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17 DE FEVEREIRO DE 1995 1527

impõe-se reforçar as garantias de defesa efectivas dos arguidos perante o exercício do poder sancionatório das autoridades administrativas; por último, ensaia-se um esforço no sentido da introdução de maior clareza e rigor na redacção do diploma.
A cada vez mais abundante legislação em matem» de contra-ordenações demonstra a importância hoje atribuída ao respectivo sistema Assim, é compreensível a atenção de que é merecedora a eficácia deste quadro sancionatório. Tal atenção vem desenvolver-se, entre outras, nas seguintes alterações: antes de mais, devem ser actualizados os limites das coimas, tendo em consideraçâo que não sofreram alteração desde 1989, do mesmo passo, devem, adaptar-se, designadamente, os montantes relevantes em sede de prescrição do procedimento e da coima, da admissibilidade de recurso das decisões judiciais e da revisão das decisões condenatórias, bem como da laxa de justiça.
Tem particular importância a inovação a introduzir no tratamento do concurso das contra-ordenações A actual lei pune o concurso ideal mediante a absorção das diferentes coimas pela coima mais elevada das aplicáveis às infracções praticadas. Em contrapartida, é omissa quanto ao concurso real, o que tem ocasionado divergências na doutrina e alguma perplexidade na jurisprudência.
A solução proposta consiste em equiparar o regime instituído para a pluralidade de contra-ordenações praticada mediante um único ou mediante vários factos, consagrando em ambos os casos um cúmulo jurídico das coimas. Além de se afastar o regime - reconhecidamente ineficaz do ponto de vista preventivo- da absorção, elimina-se a desarmonia consistente em não equiparar, ao contrário do Código Penal, o concurso ideal ao concurso real.
Condição imprescíndivel do novo sistema é a introdução de um limite máximo específico que não pode ser ultrapassado nos casos de concurso, à semelhança do que acontece no concurso de crimes.
É de destacar, por outro lado, a alteração no período de ponderação do benefício económico retirado da contra-ordenação, de modo a incluí-lo entre os critérios gerais de determinação da medida da coima e, em especial, a permitir que ele possa funcionar como circunstância qualificativa, elevando o limite máximo da coima sempre que esta seja inferior ao benefício retirado Naturalmente, estabelece-se uma limitação - na circunstância, um terço do limite máximo legalmente estabelecido - para a agravação possível da Coima.
No que toca ao regime do pagamento voluntário, deve sublinhar-se que é de evitar a sua utilização como um mero custo corrente para os agentes económicos. Assim, embora o instituto assuma uma função defensável - a redução de custos processuais por parte da Administração -, e que justifica a sua manutenção, deve esclarecer-se que a sua admissão não afasta a possibilidade de aplicação de sanções acessórias.
Não menos relevante do que a preocupação de eficácia, é o reforço das garantias de defesa dos arguidos. Com a multiplicação da atribuição de poderes sancionatórios a diversas autoridades administrativas e com a cominação, em certos casos, de coimas de montantes elevados e de sanções acessórias especialmente significativas, é um imperativo do Estado de Direito a inerente concessão de um nível suficiente de garantias para os arguidos. Nesta linha, bem se compreende o esforço no sentido da fixação de pressupostos rigorosos para a aplicação das sanções acessórias, o que passa, além do mais, pela exigência de uma conexão entre a sanção a aplicar- que se traduz sempre numa restrição da livre condução da vida pelo agente - e a contra-ordenação praticada.
Constitucionalmente consagrado, o direito de audição e defesa do arguido nas contra-ordenações deve ser mais explicitamente concretizado ao nível da legislação ordinária.
Afigura-se indispensável, por outro lado, proceder ao alargamento dos prazos de impugnação judicial da decisão de aplicação da coima e das sanções acessórias bem como do recurso da decisão judicial Tais alterações, a par da proibição da reformativo meios da constituição seguramente um passo significativo no sentido de tornar mais efectiva a garantia constítucional de apreciação jurisdicional dos actos sancionatórios da Administração.
Obedecendo à mesma ordem de preocupações, são de destacar a intensificação do dever de fundamentar a decisão condenatória e a eliminação da possibilidade de detenção para identificação em caso de flagrante delito. A tentativa de proceder à clarificação da redacção de diversos preceitos legais onde o regime neles estabelecido redundará quer num acréscimo da eficácia do sistema quer numa maior acessibilidade dos cidadãos e dos aplicadores do direito às regras que nela se estabelecem.
A este nível, é de referir, por exemplo, a necessidade de aperfeiçoar ou clarificar as regras sobre a atenuação especial da coima em caso de tentativa e de cumplicidade, sobre a apreensão (distinguindo-a da perda, como sanção de natureza definitiva), sobre a competência territorial das autoridades administrativas e do tribunal, sobre a retirada do recurso e da acusação, sobre a ausência do arguido na audiência ou sobre a execução das sanções.
De um ponto de vista formal, opta-se por manter inalterada a estrutura do diploma bem como a numeração actual do articulado.
Sr. Presidente, Srs. Deputados' A aprovação por esta Câmara do presente pedido de autorização legislativa é mais um marco muito significativo para a edificação de uma verdadeira política criminal por parte do Governo.
Para além da revisão do Código Penal, da aprovação da nova Lei de Combate à Droga, da Lei de Combate à Corrupção, ao diploma que prevê a fixação de indemnização às vítimas de crimes violentos, à criação de um Serviço de Intervenção Social de Justiça, que passou pela reestruturação profunda do Instituto de Reinserção Social, à criação, que se operará dentro de dias, do Instituto Nacional de Criminologia, acresce o presente diploma que e, a nosso ver, o meio idóneo para tornar particularmente operativo o sistema contra-ordenacional português.
Estamos em crer que muno foi feito, partindo de uma visão coerente e sistémica como forma de abordar a política criminal nos seus diversos vectores, sendo de elementar justiça realçar que, nesse esforço, Governo e Assembleia da República foram os principais obreiros da política encetada.
(O Orador reviu.)

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, gostava de formular-lhe duas questões.
Em primeiro lugar, a alínea s) do artigo 3.º da proposta de lei limita-se a dizer que o Governo pede autorização para «Rever as regras processuais aplicáveis à impugnação judicial da decisão administrativa ..». Em que sentido? Até onde? Com que extensão?
A alínea u) do mesmo artigo fala em «Aperfeiçoar as regras sobre a revisão das decisões judiciais transitadas em

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