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14 DE JULHO DE 1994 2981

inciso que haverá acesso à imprensa através da invocação do direito de resposta mesmo para cometer crimes, o que é inadmissível e representa uma verdadeira intromissão na liberdade editorial.
Contudo, nem sequer se atinge, com aquele número, o anunciado desiderato de alargar as possibilidades do exercício do direito de resposta.
Com efeito, o abuso do direito permitido pelo legislador deixa pendente sobre os respondentes a ameaça de poderem vir a ser responsabilizados, mesmo aqueles que podem apenas ter dúvidas sobre se agiram em abuso ou não e as dúvidas acumular-se-ão sobre os candidatos a respondentes, indo aquela ameaça actuar criando novos constrangimentos ao exercício do direito de resposta.
Assim, o regime previsto na actual lei, no que toca à recusa daquele direito, permitindo a avaliação dos pressupostos do mesmo e a avaliação da relação entre o escrito e a resposta, é ainda o que mantém o equilíbrio entre os dois interesses em presença. Consideramos ainda que deve manter-se a exigência de parecer favorável do Conselho de Redacção para a recusa do direito de resposta.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação.

Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PS, do PCP, de Os Verdes e dos Deputados independentes Luís Fazenda e Raul Castro e a abstenção do PSN.
Terminaram os requerimentos de avocação respeitantes à votação na especialidade da proposta de lei n.º 99/VI, que altera o decreto-lei designado como Lei de Imprensa, pelo que, Srs. Deputados, vamos proceder à votação final global do texto final elaborado pela 1.º Comissão.
Submetido à votação, foi aprovado com votos a favor do PSD, votos contra do PS, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes, do PSN e dos Deputados independentes Luís Fazenda e Raul Castro.
Srs. Deputados, vamos agora passar aos projectos de lei n.ºs 117/VI - Reforça o controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos (altera a Lei n.º 4/83, de 2 de Abril) (PCP), 217/VI - Controlo de riqueza dos titulares de cargos políticos (CDS-PP), 330/VI - Alterações à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, sobre o controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos (PSD), 223/VI - Controlo público da riqueza e dos interesses dos titulares de cargos políticos (PS) e 322/VI - Estatuto da função política (CDS-PP), todos trabalhados na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e dos quais resultou um texto final.
Em todo o caso, há três requerimentos de avocação, sendo o primeiro apresentado pelo grupo parlamentar do PCP, em que requer a avocação pelo Plenário da votação na especialidade do n.º 2 do artigo 3.º do texto aprovado em Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre esta matéria.
Para proceder à leitura deste requerimento, tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Depois de discriminar os rendimentos, os elementos patrimoniais e os cargos sociais que devem constar das declarações a apresentar pelos titulares de cargos públicos, o texto aprovado na Comissão dispõe que os bens comuns do titular de cargo público casado só devem ser declarados quando este detenha a respectiva administração. Isto significa, muito concretamente, que, na maioria dos casos, uma parte muito significativa do património de titulares de cargos públicos não carece de ser declarado, pelo que, nesses casos, as declarações serão um mero pró-forma que nada terá a ver com a real situação patrimonial dos declarantes.
Esta norma limita assim drasticamente o alcance e a utilidade das declarações de rendimentos e nega, na prática, a transparência e a possibilidade de controlo público dos rendimentos e património dos titulares de cargos públicos. É esta a razão que motiva o nosso requerimento de avocação desta disposição para o Plenário.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação.

Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, votos a favor do PS, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes, do PSN e dos Deputados independentes Luís Fazenda e Raul Castro.
Srs. Deputados, temos um segundo requerimento de avocação apresentado pelo PCP, que diz respeito ao artigo 9.º do texto aprovado em Comissão.
Para proceder à sua leitura, tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Com o artigo 9.º que foi aprovado em Comissão aquilo que se consagra não é a transparência e o controlo público dos rendimentos e do património dos titulares de cargos públicos. Aquele que foi sempre anunciado como o grande objectivo deste processo legislativo é, assim, completamente defraudado porque, em vez de se assegurar o acesso dos cidadãos às declarações de rendimentos e património apresentadas no Tribunal Constitucional, aquilo que o PSD assegura é a regra da inacessibilidade.
Segundo o texto que o PSD aprovou, só terão acesso às declarações os cidadãos que justifiquem, perante o Tribunal Constitucional, interesse relevante no respectivo conhecimento e só se presume ocorrer interesse relevante quando se trate de aceder às declarações de titular de cargo público contra o qual penda processo-crime por acto praticado no exercício das suas funções e em que tenha sido pronunciado.
Para o PCP, a questão central deste processo legislativo - e, nesse sentido, apresentámos um projecto de lei - seria consagrar o livre acesso de qualquer cidadão às declarações apresentadas, sem ter de invocar qualquer interesse específico. Não há qualquer razão para que não exista, em relação às declarações de rendimentos e património dos titulares de cargos públicos, um regime de total transparência, traduzido na liberdade de acesso e na liberdade de publicitação do respectivo conteúdo. Por isso, votámos contra o texto aprovado pelo PSD e requeremos a sua avocação para o Plenário.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação.

Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, votos a favor do PS, do PCP, do CDS-PP, de Os

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