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21 DE ABRIL DE 1995 2149

solução contraria a lógica constitucional. Não creio que chegue a dizer-se que é uma solução inconstitucional, pelo menos, não foi assim que interpretei os termos empregues, embora, porventura, fique essa sugestão. Ora, não me parece que esse argumento possa proceder, embora pudesse ser muito interessante paia discutir no âmbito de uma eventual tese de doutoramento sobre «concepção da justiça administrativa consagrada na Constituição portuguesa após as duas Ultimas revisões». Aliás, se o argumento procedesse, também invalidaria constitucionalmente a acção popular que consta hoje do Código Administrativo e que provém de legislação administrativa do século passado porque essa enxerta-se, justamente, na mesma filosofia e no mesmo tipo de instrumento que esta figura, sendo que o paradoxo é o de que isso possa fazer-se no âmbito de uma autarquia. Por exemplo, hoje em dia, um cidadão, enquanto actor popular, pode pôr em causa uma deliberação de uma autarquia que, através de um contrato privado com um particular, decide alienar um determinado bem, seja de que domínio for, mas se o Estado o fizer, o actor popular já não pode fazê-lo. Ora este paradoxo é inaceitável...

O Sr. José Magalhães (PS): - É absurdo!

O Orador: - ... é absurdo! Até é gritante que, perante este paradoxo, alguém venha dizer que o alargamento da figura é contrário à lógica de uma Constituição que valoriza a acção popular. Pelo contrário, eu diria que, no anterior regime e à face da Constituição então vigente, é que a figura da acção popular, herdada do século passado, era relativamente contraditória e que, perante a Constituição que temos, alargar o controlo da legalidade nesta direcção é, seguramente, ir no sentido da Constituição.
Por outro lado, não compreendo o argumento dei que esta concepção teria por trás uma outra, segundo a qual o acto administrativo seria o alfa e o omega da justiça administrativa. Não é, manifestamente, essa ideia que está aqui presente.
Além disso, queria notar que a figura do acto administrativo tem hoje uma revalorização especial no próprio âmbito da justiça administrativa quando está em causa a contratação privada. É porque tanto os bons autores como a nossa própria justiça administrativa têm entendido que o que permite discutir, por exemplo, a observância de princípios como a justiça, a imparcialidade e a proporcionalidade é, justamente, a possibilidade, que hoje é reconhecida, de poder recorrer-se do acto de uma entidade pública que, a seguir, permite o recurso a uma contratação privada. Se isto não fosse admitido, os princípios da imparcialidade, da justiça & da proporcionalidade nunca poderiam ser utilizados para controlar a legalidade desse procedimento. Portanto, parece-me de todo improcedente a mobilização desta concepção.
Diria ainda que a ideia de construir constitucionalmente a competência dos tribunais administrativos na base das relações jurídico-administrativas não pode 'ser levada demasiado longe nem está a sê-lo por parte da nossa justiça constitucional que, tendo apreciado várias vezes esta matéria, admitiu que os tribunais administrativos poderiam ocupar-se de questões não emergentes de relações administrativas e fiscais. Assim, não me parece que possa ser atribuída a toda festa argumentação o peso que lhe é dado.
Posto isto, apenas farei mais duas menções pois não quero ocupar muito o tempo de VV. Ex.ªs.
Aduz-se ainda que os particulares poderiam fazer um uso malicioso desta figura. Parece-me inteiramente inaceitável o argumento porque hoje temos uma figura com contornos semelhantes no âmbito da administração local e não são frequentes os usos maliciosos da mesma. Embora os casos sejam limitados, V. Ex.ª também não tem razão quando sugere que o não sejam. Há dezenas, se não centenas, de casos, nomeadamente nos últimos anos, de utilização desta figura sem os tais fins maliciosos, sendo que a figura da litigância de má fé é sempre plenamente mobilizável para este efeito.
Por último, no relatório diz-se, em desabono do nosso projecto de lei, que, afinal, a experiência demonstra que a acção popular só é usada quando há interesse em agir. Não é verdade! Eu sou testemunha, enquanto patrono, de numerosas situações em que não está em causa qualquer interesse em agir no sentido que aqui é sugerido mas, antes, pura e simplesmente, um interesse na promoção da legalidade por uma motivação, por exemplo, de natureza cívica ou política. Portanto, penso que esta objecção, que não é validada pela análise dos casos, não colhe no caso deste diploma.
Por tudo isto, quero acreditar que o PSD possa viabilizar esta importante medida para valorizar o papel da justiça administrativa na promoção da legalidade dos actos da Administração. Aliás, estou firmemente convencido de que, na ausência de uma inovação desta natureza, milhares e milhares de actos ilegais, praticados pelas administrações central e regional, passarão sem possibilidade de recurso aos tribunais administrativos. É isso que queremos evitar e atribuir esta nova possibilidade a esses tribunais é, seguramente, contribuir para a tal política de valorização da lei que preconizamos em todos os domínios.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (José Manuel Maia): - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Rui Machete.

O Sr. Rui Machete (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Deputado Alberto Costa, ouvi com atenção e particular interesse as considerações que desenvolveu e terei oportunidade de discutir com um pouco mais de profundidade alguns dos problemas que suscitou.
A propósito da defesa da legalidade, V. Ex.ª citou Bobbio, queixando-se o ilustre filósofo do direito italiano da circunstância de não haver uma suficiente defesa da legalidade em Itália. E Bobbio tem toda a razão porque, como V. Ex.ª sabe, em Itália...

O Sr. Alberto Costa (PS): - O problema que citei não é em Itália!

O Orador: - Mas é o caso italiano que o preocupa!
Continuando, como V. Ex.ª sabe, em Itália, não há acção pública, como não há na Alemanha, mas há acção pública em Portugal e essa diferença é abissal. Isto significa que, a não ser que haja uma dúvida sobre a eficiência e a utilidade da acção pública, o controlo que pode ser realizado através da acção do Mi-

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