parlamentares do PSD e do PS