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7 DE JUNHO DE 1995 2671

Modernização Administrativa imprimiram-se largos milhares de exemplares do Código, em duas edições, incluindo estas elementos de suporte ao seu melhor entendimento e aplicação. No meio académico, suscitou o CPA grande interesse, como o comprova o elevado número de edições anotadas que ajudaram também à sua divulgação e entendimento.
Internacionalmente, tem o Código sido objecto de maior atenção e a sua publicação em inglês pela Procuradoria-Geral da República, com base em tradução encomendada pelo Secretariado para a Modernização Administrativa, tem facilitado a partilha da informação com outros países.
Igualmente no domínio da formação foram muito significativos os esforços feitos. Numa fase inicial, organizaram-se grandes seminários, que contaram com a intervenção da equipa que apoiou o Governo na elaboração do Código. Estes seminários destinaram-se essencialmente a dirigentes de topo para sensibilização às grandes inovações do CPA. Mais tarde, foi-se apertando a «malha» da formação profissional, passando-se a englobar outros grupos alvo, quadros superiores, juristas, chefias intermédias e funcionários administrativos. Em 1993 e 1994 realizaram-se mais de 300 acções em sala, abrangendo mais de 7000 formandos, em número superior a 500 000 horas/formando. No ano corrente, a formação prossegue ao mesmo ritmo.
Está em fase de teste uma aplicação informática do CPA, concebida na óptica do utilizador-funcionário, ainda que sem formação jurídica, quer como instrumento de autoformação, quer como suporte à sua aplicação. Permitirá também esclarecer de forma rápida os cidadãos, designadamente nos serviços de atendimento.
Acreditámos sempre que o esforço coerente C sistemático que desenvolvemos para divulgação do Código produziria os seus efeitos e diminuiria resistências; sempre de prever quando as mudanças introduzidas são profundas e não superficiais. A cautela que a aprovação de uma medida de fundo desta natureza aconselhava levou, porém, a que o decreto-lei que aprovou o Código determinasse no seu artigo 3.º que o diploma deveria ser revisto no prazo de três anos a contar da data da sua entrada em vigor. Tendo esta ocorrido em 16 de Maio de 1992, o Conselho de Ministros, em 11 de Maio do corrente ano, aprovou a proposta de lei de autorização legislativa hoje em apreciação no Filamento.
Sabemos que a apresentação da presente autorização legislativa significa, no momento actual, uma sobrecarga para os Srs. Deputados, já na fase final da presente legislatura, mas desejamos que compreendam que é com o objectivo de cumprir um calendário apertado que o fazemos, já que a revisão do Código no prazo previsto, traduz, pelo nosso lado, o empenho na sua revitalização, adequando as soluções do Código à experiência de aplicação entretanto colhida.
A presente proposta de lei de autorização legislativa, preparada com o apoio da comissão especializada que elaborou o Código de 1991, condensa as respostas que se julgam mais adequadas às diversas questões suscitadas durante estes três anos de aplicação e permite, assim o julga o Governo, aperfeiçoar significativamente o Código à luz da reflexão teórica e da experiência prática, respeitando as grandes orientações a que obedeceu o texto de 1991, que se revelaram adequadas.
A fundamentação da proposta de lei e a detalhada descrição das disposições que se pretendem alterar permitem, segundo creio, compreender com rigor o objecto, extensão e sentido das alterações propostas.
Permitam-me, contudo, que destaque os seguintes aspectos: a proposta de lei em apreciação não trata de alterar significativamente o Código mas, essencialmente, aprofundar soluções com sentido evolutivo e de continuidade; embora intencionalmente não exaustivo, o elenco legal dos princípios gerais da acção administrativa revelou-se, no entanto, insuficiente.
Assim, propõe-se a consagração expressa do princípio da boa fé, indispensável, na nossa perspectiva, ao enraizamento da confiança nas relações entre os cidadãos e a Administração.

Vozes do PSD: - Muito bem!

A Oradora: - Divulgámos o Código, em todas as suas edições, folhetos e cartazes, sob o lema «Relação confiante Administração Pública e cidadão», fazendo da «confiança» uma palavra-chave para a acção de modernização administrativa e desburocratização.
Pensámos, pois, ser da maior oportunidade explicitar o princípio da boa fé, o qual, sendo obviamente implícito, não encontrava clara expressão no Código. É para uma nova cultura da relação confiante Administração/cidadão que o fazemos.
Reforçam-se garantias, quando, por exemplo, se prevê regular a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto. Dá-se um papel mais significativo à figura da reclamação, também aí forçando uma mudança cultural, que o Código pretende introduzir, no sentido de uma administração que deve evolutivamente construir soluções harmoniosas e evitar o conflito.
Aproveita-se a oportunidade para clarificar disposições cuja interpretação tem sido questionada, sanando dúvidas que geram incerteza. Adapta-se, finalmente, o Código à evolução legislativa mais recente, visando que o seu texto continue a ser um instrumento útil, integrador e claro, susceptível de ser aplicado e interpretado facilmente, não só pelo corpo de juristas da Administração mas também por todos aqueles que dele se socorrem no dia-a-dia, sejam especialistas de outras matérias, sejam quadros intermédios e administrativos.
Finalmente, uma palavra sobre a forma como sempre encarámos o CPA. Na nossa perspectiva, foi um importante instrumento para a modernização administrativa, está a sê-lo e vai continuar a dar um contributo significativo para a mudança. Temos baseado a acção de modernização administrativa numa meta e ideia-chave: uma administração dos cidadãos e para os cidadãos. Esta ideia, claramente expressa no Programa do Governo, tem sido orientadora de toda a nossa acção.
Foi inicialmente inspiradora de um conjunto vasto de medidas dê receptividade para o cidadão, melhorando a informação, o atendimento, a cortesia, a desburocratização, a auscultação dos cidadãos e agentes económicos.
Mas em determinado momento quisemos que, para além das múltiplas medidas legislativas, instruções, divulgação de princípios e ideias e acções de formação profissional, se constituísse um sólido suporte legislativo que enquadrasse as relações da Administração com o cidadão. Tal suporte foi alcançado pela aprovação do CPA sobre o qual tem sido reconhecido o papel nuclear que desempenha em termos de eficiência e arrumação jurídica da actuação administrativa e na realização «mais certa, pacífica e harmoniosa das decisões administrativas». Porque sempre encarámos o Código como instrumento de mudança, é importante que a sua revitalização e aperfeiçoamento te-

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