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8 DE JULHO DE 1994 2881

Cada uma das Partes Contratantes autoriza, a pedido da outra, a entrada e o trânsito no seu território dos nacionais de países terceiros que sejam objecto de uma medida de afastamento tomada pela Parte Contratante requerente.
O regime definido no Acordo visa facilitar o trânsito para efeitos de afastamento, salvaguardando os legítimos interesses da Parte Contratante requerida.
Com efeito, o trânsito de nacional de país terceiro pode ser recusado sempre que este represente uma ameaça para a ordem pública, para a segurança nacional ou para as relações internacionais da Parte Contratante requerida.
Por outro lado, a Parte Contratante requerente assume a inteira responsabilidade pela continuação da viagem da pessoa afastada para o seu país de destino, pelo que deve retomá-la a cargo se, por qualquer motivo, a medida de afastamento não puder ser executada.
A possibilidade de escoltar a pessoa afastada está igualmente prevista, definindo-se regras específicas no caso do trânsito ser assegurado a bordo de aeronaves de uma das Partes Contratantes.
O projecto de Acordo entre Portugal e Espanha relativo à readmissão de pessoas em situação irregular está relacionado com a supressão dos controlos nas fronteiras internas, prevista na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen.
A ligação entre o projecto de Acordo e a citada Convenção explica a redacção dada ao n.º 1 do artigo 15.º do projecto, quando ali se prevê que o Acordo só entrará em vigor decorrido determinado prazo sobre a notificação exigida e desde que a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen se encontre em vigor para ambas as Partes Contratantes.
Todavia, importa também referir que a celebração deste Acordo não é imposta pela Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, pois o n.º 4 do artigo 23.º limita-se a remeter para as disposições pertinentes dos acordos de readmissão concluídos pelas Partes Contratantes. Isto no que se refere à expulsão de estrangeiros, expressão que apenas abrange as pessoas que não são nacionais dos Estados membros da Comunidade Europeia.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Sousa Lara.

O Sr. Sonsa Lara (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Presente a proposta de resolução n.º 68/VI, relativa à ratificação do Acordo estabelecido entre Portugal e Espanha e respeitante à readmissão de pessoas em situação irregular.
Presentes, ainda, os relatórios das Comissões de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação e de Assuntos Europeus e bem assim as importantes considerações de natureza substantiva e adjectiva que enunciam, das quais destacarei, por mais relevantes, as seguintes:
Em primeiro lugar, a importantíssima ressalva feita pelo Governo português, a título de declaração unilateral, relativa aos cidadãos beneficiários do Acordo de Supressão de Vistos entre Portugal e o Brasil, como lembra- e bem! - o relatório da Comissão de Assuntos Europeus, secundada que foi pelo da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação;
Em segundo lugar, a justificação, preambularmente apresentada, relativa à vontade de simplificar, numa base de reciprocidade, a readmissão de pessoas entradas ou permanecentes em situação de irregularidade nos territórios dos dois Estados em apreço;
Em terceiro lugar, a necessária subsequência da entrada em vigor deste Acordo relativamente à da entrada em vigor da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen;
Em quarto lugar, a subordinação do futuro dos mecanismos previstos neste Acordo à salvaguarda dos interesses nacionais e à aplicação das disposições da Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais:
É evidente que a aprovação que o Grupo Parlamentar do PSD concederá à proposta vertente não resulta apenas de um julgamento favorável dos mecanismos formais e das soluções institucionais que resultam do texto do Acordo que nos é submetido a apreciação. Resulta, sim, de sobremaneira, de um entendimento favorável da oportunidade da existência de um instituto como o presente, perante a conjuntura factual que se desenha, mormente a partir da esperada supressão dos controlos das fronteiras internas, decorrente da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen.
Outros factores há que não podem discutir-se da mesma forma: em absoluto a vizinhança geográfica e geopolítica ou a história e, determinantemente, as relações demográficas e os patrimónios culturais, entendidos em sentido lato. Todavia, destes factores não escolhidos, resultam situações concretas que cumpre à intervenção política avaliar e enquadrar devidamente.
A Europa, económica e politicamente integrada, que, com o nosso apoio, está em processo de construção, não pode ser uma cidadela inexpugnável e xenófoba, rompendo com a sua própria tradição e património político de tolerância e de liberdade, valorizados e aperfeiçoados ao longo de séculos de sofrimento e de lutas.
E, por isso mesmo, não é possível acolher que o idealismo utópico e o voluntarismo desmedido, desinteressados das aspirações e interesses concretos dos povos e das nações que os constituem, ponham virtualmente em risco este macro projecto colectivo, construído em liberdade e pela democracia, visando a felicidade objectiva das pessoas concretas que a compõem.
A cidadania europeia é hoje já uma realidade, que acrescenta novos direitos e novas obrigações as pessoas que constituem o elemento humano desta comunidade.
O Acordo em apreço demonstra inequívoco realismo, equilíbrio e sentido de oportunidade, compreendendo-se a sua necessidade na nova fase de desarmamento das fronteiras comuns que aceitámos construir.
E seguramente que esta solução se enquadrará com outras afins, visando idênticos propósitos, numa concertação que as próprias realidades políticas ditem como necessárias.
É neste entendimento que o Partido Social Democrata aprovará a proposta que ora nos é submetida.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Era apenas para exprimir brevemente a posição que iremos tomar relativamente a esta aprovação, para ratificação, deste Acordo.
De alguma forma, o debate sobre a readmissão já foi feito a propósito da aprovação de uma convenção semelhante com a República Francesa, realizado em Dezembro do ano passado, onde tivemos já oportunidade de exprimir a nossa posição relativamente a essa Acordo, na medida em que este é, em larga medida, similar e prevê disposições em tudo idênticas

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