O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 DE NOVEMBRO DE 1994 523

só citar essa categoria, passarão a ser directamente sancionados por esse Tribunal no que diz respeito às infracções cometidas. São, portanto, demasiados desvios ao princípio da igualdade de tratamento.
Mas este diploma - e é importante dizê-lo - consagra uma verdadeira amnistia técnica, visto que altera o mecanismo de sancionamento previsto na legislação anterior e tornará impossível sancionar aqueles que a infringiram. É por essa razão, ao longo dos debates anteriores que tiveram lugar no Plenário e em Comissão, não só votámos contra estas propostas como chamámos a atenção para as dificuldades que elas trariam a este processo legislativo. Damos por reproduzida aqui toda essa argumentação e não vamos voltar a apresentá-la mas lembramos, para que fique registado no Diário da Assembleia da República, que todo esse conjunto de questões, oportunamente suscitado, não foi ouvido pela maioria. Que ela não se venha queixar, depois, de vicissitudes ulteriores que o novo decreto possa vir a conhecer!
Apresentámos, Sr. Presidente e Srs. Deputados, algumas propostas de alteração, que passaria rapidamente a expor e que seleccionámos pela sua importância política.
A primeira diz respeito ao artigo 1.º do diploma, onde passamos a consignar que esta legislação visa garantir o acesso de todos os cidadãos ao conteúdo das declarações. Essa parece-nos ser uma diferença fundamental a introduzir.
Por outro lado, passamos a falar não apenas de titulares de cargos públicos mas também de outras situações, ou cargos equiparados. Na verdade - e essa é a matéria de alteração que propomos ao artigo 2.º -, do ponto de vista do PS, também os membros dos órgãos dirigentes nacionais dos partidos políticos e os candidatos à Presidência da República devem estar obrigados à apresentação de declarações semelhantes àquelas que instituímos para os titulares de cargos públicos. As mesmas razões devem coincidir a igualdade de soluções. E aqueles que se habilitam, virtual ou realmente, ao desempenho de funções com esta proeminência na vida pública, seja no Parlamento, seja na, Presidência da República, devem mostrar também ao eleitorado, quando declaram essa sua intenção, qual é a sua real situação em matéria de interesses, patrimónios e rendimentos.
Quanto ao artigo 3.º - e faço notar que a nossa proposta tem um lapso, ao referir o n º 3, que evidentemente não existe -, não só suprimimos a disposição absurda e inaceitável, que apontava para subtrair os bens comuns não administrados pelo titular de cargo público à necessidade de declaração, como instituímos um verdadeiro registo público de interesses em Portugal. Com esta disposição, o PS pretende acompanhar o que se passa em grande número e nas mais prestigiadas das democracias contemporâneas e, portanto, proporcionar, com publicidade, aos eleitores e aos cidadãos, elementos qualificados de juízo para que possam pronunciar-se sobre o desempenho nessas funções em matéria de isenção e de imparcialidade.
Consagramos também - e essa é a nossa proposta de alteração ao artigo 9.º - a plena liberdade de acesso dos cidadãos ao registo quer de interesses quer de património e rendimentos. É, portanto, uma disposição completamente ampla aquela que propomos que substitua a actual «cláusula ferrolho», mantida pelo PSD em torno desta matéria. Aproveitamos para dizer que não faz sentido que quem acha que o acesso a estas declarações representa uma discriminação, uma suspeição e uma imputação queira que isso possa verificar-se relativamente a quem for pronunciado num processo crime, porque, segundo a lei portuguesa, mesmo aqueles que são pronunciados são presumidos inocentes até ao trânsito em julgado da decisão Por isso, é absurdo escolher este como critério de separação entre a facilidade e a dificuldade de acesso.
Chamo também a atenção para a repercussão da violação deste princípio constitucional. Que a maioria, depois, não se queixe também a respeito desta solução!
Por último - e esta observação e especialmente destinada ao Sr. Deputado Pacheco Pereira -, prevemos que seja livre o acesso dos cidadãos às declarações de IRS dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos. A impropriamente chamada classe política pode ler razão, mas nunca terá autoridade para exigir este acesso a todos os cidadãos se não começar por dar o exemplo.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Assim sendo, apelamos ao Sr Deputado Pacheco Pereira e à bancada do PSD para que, dando o seu contributo inicial para a viabilização do grande debate proposto, aprove esta proposta de alteração e se obrigue a si própria e a todos os titulares de cargos públicos- e não apenas de cargos políticos, repito - a sujeitarem ao escrutínio dos cidadãos as suas declarações de IRS. E porque não queremos que os cônjuges dos titulares de cargos públicos fiquem lesados na sua privacidade, propomos que o acesso se faça por certidão e dessa certidão constem apenas os dados referentes aos próprios titulares.
São estas, Sr. Presidente e Srs Deputados, as alterações que propomos a este Decreto.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados. Vou passar a referir-me às propostas de alteração a este Decreto da autoria do PCP. Como já disse há pouco, são três as propostas que apresentamos.
À primeira diz respeito ao n º 2 do artigo 3.º. cuja eliminação propomos. Esta disposição foi aquela que o PSD introduziu já na parte final do processo legislativo e que dispõe basicamente o seguinte no caso de um titular de cargo público ser casado, relativamente aos respectivos bens comuns, apenas terão de ser declarados aqueles que não estejam sob a administração do outro cônjuge. Isto permitiria, evidentemente, que. através de um simples expediente, os bens comuns de um titular de cargo público pudessem não ser incluídos na respectiva declaração de rendimentos, o que representaria, de lacto, uma real possibilidade de ocultação de rendimentos e de património, ou seja, que um titular de cargo público não declarasse bens que possui. Assim, esta disposição parece-nos inaceitável; votámos contra ela e. consequentemente, propomos agora a sua eliminação do texto do diploma.
Uma segunda proposta de alteração refere-se a uma questão fundamental, que é a da acessibilidade das declarações Entendemos que as declarações devem ser públicas e devem poder ser consultadas a todo o tempo por qualquer cidadão. Portanto, recusamos terminantemente a disposição proposta e aprovada pelo PSD, de que só terão acesso às declarações os cidadãos que justifiquem um interesse relevante no respectivo conhecimento e de que esse interesse relevante só se presume caso exista um despacho de pronúncia por crime praticado no exercício das suas funções pelo titular de cargo público declarante.

Páginas Relacionadas
Página 0524:
524 I SÉRIE - NÚMERO 15 Como tive a oportunidade de dizer, pensamos que esta disposição con
Pág.Página 524