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I SÉRIE - NÚMERO 37

chegar à conclusão de que isso não é verdade - como espero que chegue, pois não concebo que um Deputado desta Assembleia suje as suas mãos com os mortos -, do que estou quase certo - e digo quase, porque o caso está sob investigação, pelo que não posso pronunciar-me, desde já, sobre o veredicto -, ele será absolvido e, então, terá todos os meios para obter destes jornais a reparação devida.
A única coisa que me pareceu deslocada foi, a propósito de um inquérito onde todos falaram apenas de irregularidades formais que constam do relatório, V. Ex." vir aqui assacar culpas, como se os Deputados estivessem envolvidos nessa «difamação» ou esse discurso tivesse a sua sede própria neste Parlamento. V. Ex.ª devia, sim, escrever um artigo, fazer uma peça oratória e ir à televisão - ou o próprio Dr. Branco Malveiro -, mas nunca nesta Assembleia, porque esta Assembleia prima pela honestidade, pela independência e pela isenção, deixando o seu veredicto como está no relatório.
Assim, Sr. Deputado, quero dizer-lhe que prezamos muito a sua veia literária, gostamos muito de ouvi-lo ler, cantar e tocar, mas ela aqui não tinha lugar.

0 Sr. Presidente (José Manuel Maia): - Srs. Deputados, dou por encerrado o debate relativo ao relatório elaborado pela Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar para Averiguar das Eventuais Irregularidades na Concessão da Exploração da Morgue do Hospital de Beja (Inquérito parlamentar n.º 20/VI.
Vamos, agora, apreciar a proposta de resolução n.º 18/VI - Aprova, para ratificação, o Acordo de Transporte Aéreo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Turquia.
Não se encontrando presente o relator -julgo que, para todos os efeitos, estarão de acordo em dar o relatório como Ido dou a palavra ao Sr. Secretário de Estado dos Transportes.

0 Sr. Secretário de Estado dos Transportes (Jorge Antas): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, este Acordo bilateral de transporte aéreo, cuja ratificação aqui solicitamos, é tradicional e típico em termos de transporte aéreo, que celebramos normalmente com países terceiros.
0 Acordo nasce da vontade de aprofundar as relações amistosas que unem Portugal à Turquia. Neste caso, foi o Governo turco quem solicitou o começo de consultas com o Governo português, com o objectivo de se encetarem os contactos iniciais, que são técnicos, entre as autoridades aeronáuticas dos respectivos países. Solicitou-os logicamente através do Ministério dos Negócios Estrangeiros e, pelas vias adequadas, foi considerado recomendável o início das negociações técnicas entre as autoridades turcas e a Direcção-Geral de Aviação Civil portuguesa.
Essas reuniões técnicas tiveram lugar e o modelo de tratado ou de acordo aéreo, que, neste momento, está aqui a ser apreciado, para ratificação, é típico, não prevendo quintas liberdades e consignando uma única designação. Neste momento, como é óbvio, ainda não há qualquer designação, mas prevêem-se pontos intermédios, possibilitando a qualquer das companhias que venham a ser designadas, quer da parte turca quer da parte portuguesa, a ligação entre os dois países com um ponto intermédio, ainda que sem direitos de tráfego desse acordo intermédio.
Prevê ainda, de acordo com o que tradicionalmente existe nos acordos bilaterais, um determinado controlo de tarifas e de capacidades.
Srs. Deputados, estamos, pois, perante um acordo aéreo tradicional, que obviamente só terá início em termos de exploração económica quando quer uma companhia portuguesa quer uma companhia turca solicitar às respectivas autoridades aeronáuticas a sua designação para iniciar as rotas regulares. Até agora, isso ainda não aconteceu, o que se deve apenas a razões comerciais. Porém, tendo em atenção as relações que temos com a Turquia e o desenvolvimento do transporte aéreo, julgo ser da maior conveniência que esse enquadramento seja aberto para facilitar tão cedo quanto as necessidades comerciais o exijam as ligações aéreas entre estes dois países.
Nada mais tenho a dizer, pois, em minha opinião, o Acordo é suficientemente claro e simples para que não haja qualquer dificuldade na sua aceitação.

0 Sr. Presidente (José Manuel Maia): - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Leonor Coutinho.

A Sr.ª Leonor Coutinho (PS): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado dos Transportes, Sr.ªs e Srs. Deputados: A proposta de resolução n.º 18/VI. hoje inscrita para discussão nesta Câmara, refere-se ao Acordo de Transporte Aéreo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Turquia, subscrito pelos representantes dos respectivos Governos, em 13 de Março de 1992, e aprovado em Conselho de Ministros, em 29 de Outubro de 1992.
Trata-se de um acordo bilateral, que, em termos de total reciprocidade, determina o modo como poderão ser estabelecidas ligações aéreas entre Portugal e a Turquia.
Ele é, pois, indispensável ao lançamento destas ligações sem contudo obrigar a que elas venham a ser implementadas pelas empresas designadas por qualquer das partes contratantes.
Não são, aliás, conhecidas, até à data, pretensões por parte de qualquer empresa de transporte aéreo turca ou portuguesa para o estabelecimento destas ligações, facto que poderá explicar o lapso de tempo, de cerca de três anos, que decorreu entre a assinatura deste Acordo e a sua discussão, para ratificação, nesta Câmara.
Este Acordo de transporte aéreo vem coroar um longo processo de negociação, encetado a pedido da Turquia, e constitui um modo de estreitamento de relações entre os dois países, que deve ser entendido à luz da vontade, expressa pela Turquia, de adesão à Comunidade Europeia.
Aliás, a República da Turquia já dispõe de acordos bilaterais de tráfego aéreo com praticamente todos os países comunitários. Estes acordos, do mesmo tipo do que hoje aqui está em discussão, são obviamente muito mais limitados do que o regime extremamente alargado que caracteriza os direitos de transporte aéreo intracomunitários entre empresas dos países da Comunidade Europeia.
0 artigo 17.º do presente Acordo permite que disposições subscritas pelas duas partes, por convenção geral multilateral sobre transportes aéreos, prevaleçam sobre as suas disposições, o que permite uma evolução deste Acordo no âmbito de negociação entre a Comunidade Europeia e a Turquia.
0 Acordo permite também que empresas designadas pelos dois países signatários, nos termos previstos, possam explorar rotas entre pontos de um dos países contratantes, dois pontos intermédios a acordar mutuamente, dois pontos no outro país contratante e pontos além, a acordar mutuamente mais tarde.
Para o efeito, é concedido o direito de sobrevoar, sem aterrar, o território da outra parte contratante; aterrar no referido território para fins não comerciais e aterrar no território nos pontos especificados nas rotas acordadas, com o fim de embarcar e desembarcar tráfego internacional.
Não é, no entanto, conferido o direito de embarcar no território do outro país contratante tráfego remunerado destinado a outro ponto do território desse mesmo país.

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