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2724 I SÉRIE-NÚMERO 84

onário em relação aos estudantes trabalhadores portugueses. Porque é que se faz funcionar um mecanismo de isenção, por exemplo, para um estudante espanhol que venha a Portugal tirar um curso e não se há-de dar as mesmas condições aos estudantes portugueses? Repare bem no n.º 2 deste artigo, Sr. Secretário de Estado, quando diz assim: «as pessoas referidas no número anterior» - que define quem é, são os estudantes que vêm estudar para Portugal com bolsas de estudo - «não são tributados igualmente pelo Estado onde permanecem» - neste caso, Portugal - «para os fins referidos, pelas importâncias recebidas como remuneração de uma actividade exercida a tempo parcial, neste outro Estado, com o limite de 7000 ECU anuais, com vista a permitir-lhe a continuação dos seus estudos ou da sua formação profissional». Por isso, coloco a interrogação: porque é que se há-de instituir um mecanismo destes para um estudante espanhol, por exemplo, e não havemos de ter um mecanismo destes para um estudante português?

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais: - Sr. Deputado, o regime é recíproco, como é óbvio. Todas estas medidas, numa convenção de dupla tributação, são recíprocas. Portanto, um estudante português que esteja em Espanha tem o mesmo direito.

O Orador: - Sr. Secretário de Estado, V.. Ex.ª está a esquecer-se de um pormenor: é que o princípio da tributação é o de tributar a riqueza e, neste domínio e por este processo, está a ser transferida uma receita fiscal do Estado português para o Estado da Espanha!

O Sr. Rui Gomes da Silva (PSD): - Mas o inverso também é verdadeiro!

O Orador: - Sr. Deputado, estou a levantar as questões porque não me limito a ler os documentos! Acho que a discussão de documentos desta natureza deve permitir alguma modificação a partir das reflexões que fazemos sobre eles. Já lá vai o tempo em que só acenávamos com a cabeça! Os documentos aparecem nesta Câmara para serem discutidos e analisados, e não para se passar por cima deles como «gato pelas brasas»!
Outra questão que gostaria de salientar, porque me deixou algumas dúvidas, tem a ver com os rendimentos das profissões dependentes. Se eu fosse um empresário espanhol, nenhum dos meus funcionários era tributado pela norma que aqui está, no artigo 15.º, n.º 2, alínea a). Repare no que aqui está escrito, Sr. Secretário de Estado: «(...) o beneficiário permanecer no outro Estado durante um período ou períodos que não excedam no total 183 dias» (salvaguarda-se, normalmente, o factor residência) «em qualquer período de doze meses que comece ou termine no ano fiscal em causa». Qualquer empresário espanhol pega nesta norma e faz a rotatividade dos seus trabalhadores em funções em Portugal de seis em seis meses! Conclusão: toda a riqueza gerada por este facto é captada pelo Estado espanhol, em termos de receitas fiscais. Se a durabilidade da obra fosse de 183 dias, teria alguma lógica. Ora, o que se estabelece é relativo à permanência de funcionários por 183 dias e, por esse efeito, ficarem isentos; como disse, basta fazer funcionar o mecanismo da rotatividade dos trabalhadores para o Estado português não ter qualquer receita.
Sr. Secretário de Estado, uma outra questão que também me suscitou dúvidas tem a ver com a necessidade de as definições insertas nas normas fiscais terem alguma continuidade. Temos já em Portugal normativos que consagram e definem com objectividade o que é que, no nosso sistema fiscal, é considerado profissão liberal. O caso da lista anexa ao Código do IRS define com clareza quais são as profissões que, no âmbito do nosso sistema, são consideradas liberais. Ora, não vejo razão por que é que não se faz aqui a remissão do n.º 2 do artigo 14.º, que vem gerar novamente a confusão nalguns domínios, para a legislação actual. Sr. Secretário de Estado, não obstante, como disse inicialmente, termos consciência da especificidade na elaboração destes documentos e da necessidade de negociação entre as partes contratantes, facto pelo qual não apresentámos por escrito propostas de alteração, porque entendemos essa dificuldade, gostaríamos, no entanto, de deixar manifesto no Plenário a nossa preocupação por aquilo que aqui frisei e alertar o Governo, uma vez que a ideia global com que fiquei deste processo é a de que se eu fosse ministro das Finanças da Espanha batia palmas a esta proposta de resolução. E porquê? Porque temos aqui uma série de mecanismos em aberto que permitem a deslocação da receita fiscal - e dado o maior desenvolvimento da Espanha - de Portugal para a Espanha.

O Sr. Presidente (Correia Afonso): - Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais: - Sr. Deputado Domingues Azevedo, esta Convenção tem regras que obedecem a um determinado esquema, designadamente, às convenções-tipo. Informo-o de que a negociação das convenções obedecem a regras-tipo que são normalmente previstas no modelo de convenção da OCDE.
Portanto, muitas destas disposições estão consagradas uniformemente em todos os tratados. Assim, não «bate palmas» o ministro espanhol e não se afugenta o Ministro das Finanças português. Estas regras são gerais.
O que acontece, por exemplo, no artigo 7.º da tributação de lucros, de termos o regime de tributação do lucro mundial, é evidente, todavia, que é possível excepcionar e estabelecer determinado tipo de mecanismos de evitar a dupla tributação em relação aos estabelecimentos estáveis sediados noutros países. Isso nada tem de extraordinário, nós temos a tributação pelo lucro mundial e, provavelmente, a Espanha também tinha a tributação pelo lucro mundial, o que significava que tributava os estabelecimentos estáveis nesse país e todos os lucros que afluíam dos estabelecimentos estáveis situados nos estrangeiro.
Há realmente que dirimir e resolver o problema da dupla tributação porque, então, eram tributados em Espanha e em Portugal. Isso é válido para os estabelecimentos portugueses em Espanha, assim como é válido para os estabelecimentos espanhóis em Portugal.
Da intervenção do Sr. Deputado resulta a impressão que todas as disposições aqui previstas eram feitas só a favor de Espanha e que nós não beneficiávamos. É óbvio que isso não é assim, pois há um regime de reciprocidade.
No que respeita, por exemplo, aos estudantes, é evidente que se trata de dar a possibilidade de virem estudantes espanhóis estudar para Portugal e terem algum benefício com isso, assim como estudantes portugueses irem estudar para Espanha. Provavelmente, até haverá mais estudantes portugueses em Espanha do que o inverso. Como disse, está sempre subjacente aqui um princípio de reciprocidade.
Por outro lado, as regras que estão consagradas na Convenção fazem parte das convenções-tipo da OCDE; não temos qualquer especificidade, nada há de extraordinário, as regras são comuns.