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11 DE MARÇO DE 1995 1715

Guilherme Valdemar Pereira d'Oliveira Martins.
Gustavo Rodrigues Pimenta.
Jaime José Matos da Gama.
João Cardona Gomes Cravinho.
João Eduardo Coelho Ferraz de Abreu.
João Rui Gaspar de Almeida.
Joaquim Dias da Silva Pinto.
Jorge Lacão Costa.
José António Martins Goulart.
José Eduardo dos Reis.
José Eduardo Vera Cruz Jardim.
José Ernesto Figueira dos Reis.
José Manuel Lello Ribeiro de Almeida.
José Manuel Marques da Silva Lemos.
José Manuel Oliveira Gameiro dos Santos.
José Manuel Santos de Magalhães.
Júlio da Piedade Nunes Henriques.
Júlio Francisco Miranda Calha.
Laurentino José Monteiro Castro Dias.
Leonor Coutinho Pereira dos Santos.
Luís Filipe Marques Amado.
Luís Manuel Capoulas Santos.
Maria Julieta Ferreira Baptista Sampaio.
Nuno Augusto Dias Filipe.
Raúl d'Assunção Pimenta Rêgo.
Raúl Fernando Sousela da Costa Brito.
Rosa Maria da Silva Bastos da Horta Albernaz,
Rui António Ferreira da Cunha.
Vítor Manuel Caio Roque.

Partido Comunista Português (PCP):

Alexandrino Augusto Saldanha.
António Filipe Gaião Rodrigues.
António Manuel dos Santos Murteira.
João António Gonçalves do Amaral.
José Manuel Maia Nunes de Almeida.
Luís Carlos Martins Peixoto.
Luis Manuel da Silva Viana de Sá.
Miguel Urbano Tavares Rodrigues.
Octávio Augusto Teixeira.
Paulo Manuel da Silva Gonçalves Rodrigues.

Partido do Centro Democrático Social - Partido Popular (CDS-PP):

Adriano José Alves Moreira.
Maria Helena Sá Oliveira de Miranda Barbosa.
Narana Sinai Coissoró.

Partido Ecologista Os Verdes (PEV):

Heloísa Augusta Baião de Brito Apolónia.
Isabel Maria de Almeida e Castro.

Deputados independentes:

Mário António Baptista Tomé.
Raúl Fernandes de Morais e Castro.
Manuel Sérgio Vieira e Cunha.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, o Sr. Secretário vai dar conta dos diplomas que deram entrada na Mesa.

O Sr. Secretário (João Salgado): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, deram entrada na Mesa, e foram admitidos, os seguintes diplomas: projectos de lei n.05 513/VI - Cria os órgãos representativos dos portugueses residentes no estrangeiro (PCP), que baixou à 3.ª Comissão, 514/VI- Alteração do Decreto-Lei n º 190/92, de 3 de Setembro (Acolhimento familiar) (PS), que baixou à 9.ª Comissão, e 5157 VI - Altera a Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, instituindo um sistema facultativo de pensões para os titulares de cargos políticos, baseado em quotizações voluntárias (PS), que baixou às 1.ª e 9.ª Comissões; projecto de resolução n.º 143/VI - Constituição de uma comissão eventual para estudar as matérias relativas às questões da ética e da transparência das instituições e dos titulares de cargos políticos (PSD); e ratificação n.º 135/VI- Decreto-Lei n.º 38/95, de 14 de Fevereiro, que altera o Decreto-Lei n.º 199/88, de 31 de Maio (PCP).

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, estão em aprovação os n.ºs 39 a 41 do Diário, respeitantes às reuniões plenárias dos dias 3, 8 e 9 de Fevereiro p.p.

Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade, registando-se as ausências do CDS-PP, de Os Verdes e dos Deputados independentes Manuel Sérgio, Mário Tomé e Raúl Castro.

Srs. Deputados, vamos entrar na apreciação do Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro, que altera o Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro (Reformula a Lei do Jogo) [ratificação n.º 133/VI (PCP)].
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Alexandrino Saldanha.

O Sr. Alexandrino Saldanha (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: O Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro, ora em apreciação, que altera o Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro (Lei do Jogo), em matéria da competência legislativa da Assembleia da República, insiste numa reiterada perseguição aos trabalhadores, com o estabelecimento de coimas e penalizações de todo inaceitáveis, e diminui o papel da Inspecção-Geral de Jogos no controlo e funcionamento dos casinos.
De facto, este diploma altera profundamente a chamada "Lei do Jogo". Dos 162 artigos que constituem esta lei, o Decreto-Lei n.º 10/95 altera 72 e acrescenta-lhe seis novos artigos. As alterações dizem respeito, entre outros aspectos, a matérias relativas a direitos, liberdades e garantias, como é claramente o caso das restrições de acesso às salas de jogos, da substituição do regime disciplinar dos trabalhadores, no âmbito das relações laborais, por um regime de contra-ordenações (artigos 138.º a 143.º), onde se estabelecem coimas e até, em acumulação, "a interdição temporária do exercício da profissão", punindo-se a negligência e a tentativa em termos tão amplos e vagos que legitimam todas as suspeições.
Faz-se notar que, para a elaboração do Decreto-Lei n.º 422/89, foi pedida, pelo Governo, uma autorização legislativa (Lei n.º 14/89, de 30 de Junho), reconhecendo-se que a matéria em causa é da competência relativa da Assembleia da República.
E já na altura da discussão da proposta de lei, exclusivamente aprovada com os votos do PSD e com a abstenção do CDS, dizíamos: "O Governo, desde que passou a sentir-se confortável e acriticamente apoiado por uma maioria de votos neste Plenário, tem subvertido crescentemente a própria lógica constitucional". Hoje, esta afirmação tem ainda mais razão de ser.
O facto de existir um pedido de declaração de inconstitucionalidade das normas relativas à distribuição das grau-

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