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16 DE JUNHO DE 1995 2899

do da eficácia organizativa e, sobretudo, da transparência de um sistema que, assentando fundamentalmente na valor do associativismo, tem uma envolvente pública e educativa de enorme significado.
Foi assim na sequência de tal esforço regulamentador que vimos surgir novos enquadramentos legais para as federações desportivas, para o próprio estatuto de utilidade pública no domínio desportivo, para o desporto escolar e, mais recentemente, que se desenvolveram os trabalhos em torno de questões como as sociedades com fins desportivos, as competições profissionais, a violência no desporto e o estatuto dos dirigentes e dos atletas de alta competição, para só referir os mais significativos.
Tudo isto visa - cumpre repeti-lo - dar coerência ao sistema desportivo português, reforçando a sua componente educativa e tornando-o num amplo espaço de realização do cidadão, privilegiando-se a sua iniciativa, o seu espírito associativo e agregador, fazendo-se definitivamente do Estado uma entidade meramente acompanhadora e incentivadora, a quem cumpre apenas velar pelo cumprimento da lei e apoiar as iniciativas socialmente mais válidas.
Também nesta vertente o Governo soube desenvolver outros aspectos da política desportiva, como é particular exemplo o da construção de infra-estruturas. Neste domínio, apostou-se decisivamente na eliminação das carências dos pavilhões desportivos a nível das escolas do ensino básico e secundário, lançando-se um programa de enorme significado e impacto, que tem, neste momento, em desenvolvimento 111 novas obras, num investimento, só este ano, de cerca de 10 milhões de contos.
É o maior investimento do género desde sempre realizado em Portugal, que tem como objectivo criar condições para uma efectiva igualdade de oportunidades no acesso à educação e ao desporto, mantendo a ideia, já incrementada no programa RIID, de simbiose entre a escola e a comunidade educativa, para quem estas infra-estruturas devem ter as portas abertas.
Tudo isto, Sr. Presidente e Srs. Deputados, são obras e não meras palavras ou intenções. É isto que nos distingue dos nossos adversários! À sua demagogia, à sua megalomania e ao seu espírito esbanjador, contrapomos trabalho, realismo e obra necessária.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - Foi neste estilo e neste ritmo que mudámos radicalmente Portugal e é com a mesma vontade e com um espírito de ainda maior exigência, de maior crítica, de serviço à comunidade e de absoluta transparência que prosseguiremos nos próximos anos com o apoio dos portugueses.

Vozes do PSD: - Muito bem! Protestos do PS.

O Orador: - Não estava à espera que os Srs. Deputados gostassem, evidentemente!

Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados: Para além de todas estas considerações sobre as linhas mestras da política de desporto, estamos aqui hoje para analisar um pedido de autorização legislativa do Governo, para legislar sobre o regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo.

O Sr. António Filipe (PCP): - Vai começar a intervenção!

O Orador: - Assim, a proposta agora colocada à nossa consideração, baseia-se no texto de um projecto de decreto-lei, colocado em discussão pública durante o período de um mês, no passado dia 9 de Fevereiro, assentando nas seguintes questões fundamentais:
O regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo considera-se específico no contexto mais vasto do regime geral de contrato de trabalho, que se assume subsidiário daquele;
A sua formulação é necessariamente genérica, remetendo as diversas especificidades para a legislação geral do direito do trabalho, para a via contratual e para a autoregulamentação do próprio associativismo desportivo;
O contrato de trabalho desportivo tem obrigatoriamente uma forma escrita, devendo conter todos os elementos que salvaguardam devidamente os interesses e as obrigações das partes contratantes;
Estabelece-se uma idade mínima para a celebração de contrato desportivo;
Regulam-se as condições de celebração de contratos promessa, com a obrigatoriedade de pormenorização do período de validade do contrato prometido;
Assume-se o direito à compensação à entidade empregadora desportiva no termo do contrato do praticante, considerando a formação e a valorização entretanto adquiridos;
Procura-se salvaguardar a liberdade de contratar do praticante bem como o princípio da exclusividade da profissão desportiva;
Ressalva-se o direito à imagem do praticante desportivo,
Estabelecem-se as linhas mestras do regime disciplinar do praticante desportivo, no respeito pela legislação geral da cessação do contrato individual de trabalho.
Porém, e para além de todas as intenções expressas no texto agora colocado à nossa consideração, julgo ser necessário particularizar alguns aspectos que, no futuro, deverão ser considerados como forma de salvaguarda absoluta dos direitos dos praticantes e defesa da própria actividade desportiva, com a função educativa de que hoje se reveste.
Assim e em primeiro lugar, e indispensável enquadrar, de forma definitiva, todas as formas possíveis de acautelar a reinserção profissional do praticante desportivo em termo de carreira, evitando-se, num esforço conjugado entre o Estado e o associativismo, situações dramáticas que ferem a opinião pública mais sensível
Por outro lado, deve-se ter em consideração a necessidade de implementar a obrigatoriedade de celebração de seguros de acidentes de trabalho, como forma de salvaguardar todos os direitos do praticante, criando condições psicológicas de estabilidade profissional, com óbvios resultados no rendimento desportivo.
Para além disto, a criação de um período experimental, durante o qual a entidade empregadora pode denunciar unilateralmente o contrato, deverá ter, sempre e em qualquer circunstância, como limite, o momento da entrada do praticante em competição.
Finalmente, a questão porventura mais polémica deste quadro legal, com uma envolvência muito vasta no plano dos direitos e das liberdades individuais, é a que se refere à compensação no termo do contrato.
A solução encontrada visa estabelecer um compromisso entre o actual regime dos regulamentos federativos e a eventual evolução para soluções no quadro da negociação colectiva, o que implicará sempre uma profunda negociação e consequente acordo entre as partes envolvidas. Daí que nos pareça razoável a actual formulação,

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