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1528 I SÉRIE - NÚMERO 43

julgado e das decisões administrativas definitivas». Em que sentido? Com que extensão?
Na alínea x) lê-se «Rever as regras sobre o processo de apreensão...» e na z) «Aperfeiçoar o regime da execução ..». Mas em que sentido? Com que extensão?
O mesmo se diga em relação à alínea aã) do mesmo artigo 3.º referente ao aperfeiçoamento das regras sobre custas e taxa de justiça.
Não lhe parece. Sr. Secretário de Estado, que, prevendo a Constituição que a Assembleia da República deve estabelecer o regime geral das contra-ordenações, esta autorização legislativa não obedece a esse requisito?
Por outro lado, a alteração proposta em relação à punição do concurso ideal e real das contra-ordenações é, em minha opinião, profunda, prevendo-se a acumulação de todas as coimas (é claro, existe um limite, mas também seria uma medida brutal não estabelecer qualquer limitação) quando, hoje, o regime e diferente. Pergunto, não poderá aproximar-se tal alteração, pela operosidade que acarreta e pela medida concreta da punição- que poderá ser muito grave -, de uma sanção criminal?

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça.

O Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça: - Sr. Presidente, Sr.ª Deputada Odete Santos, começo por agradecer as perguntas que me fez, no sentido de saber se este pedido de autorização legislativa contém os requisitos constitucionais, nomeadamente a extensão preconizada na Constituição da República. Pensamos que sim, até porque, conforme dizem os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira na Constituição da República Portuguesa Anotada, quando se trata de instituir o regime geral - no caso do ilícito de mera ordenação social, a reserva da Assembleia da República, constante do artigo 168.º da Constituição, não é uma reserva absoluta, em que tenha de ser efectuada pela Assembleia da República toda a alteração legislativa -, é apenas necessário trazer ao conhecimento da Assembleia da República as grandes linhas, as traves-mestras, enfim, como diz a lei, o regime geral desse ordenamento jurídico que regula o sistema contra-ordenacional. Sendo assim, pensamos que numa perspectiva técnico-jurídica, se quiser, este pedido de autorização legislativa está correcto, está adequado.
Sr.ª Deputada Odete Santos, quanto à questão de saber como se altera o processo ou a marcha do processo no tocante à impugnação judicial da decisão administrativa, devo dizer que, de acordo com o ponto i) da alínea s) do artigo 3.º, a presença e intervenção do arguido só em certos casos pode ser dispensável, que o arguido pode ser acompanhado, e em certas situações é acompanhado obrigatoriamente de defensor oficioso, e que o Ministério Público tem de estar presente.
O sistema actual é facultativo, mas o sistema proposto é...

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Mas isso não está na proposta de lei!

O Orador: - Está o ponto i) da alínea s) do artigo 3.º diz: «Presença e intervenção do arguido, do Ministério Público e das autoridades administrativas na audiência».
A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Mas a alínea s) diz: «Rever as regras processuais aplicáveis à impugnação judicial da decisão administrativa, especialmente as respeitantes a:...».

O Orador: - Sr.ª Deputada Odete Santos, se me permite, repito O ponto i) da alínea x) do artigo 3.º diz «Presença e intervenção do arguido, do Ministério Público e das autoridades administrativas na audiência». Portanto, e o processo.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Mas na alínea s) tem o «rever».

O Orador: - Nessa alínea também está prevista a «competência do Ministério Público para promover a prova». Hoje, como sabe, e o juiz - e mal - quem tem esta competência. E também está prevista a possibilidade de o Ministério Público retirar, em certas situações que não estão obviamente especificadas, a acusação e interpor recurso.
Por outro lado. relativamente à questão que colocou, o pedido de autorização legislativa também prevê a possibilidade da impugnação extraordinária, quando, na alínea i), diz: «Prever as regras sobre o processo de apreensão e respectiva impugnação, bem como sobre a impugnação extraordinária da perda» O que se fez é, sobretudo, clarificar, porque no texto legal actual há uma grande confusão entre «apreensão» e «perda». Como todos sabemos, «apreensão» e uma medida provisória, enquanto que «perda» será uma medida definitiva.
Portanto, no texto do decreto-lei, no caso de este pedido de autorização legislativa merecer a aprovação desta Câmara, serão clarificados esses conceitos. Logo. o pretendido no decreto-lei que vier a ser aprovado na sequência deste pedido de autorização legislativa, para além dos pontos que referi, é uma clarificação, e uma nova reformulação de muitos artigos do presente decreto-lei, que estão em completa desconexão com o ideário pressuposto ou ínsito no Código Penal.
Aproveito para dizer-lhe. Sr.ª Deputada - respondendo agora à sua segunda pergunta -, que também em toda aquela temática que tem a ver com o concurso real, com o concurso ideal, etc., se seguiu, de uma fornia bastante linear, uma grande aproximação a estes institutos previstos no Código Penal, onde se sentiam, e disso dava conta a doutrina e jurisprudência, algumas distorções, para não dizer bastantes desvios, àquilo que hoje se entende como pacífico por concurso real e concurso ideal e pela forma de puni-los pelo cúmulo jurídico.
Portanto, houve, de facto, uma grande preocupação de articulação com o Código Penal e penso que a Assembleia, depois de ter acesso ao decreto-lei, poderá constatar que essa foi de facto a intenção fundamental desta revisão da lei.
(O Orador reviu.)

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Filipe Madeira

O Sr. Luís Filipe Madeira (PS): - Sr Presidente, Srs. Deputados: Permita-se-me aqui esta pequena intervenção «oficiosa», porque é de facto isso, mas calhou-me hoje fazê-la! Não trago toga. peço desculpa, mas penso que isso passará!
Sr. Secretário de Estado, começo por saudá-lo e dizer o gosto que lenho em vê-lo aqui várias vezes.
Sr. Secretário de Estado, dá-me ideia de que este pedido de autorização legislativa do Governo tem um ar de quem faz um gesto, enfim, ars gratia artis, e suspeito que com o prazo de 90 dias, que e a duração da presente autorização legislativa, V. Ex.ª não tem tempo para legislar.

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