O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 DE JULHO DE 1994 2977

Penal, a que corresponderá o artigo 385.º decorrente do pedido de autorização legislativa, remete para uma lei especial a equiparação a funcionário de quem desempenhe funções políticas.
A Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, determina, de facto, os crimes de responsabilidade que titulares de cargos políticos cometam no exercício das suas funções. Contudo, há crimes cometidos por estes titulares - vide o caso de falsificações - cuja tipificação não foi acolhida pela lei supra referida.
Assim, quando uma falsificação for cometida por quem desempenhe funções políticas, no exercício dessas funções, essa pessoa será punida como qualquer outro cidadão, sendo aplicável a pena de prisão até 3 anos ou a pena de multa. Todavia, se a falsificação for praticada por um simples funcionário, a pena é a de prisão de 1 a 5 anos.
Anota-se ainda que a autorização ao Governo para tipificar o crime de tráfico de influências, aprovada por unanimidade na Comissão, não especifica que deve contemplar-se também a hipótese de o crime ser praticado por titular de cargo político.
O Governo poderá ser tentado a interpretar aquela autorização no sentido de não punir especialmente o crime quando o autor é titular de cargo político, dado que o último artigo do Código Penal remete para lei especial a definição da responsabilidade daqueles titulares.
Outros desajustamentos estão à vista se compararmos a actual proposta de lei com a Lei n.º 34/87, de 16 de Julho.
Enquanto a corrupção activa para acto lícito cometida por particular passa a ser punida, a mesma conduta praticada por um titular de cargo político não é punida. Também a denegação de justiça praticada por funcionário é punida mais gravemente do que a denegação de justiça praticada por titular de cargo político.
Entendemos que se deve tentar obviar, tanto quanto possível, à diferença de regimes existente entre funcionários e titulares de cargos políticos nos casos em que a lei especial é omissa, colocando, assim, em vantagem aqueles titulares.
Os que detêm funções políticas devem ser punidos como os funcionários em crimes como os de falsificação e de tráfico de influências. Bastará, para tal, que se altere o n.º 3 proposto para o artigo 385.º correspondente ao actual artigo 437.º, prevendo que, sem prejuízo do que em lei especial se dispõe quanto à responsabilidade dos titulares de cargos políticos, estes são equiparados a funcionários.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar este requerimento.

Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, votos a favor do PS, do PCP, de Os Verdes e dos Deputados independentes Luís Fazenda e Raul Castro e abstenções do CDS-PP e do PSN.

Srs. Deputados, passamos ao requerimento de avocação pelo Plenário da votação dos artigos 180.º, 184.º e 187.º contidos no artigo 3.º, parte B), ponto 116, e dos artigos 195.º e 199.º contidos no artigo 3.º, parte B), ponto 118, apresentado pelo PCP.
Para proceder à sua leitura, tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: É no capítulo dos crimes contra a honra e contra a reserva da vida privada que podemos encontrar, no pedido de autorização legislativa, a marca de tempos de ofensiva contra a comunicação social.
A proposta de lei consagra um comportamento reactivo da classe política perante a actuação da imprensa, caso exemplar é o da proposta apresentada para um novo artigo - o artigo 187.º - que nem sequer é fruto do trabalho da Comissão Revisora.
Da leitura do mesmo, que alarga a protecção penal das pessoas colectivas às corporações e serviços do Estado que exerçam autoridade pública, é difícil não concluir que, na base do mesmo, estão denúncias de ilegalidades cometidas, por exemplo, no DAFSE e no SIS. É difícil não concluir que o que se pretende é a opacidade das corporações e dos serviços do Estado.
Também no que toca à proibição da prova da verdade dos factos quando se trate da vida privada e familiar dos cidadãos, o sentido da inclusão dessa proibição é o de inculcar que há uma esfera da vida privada igual para todos os cidadãos. Assim não é, porquanto o círculo da vida privada das figuras públicas é consideravelmente mais reduzido do que o do comum dos cidadãos.
Ainda na avaliação das alterações que se introduziram a alguns tipos de crimes, eliminando a expressão «sem justa causa», que para uns constitui uma menção redundante da ilicitude e para outros integra a própria factualidade do tipo, e quanto ao crime de gravações e fotografias ilícitas, registamos que, a propósito da expressão «sem justa causa», alguma doutrina conclui que, com a sua omissão, há uma «extensão acrescida da incriminação».
Ponderados os interesses em conflito - os das vítimas e os daqueles que exercem o direito de informar -, parece-nos que, apesar de a parte geral do Código poder resolver o problema, se deve entender como útil, como diz a doutrina alemã, que as normas incriminatórias advirtam que ocorrem muitas vezes situações de conflito que reclamam a justificação da conduta, apesar do preenchimento do tipo.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação deste requerimento.

Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e CDS-PP, votos a favor do PS, do PCP, de Os Verdes e dos Deputados independentes Luís Fazenda e Raul Castro e a abstenção do PSN.
Srs. Deputados, vamos passar à votação final global da proposta de lei n.º 92/VI - Autoriza o Governo a rever o Código Penal, na redacção que lhe foi dada pelo texto final aprovado na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do PSN, votos contra do PS, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e dos Deputados independentes Luís Fazenda e Raul Castro.
Srs. Deputados, vamos passar à votação final global da proposta de lei n.º 105/VI - Altera a Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro (Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa).

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PS, do PCP, de

Páginas Relacionadas
Página 2981:
14 DE JULHO DE 1994 2981 inciso que haverá acesso à imprensa através da invocação do direit
Pág.Página 2981