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2748 I SÉRIE - NÚMERO 85

pessoal político, dos Ministros, dos Presidentes, dos Juizes do Tribunal Constitucional, etc., deve ter um contencioso diferente daquele que é, ordinariamente, atribuído ao Tribunal de Contas.
Tratando-se de matéria política, deve ser um tribunal de cariz político a julgar essa matéria, e não faria sentido que ao Tribunal de Contas, embora com vocação e meios muito melhores do que o Tribunal Constitucional, lhe fosse relegada uma matéria de tanto melindre político.
De facto, foi essa a razão que o Deputado Rui Machete trouxe para o debate que me convenceu, a mim e ao meu partido, a mudar de opinião. Portanto, tratando-se de matéria de melindre político, não devemos meter o Tribunal de Contas - ainda que ele tivesse meios e vocação para o fazer - nessa matéria política, deixando-a antes para o Tribunal Constitucional.
Assim, vamos votar a favor de ser o Tribunal Constitucional para decidir sobre todo este contencioso.
Em segundo lugar, acho bem que haja uma lei especial para regular o regime de cessação de funções do Presidente da República, mas não acho bem que o Presidente da Assembleia da República esteja num regime separado do Estatuto dos Deputados. Embora deva ter um estatuto remuneratório diferente do dos Deputados, não deve haver uma legislação especial que marque uma enorme diferença entre os Deputados e o Presidente da Assembleia da República. Apesar de o Presidente da Assembleia da República ser a segunda figura do Estado, é primus iníer pares, é o Deputado mais privilegiado de todos, mas privilegiado quanto às suas funções, quanto ao exercício do seu cargo. Esta função de ser primus inter pares não deve reflectir-se numa melhor beneficiação do seu estatuto remuneratório quando deixa de exercer as suas funções.
Por isso mesmo, não estamos de acordo e vamos votar contra todas as pensões ou subsídios, tanto da reintegração como de cessação, da actividade política dos Deputados Gostaríamos também que o primeiro dos Deputados não tivesse um estatuto diferente do dos restantes Deputados; não poderemos admitir esta separação entre o Presidente da Assembleia da República e os restantes Deputados.
Quanto ao Primeiro-Ministro, e a diferença entre este e os Ministros, também pelas mesmas razões parece-me que não se deve fazer a distinção entre o Primeiro-Ministro e os Ministros. Não queremos um estatuto especial para o Sr. Primeiro-Ministro, na medida em que ele fica, ao cessar essa actividade, com uma pensão vitalícia extremamente superior à de qualquer outro cidadão normal. Admitimos que ser Primeiro-Ministro de um país não é qualquer cidadão que o exerce, pela responsabilidade que tem, pela própria natureza do cargo que exerce durante quatro anos, durante um mandato, e que deve ter uma compensação que não é esta. Deve ser uma compensação digna do seu estatuto, se ele não tiver outras funções políticas ou outras funções privadas em que receba menos do que efectivamente recebe como Primeiro-Ministro: se vier a ser, por exemplo, reitor de uma universidade pública ou semi-pública; presidente do Conselho Económico e Social, ou se tiver uma função digna que esteja talhada para o ex-Primeiro-Ministro - o que é privado, ninguém tem nada com isso.
No entanto, quanto a essas funções, não nos parece que o Sr. Primeiro-Ministro deva ter um estatuto diferente do dos Ministros.
Em terceiro lugar, há uma norma no texto da Comissão que diz que qualquer Ministro que tenha vindo de uma empresa pode voltar à mesma empresa, mesmo que ela tenha sido tutelada por ele. Julgo que é uma excepção absolutamente injustificável, na medida em que elimina todo o princípio da transparência. E dou um exemplo: como é que o Engenheiro Álvaro Barreto podia passar de uma empresa que estava sujeita à tutela do Ministério da Agricultura para Ministro da Agricultura, exercendo a tutela sobre esta empresa, e, posteriormente, quando deixa de ser Ministro, voltar para a empresa que tutelara?
Há aqui um benefício aos Ministros que desempenharam um cargo numa empresa que estava dependente do ministério de que eram titulares e que, mantendo o privilégio, podiam voltar à empresa que haviam tutelado Não se vê qualquer justificação para que isso possa acontecer! Hão-de perguntar: «mas ele vai perder o seu lugar?». Não, não vai perder o seu lugar. Durante dois anos, a empresa aguenta-o com suspensão de funções, porque senão cai por base todo o princípio de transparência, na medida em que os Ministros podem ser recrutados de entre as empresas tuteladas pelo ministério que irão ocupar para depois regressarem às mesmas empresas tuteladas.
Isto é um contra-senso, é contra a lei da transparência, é permitir um vaivém entre as empresas e o Ministério que as tutela. Há que arranjar uma maneira se efectivamente eles não podem voltar para a empresa originária, mas não pode fazer uma excepção e permitir que se volte à empresa que tutelaram.
Saudamos as novas equiparações que foram feitas para director-geral, subdirector-geral e equiparados, só não sabemos por que é que não o fizeram também para o conselho fiscal, que, muitas vezes, é nomeado pelo Governo.
Portanto, não compreendo por que é que não estão incluídos os membros do conselho fiscal.
Saudamos também o disposto no artigo 6.º-A, e não julgo que seja um recuo, porque o Ministério Público tem funções próprias. Aliás, a bancada comunista deve saber que o próprio Ministério Público, por dever de ofício, tem de ver se efectivamente há omissões, inexactidões ou qualquer falha na declaração e tem competência para notificar o membro político que tenha prestado mal as declarações.
Quanto à entrada em vigor dessa lei, diz-se que ela entrará em vigor no prazo de 60 dias após a data da sua publicação. Ora, se tudo correr como correu até agora, irá aplicar-se também aos actuais Deputados. Isto é, se este prazo de entrada em vigor desta lei for de 60 dias, a contar do dia da sua publicação, não chegar até à instalação da nova Assembleia, os actuais Deputados, que têm um mandato nesta Assembleia, ficarão obrigados a apresentar uma declaração nos novos moldes.
É preciso, pois, verificar o prazo para entrada em vigor desta lei, se efectivamente em vez de 60 dias não seria melhor 90 dias, uma vez que abrangia os novos Deputados e não os actuais. Portanto, em vez de 60 dias propomos que seja 90 dias o prazo. Para tal, podemos apresentar uma proposta.
Quanto ao estatuto remuneratório, sabem a nossa posição, somos contra os 15 ou 55 anos, mas também não queremos que os Deputados percam o trabalho feito no interesse público, porque a causa política, o serviço político, não é um serviço de «reparador de televisões», como diria o meu querido amigo Pacheco Pereira. São coisas diferentes. O reparador de televisões é, pois, diferente de um político, Ministro, Deputado, de um Presidente da Assembleia da República ou de qualquer outra função a quem está entregue a defesa da sociedade, do Estado e do interesse comum.

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