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15 DE DEZEMBRO DE 1994 915

Artigo 23.º

Médico e enfermeiro do trabalho

1 - A responsabilidade técnica da vigilância dá saúde cabe, em qualquer caso, ao medico do trabalho.
2 - Considera-se médico do trabalho o licenciado em Medicina com formação complementar de medicina do trabalho reconhecida por entidade competente.
3 - Considera-se, ainda, medico do trabalho aquele a quem foi reconhecida idoneidade técnica para o exercício das respectivas funções, ao abrigo do § 1.º do artigo 37.º do Decreto n.º 47 512, de 25 de Janeiro de 1967.
4 - No caso de insuficiência comprovada de médicos do trabalho qualificados nos termos referidos nos números anteriores, poderão ser autorizados pela Direcção Geral da Saúde a exercer as respectivas funções licenciados em Medicina, os quais, no prazo de três anos a contar da respectiva autorização, deverão apresentar diploma da curso de Medicina do Trabalho, sob pena de lhes ser vedada a continuação do exercício das referidas funções.
5 - O médico e o enfermeiro do trabalho exercem as suas funções com independência técnica e em estrita obediência aos princípios da deontologia profissional.
6 - Considera-se enfermeiro do trabalho o enfermeiro com o curso de estudos superiores especializados de enfermagem de Saúde Pública com formação específica no domínio de saúde no trabalho.
7 - No caso de insuficiência comprovada de enfermeiros do trabalho qualificados nos termos referidos no número anterior, poderão ser autorizados pela Direcção Geral de Saúde a exercer as respectivas funções enfermeiros com o grau de bacharel, os quais, no prazo de cinco anos a contar da respectiva autorização, deverão apresentar o diploma de estudos superiores especializados previsto no número anterior, sob pena de lhes ser vedada a continuação do exercício das referidas funções.

O Sr. Presidente (José Manuel Maia): - Srs. Deputados, vamos proceder à votação final global do texto de alterações ao Decreto-Lei n.º 26/94, de l de Fevereiro - Estabelece o regime de organização e funcionamento das actividades de segurança, higiene, e saúde no trabalho, aprovado, na especialidade, pela Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família [Ratificação n.º 115/VI], incluindo a proposta entretanto aprovada

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS. do PCP, de Os Verdes e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca.

Aos Srs Deputados que pediram a palavra, ser-lhes-á dada agora apenas para, se quiserem, indicarem que vão fazer a entrega na Mesa de uma declaração de voto Se quiserem fazer uma declaração de voto oral ser-lhes-á dada a palavra no momento oportuno, que será após a conclusão de todas as votações
Tem a palavra o Sr. Deputado Paulo Trindade.

O Sr Paulo Trindade (PCP):- Sr. Presidenta, pedi a palavra precisamente para dizer que o Grupo Parlamentar do PCP tenciona fazer uso do direito de declaração de voto oral no fim das votações.

O Sr Presidente (José Manuel Maia): - Muito obrigado, Sr. Deputado.
Srs. Deputados, vamos passar à votação na especialidade das propostas relativas ao Decreto n.º 16/A71. Tem a palavra o Sr. Deputado José Puig.

O Sr. José Puig (PSD) - Sr. Presidente, é que temos connosco um documento fornecido pelos serviços, enumerando as votações para hoje e do qual não constam as propostas que acabou de anunciar.

O Sr. Presidente (José Manuel Maia): - Sr. Deputado, não podiam constar porque as propostas que anunciei referem-se a um diploma discutido hoje, cuja discussão terminou antes da hora regimental para votações. Daí que sejam incluídas nas votações anteriormente agendadas e que vamos efectuar agora.

O Sr. José Puig (PSD): - Muito bem, Sr. Presidente.
Aproveito para sublinhar que não afirmei que o nosso grupo parlamentar não desejava que essa votação não fosse efectuada hoje, mas apenas que fosse devidamente identificado o diploma que ia ser objecto de votação pois não estávamos preparados por não constar do documento que nos foi distribuído pelos serviços.

O Sr. Presidente (José Manuel Maia): - Sr. Deputado, a Mesa tem todo o gosto em elucidar a Câmara sobre os diplomas que vão ser objecto de votação.
repito, então, que vamos proceder às votações, na especialidade e final global, do diploma que consta do Boletim Informativo n.º 22, distribuído pelos serviços, que diz o seguinte: Nova apreciação e votação do Decreto da Assembleia da República n.º 161/VI, que estabelece a obrigatoriedade do porte de Documento de Identificação.
Julgo que estamos todos devidamente elucidados.
Srs. Deputados, vamos, então, votar a proposta de substituição do artigo 1.º do Decreto n.º 161A71, apresentada pelo PSD.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, votos contra do PCP, de Os Verdes e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca e as abstenções do PS e do CDS-PP.

É o seguinte:

Artigo 1.º

(Dever de Identificação)

1 - Os agentes das forças ou serviços de segurança a que se refere a Lei n.º 20/87, de 12 de Junho, no artigo 14 º, n.º 2, alíneas a), c), d) e e), podem exigir a identificação de qualquer pessoa que se encontre ou circule em lugar público, aberto ao público ou sujeito a vigilância policial, sempre que sobre a mesma pessoa existam fundadas suspeitas da prática de crimes contra a vida e a integridade das pessoas, a paz e a humanidade, a ordem democrática, os valores e interesses da vida em sociedade e o Estado, ou tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou contra a qual penda processo de extradição ou de expulsão.

2 - Os mesmos agentes só podem exigir a identificação depois de exibirem prova da sua qualidade e de terem comunicado ao identificando os seus direitos, e, de forma objectiva, as circunstâncias concretas que fundam a obrigação de identificação e os vários meios por que se pode identificar.

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