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2844 I SÉRIE - NÚMERO 87

dever de pontualidade, para o tribunal e para as partes; maior transparência e inteligibilidade no que respeita às notificações; verificação de prévio acordo entre o tribunal e os mandatários judiciais interessados no que respeita à marcação de dia e hora para a realização de diligências; dever de suprimento de obstáculo para o tribunal, sempre que alguma das partes mostre séria dificuldade na obtenção de documentos ou informações susceptíveis de condicionar o eficaz exercício da faculdade ou cumprimento de ónus ou dever processual.
Manifestação relevantíssima deste princípio - da cooperação - é a consagração da fase da audiência preliminar, de natureza marcadamente inovadora, já que, com a sua introdução no processo comum de declaração, a actual fase de saneamento e condensação do processo sofrerá total reestruturação.
O seu objectivo primordial é o de permitir o debate aberto e amplo entre o juiz e os mandatários das partes e, em geral, as próprias partes, removendo, desde logo e sempre que possível, as irregularidades e insuficiências que prejudiquem a instância; também nela deverá ser delimitado, de modo definitivo, o objecto do processo e fixada a respectiva base instrutória.
Poderemos considerar esta fase como a pedra angular de todo o processo e de toda a reforma, já que será neste momento que ocorrerá a primeira intervenção do juiz, liberto que fica do despacho liminar.
Dá-se corpo a uma visão participada e cooperante do processo, ao invés do que hoje ocorre, em que a postura individualista e autoritária são o paradigma do actual Código.
É uma fase processual, pois, que se pretende seja o espelho do novo Código de Processo Civil, pressupondo um debate leal e franco entre o juiz e os mandatários, sem subterfúgios, nem reservas mentais, cuja preocupação primordial é buscar a verdade material, decepando todo o processo do acessório, centrando todas as atenções na procura duma célere, mas conscienciosa, decisão de fundo.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Muito bem!

O Orador: - Temos, com certeza, a plena consciência que, sobretudo nesta sede, se impõe a renovação de algumas mentalidades, de alguns preconceitos, para darem lugar a um espírito humilde e construtivo, não desvirtuando, no entanto, o papel que cada agente judiciário tem no processo, idóneo a produzir o resultado que a todos interessa - cooperar com boa fé numa sã administração da justiça.
Tem-se consciência que, sem esta nova cultura judiciária, facilmente se poderá qualificar de utópica ou mesmo caótica esta nova fase processual e, como tal, pôr em causa um dos aspectos mais significativos da reforma.
Contudo, todos os restantes princípios gerais estruturantes do processo civil densificam, em termos detalhados e específicos, o princípio constitucional de acesso à justiça e aos tribunais. Este direito de acesso envolve, por exemplo, a eliminação de todos os obstáculos injustificados à obtenção de uma decisão de mérito, quer esses obstáculos advenham de regras relativas à fiscalidade, quer a regras atinentes às custas judiciais.
Envolve, ainda, um posicionamento mais activo do juiz no processo, providenciando oficiosamente pelo suprimento dos pressupostos processuais, bem como permitindo-lhe a adequação dos diversos trâmites às especificidades da causa que tem entre mãos para decidir.
Por outro lado, o direito de acesso à justiça tem como pressuposto um inequívoco e transparente direito de defesa, que passa, nomeadamente, pela faculdade de deduzir oposição antes que seja proferida qualquer decisão e pela atenuação da rigidez dos prazos preclusivos ou cominatórios e, num manifesto reforço do princípio do contraditório, prevê-se a proibição de serem proferidas
"decisões-surpresa".
Dando também resposta a uma crítica tantas e tantas vezes ouvida e para dar corpo ao princípio da igualdade das partes, cessam os privilégios processuais do Estado, possibilitando-se, em pé de igualdade, que qualquer das partes, se apresentar ponderosas razões, poderá o Tribunal excepcionalmente prorrogar o prazo para, por exemplo, contestar.
Conseguiu-se, enfim, uma justa ponderação entre os princípios do dispositivo e da oficiosidade, podendo-se atender a factos instrumentais não alegados pelas partes e a factos essenciais à procedência da acção ou da excepção que resultem da discussão da causa.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: A presente proposta de lei de autorização legislativa prevê, como já tive ocasião de dizer, e como V. Ex.ª já constataram ao analisarem o projecto de decreto-lei anexo, uma ampla reforma que atravessa todo o actual Código de Processo Civil Ser-me-ia impossível, até pelas limitações temporais existentes, dar a conhecer todas as opções tomadas, todas as medidas inovadoras previstas.
Seleccionarei algumas, para melhor documentar a extensão e profundidade da reforma.
Assim, no tocante às providências cautelares, prevê-se a possibilidade de arresto contra o comerciante e caminha-se para uma providência cautelar tipo.
Na intervenção de terceiros, e muito sucintamente, pôs-se fim ao casuísmo e ao excessivo pendor regulamentar, ficando apenas consagrados três incidentes: a intervenção, a oposição e a assistência.
Com efeito, a estrutura e concreta regulamentação processual do fenómeno da intervenção de terceiros no Código do Processo Civil vigente presta-se a críticas fundadas, já que ao intérprete e aplicador do direito se depara uma excessiva multiplicidade de formas ou tipos de intervenção de terceiros, delineados muitas vezes com base em critérios heterogéneos. Tal situação determina a existência de sobreposição parcial dos campos de aplicação de diversos incidentes.
Inovação de tomo é, seguramente, o regime do registo da prova, já parcialmente instituído por diploma legal autónomo, que constitui o colmatar de justas aspirações de há décadas dos advogados portugueses.
Com o registo da prova na audiência de discussão e julgamento efectiva-se um real segundo grau de jurisdição em matéria de facto, possibilitando-se aos Tribunais da Relação uma verdadeira apreciação fáctica do pleito e não tão-só, como hoje sucede, uma reapreciação, as mais das vezes meramente formal, da questão de facto.
Tal medida vai, seguramente, apelar a um grau acrescido de responsabilização dos diversos operadores judiciários, ao mesmo tempo que torna a sua conduta e os seus procedimentos mais claros e transparentes e, por isso mesmo, também mais isentos.
Conexionada com toda a problemática do registo da prova, encontra-se o tema dos recursos, que mereceu, igualmente, uma significativa revisão
Sem pôr em causa, neste momento, a perspectiva dualista do recurso, porquanto se considerou que só quando da elaboração do novo Código tal questão se deverá colocar, para não haver uma profunda mutação sistemática, são de realçar, no entanto, diversas inovações.

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