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26 DE JANEIRO DE 1995 1261

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Fernando Condesso.

O Sr. Fernando Condesso (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Quero apenas referir que o projecto de lei n.º 477/VI tem três partes, conforme já aqui foi referido pelo Sr. Deputado Relator.
A primeira delas pretende clarificar que, no caso do acesso geral à informação administrativa, os cidadãos que vejam o seu requerimento recusado deverão dirigir-se à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos antes de recorrerem aos tribunais administrativos.
A segunda teve presentes alguns problemas, desde logo o acórdão referido, de 14 de Setembro de 1994, segundo o qual a legislação do acesso teria posto em causa e revogado tudo aquilo que era considerado segredo de carácter comercial ou industrial. Assim, a Administração não mais poderia invocar o segredo, por mais que isso prejudicasse interesses da economia ou até interesses nacionais, no caso de requerentes estrangeiros pretenderem ter acesso a esse tipo de segredos para obterem posições de tipo concorrencial.
A terceira parte tem a ver, pura e simplesmente, com a organização dos serviços da própria Comissão.
O texto de substituição, elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, do projecto de lei que havíamos apresentado, foi ontem objecto de apreciação pela Comissão de Acesso aos Documentos da Administração, conforme manda a legislação e esta pronunciou-se, por unanimidade, no sentido de, dar o seu apoio à alteração prevista no artigo 1.º, isto é, ao carácter prévio do tratamento por essa Comissão dos indeferimentos dos cidadãos, ou seja, à apreciação por ela dessas questões antes do recurso à jurisdição administrativa.
A CADA deu também o seu apoio, por unanimidade, a uma questão que pode ter alguma dificuldade de enquadramento, mas que, numa sociedade como a nossa, não pode ter outra resposta. Estou a referir-me ao facto de os segredos de ordem comercial e industrial, originados nos particulares, que a Administração tem na sua posse devido ao exercício normal da sua actividade, terem de ser protegidos para salvaguardar interesses que, como é óbvio, existem, que a Administração não pode por em causa e que, mesmo que pudessem ser objecto de acções de responsabilidade civil da Administração já não resolveriam a questão fundamental. Em minha opinião, não é por aí que o problema pode ser resolvido.
Trata-se de um tema difícil, que tem sido objecto de debates aprofundados noutros ordenamentos jurídicos mas que passa, sem dúvida, por soluções como aquelas que aqui estão e que virão clarificar a matéria. Isto, independentemente do que viesse a ser a jurisprudência, uma vez que apenas houve um acórdão e é do meu conhecimento que outros acórdãos sobre o tema - que, provavelmente, já terão sido objecto de aprovação - iriam em sentido divergente, dado os interesses que poriam em causa com esta solução. De qualquer maneira, é também uma clarificação que se entendeu ser compreensível e pertinente.
No que diz respeito à matéria orgânica, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, fez algumas alterações, das quais me permitiria distinguir apenas, como mais significativa em relação ao texto original, ou seja, o projecto de lei n.º 477/VI, a de que este regulamento orgânico já não apontava para a existência de um quadro de pessoal, mas apenas para a de um mapa de pessoal e eu admiti uma evolução num sentido diferente, isto é, que para além de as vagas de pessoal poderem ser preenchidas através da requisição, destacamento ou comissão de serviço, no caso do Secretário da Comissão, se pudesse também preenchê-las a título definitivo, através de actos administrativos de nomeação.
Isso mereceu alguma reserva da parte da CADA, que pretendia ver aprovado um sistema que passasse pela existência de um mapa. Porém, de certo modo, mantém-se toda a possibilidade de, para além disso, a CADA poder autorizar o seu presidente a celebrar contratos a termo certo, de tarefa ou de avença, nos termos gerais da legislação. Esta é a alteração fundamental, a que nós, Grupo Parlamentar do PSD, damos inteiro apoio. Daí que não seja de estranhar que, face ao apoio dado a estas sugestões, também tenhamos dado apoio à existência de um texto alternativo da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, elaborado hoje de manhã, para ser objecto de votação neste Plenário.

O Sr. Presidente (Ferraz de Abreu): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A Assembleia da República faz bem em aprovar o regulamento da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos. Não o fazemos propriamente com uma celeridade digna de encómio, mas fazemo-lo em tempo, ainda e pela forma própria, isto é, ouvida a própria Comissão e tendo aí havida lugar a um debate bastante fecundo, o qual está expresso nas actas da Comissão e que, espero, venha a ser oportunamente trazido a público.
O texto que partiu da iniciativa do PSD e depois veio dar origem a uma reflexão na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, de que o relatório do Sr. Deputado Alberto Martins faz uma síntese bastante rica, procura resolver uma questão simples: o serviço da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos tem de existir para que ela possa funcionar, deve ser económico e não luxuoso, não deve ter uma pletora de funcionários mas necessita de um mínimo logístico e operativo.
No entanto, confesso francamente, a questão que nos deu mais trabalho e que originou uma necessidade mais apurada de reflexão não teve a ver com nada disto mas, sim, com as duas alterações à própria lei da Administração aberta, que nos foram trazidas com os fundamentos já resumidos perante a Câmara.
Sobre essas duas alterações, gostaria de tecer uma brevíssima reflexão.
Em primeiro lugar, altera-se a natureza jurídica e o papel da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos. Em sede de recurso, torna-se obrigatório obter um parecer prévio da Comissão como pressuposto da apresentação do próprio recurso. Mas é preciso entender isto em termos hábeis e correctos, Sr. Presidente e Srs. Deputados, aspecto este que gostaria de frisar vezes e vezes. Não se trata de fazer da CADA um obstáculo ao recurso contencioso mas, sim, como aqui foi sublinhado, e bem, de afirmar o seu papel moderador. Ora, um papel moderador não é um papel de travão nem de afugentamento dos cidadãos.
Por outro lado, não se trata aqui de colidir com os poderes dos tribunais. Bem pelo contrário, trata-se de criar uma magistratura de influência, que decorrerá ou não da habilidade e do prestígio da própria Comissão, sendo certo que os tribunais permanecem livres, como órgãos de soberania que são, para decidir no mesmo sentido ou em sentido contrário ao do parecer da CADA. Ou seja, a CADA não é, nunca será nem poderá ser, um comissário dos tribunais,

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