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2898 I SÉRIE - NÚMERO 87

bolista, na medida em que o diploma é, todo ele, talhado como se fosse só para o futebol e acaba por nos contagiar.
Julgo que a grande questão que está aqui - e essa é a crítica fundamental que faço a este diploma - tem a ver com o facto de se dar cobertura aos chamados regulamentos de transferencias e também por isso, mais uma vez, é feito a pensar no futebol profissional.
O Governo prevê, de facto, a existência de uma compensação, prevista no artigo 12.º do projecto do decreto-lei, que diz o seguinte: "A entidade empregadora desportiva que contrate praticante desportivo profissional após o termo do anterior contrato, pode ser vinculada a pagar a esta uma justa compensação, a título de promoção ou valorização do referido praticante, de acordo com os regulamentos da respectiva federação, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva".
Ora bem, creio que há uma série de eufemismos neste texto. O primeiro é este: que sentido é que faz referir a contratação colectiva quando se refere que a matéria é objecto de um regulamento federativo? É evidente que a contratação colectiva fica, desde logo, limitada pelo facto de existir um regulamento federativo.
A nossa posição não é a de excluir, à partida, que possa haver uma compensação, a título de formação ou de valorização profissional de um desportista, aquando da sua transferência. Não é isto que se contesta mas, sim, que não seja objecto de regulamentação colectiva e que não seja acordado entre os vários interessados.
Ora, quando o Governo admite que isso seja objecto de regulamentação federativa, está a limitar, desde logo, as possibilidades desta matéria ser regulada por via de contratação colectiva.
A questão de princípio que aqui se coloca é a limitação que isto representa à possibilidade de um cidadão exercer a liberdade de trabalho que lhe é constitucionalmente consagrada.
Dizia o Sr. Secretário de Estado que, nas transferências entre os vários clubes, estão em causa milhões de contos e que isto poderia implicar, a não ser assim, um prejuízo de milhões de contos. Esse é que é o problema! É que o Sr. Secretário de Estado dá mais importância aos milhões de contos do que às pessoas que estão envolvidas neste sistema e creio que aquilo que é importante salvaguardar aqui é o princípio da liberdade contratual, porque recusamos um sistema desportivo em que as pessoas deixam de ser pessoas para serem uma mercadoria que se compra e se vende. Nós recusamos isso!
Portanto, pensamos que é fundamental que a um cidadão que exerce uma actividade profissional desportiva ao serviço de uma entidade patronal seja assegurada, findo esse contrato, liberdade de poder celebrar outro contrato com outra entidade patronal.
Estabelece-se aqui uma compensação, aliás dependente da existência de centros de formação, sem que se defina minimamente na lei quais são os requisitos mínimos para o funcionamento desses centros de formação, abrindo claramente a porta para que qualquer estrutura possa ser considerada um centro de formação, permitindo-se aí uma permissividade completa.
De facto, há aqui uma petição de princípio para nós: é que a liberdade de um cidadão escolher o seu próprio trabalho está aqui completa e radicalmente posta em causa.
Por outro lado, e para concluir, creio que há outros aspectos que seria importante consagrar. Designadamente no artigo 7.º, seria importante que, com o registo do contrato de trabalho, fosse obrigatório também fazer prova do seguro de acidentes de trabalho, uma questão que para os desportistas é fundamental, na medida em que alguns deles têm visto a sua carreira inviabilizada precocemente por lesões e acidentes e, depois, ficam numa situação de total desprotecção social, em alguns casos.
No que diz respeito ao período experimental dos desportistas, creio que não deveríamos ficar por aqui, porque o Governo limita-se a propor, na alínea h), a fixação de um período experimental de 15 dias. O problema, como, aliás, o Governo já foi alertado em documentação que foi emitida pelo próprio Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol, cujo contributo neste processo legislativo é importante salientar, pela reflexão com que tem contribuído para a discussão destas matérias, é que, se um praticante desportivo profissional está no período experimental, participa numa competição oficial e sofre uma lesão, a entidade patronal rescindirá de imediato o contrato, na medida em que ele está lesionado e, portanto, já não irá ser útil ao clube.
Creio, por isso, que é fundamental que se consagre que, a partir do momento em que se participa numa competição oficial, cessa o período experimental. Não vejo que possa ser de outra maneira!
Mas isto já são pormenores que, creio, seria importante que o Governo consagrasse, já que terá a autorização legislativa, na medida em que, previsivelmente, a maioria lhe dará aprovação.
Fica da nossa parte o compromisso de, caso os aspectos que consideramos essenciais não sejam consagrados no decreto-lei, virmos a chamar esta matéria a ratificação na próxima Assembleia da República, após as eleições de Outubro.
Para concluir, devo dizer que este diploma, para além de tardio e deficiente, aponta para uma solução inaceitável do ponto de vista da liberdade de trabalho dos praticantes desportivos profissionais, dado que o artigo que se refere precisamente à liberdade de trabalho visa, pura e simplesmente, a negação dessa liberdade fundamental para qualquer cidadão e também, evidentemente, para um praticante desportivo profissional.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente (José Manuel Maia): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr Deputado José Cesário.

O Sr. José Cesário (PSD): - Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados. Voltamos hoje a discutir nesta Câmara questões de política desportiva.
Antes do mais, cumpre que se diga que o fazemos na sequência da iniciativa legislativa do Governo, que, por sua vez, resulta do desenvolvimento da magna carta do desporto português, a Lei n.º 1/90, Lei de Bases do Sistema Desportivo, que envolveu a Assembleia da República numa profunda reflexão acerca da problemática do desporto português no que concerne à necessidade, então por demais evidente, do seu enquadramento legal.
Com a aprovação de tal lei, em 1990, quebrámos o ciclo da governação casuística e de circunstância, tão ao jeito dos ex-governos socialistas, e iniciámos, também neste sector, uma política sistemática, com um tronco base, a partir do qual tudo se passou a desenrolar.
A partir daí, o Governo iniciou o processo de aprovação de toda uma série de diplomas regulamentadores, que vieram, indiscutivelmente, trazer novas perspectivas ao desporto português. Podemos, com à-vontade, referir que, também aqui, se iniciou um período de reforma no senti-

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