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21 DE JUNHO DE 1995 2995

segredo bancário continua a ser aplicável, pelo que as informações sobre contas bancárias dos contribuintes só poderão ser fornecidas mediante autorização judicial.
São ainda consagradas regras tendentes a evitar a aplicação de certos benefícios fiscais existentes ou a criar na legislação interna, relativamente a certo tipo de sociedades que não sejam detidas maioritariamente por residentes de um ou outro Estado. Assim se pretendeu privilegiar as sociedades que sejam criadas para desenvolver actividades, e não apenas para poder beneficiar da Convenção. Por último, foram consagradas regras tendentes a não permitir, pela via do mecanismo da indexarão, o eventual aumento das taxas aplicáveis aos dividendos.
Sendo estes os traços gerais mais marcantes da Convenção, irei abordar em seguida, embora de uma forma necessariamente muito resumida, os aspectos de maior relevância relativamente aos fluxos internacionais de rendimentos nos termos da Convenção considerando aqui os dividendos, os juros e as royalties e a tributação das pessoas singulares.
Quanto a dividendos, como se sabe, em Portugal, o imposto sobre o rendimentos das pessoas colectivas (IRC) tributa o lucro das sociedades em 36 % e os dividendos pagos a não-residentes em 25 %, taxa aplicada a título final, por retenção na fonte. Sobre os dividendos pagos pelas sociedades anónimas incidem ainda o imposto sobre sucessões e doações por avença, retido na fonte à taxa de 5 %. Neste tipo de sociedades, a taxa global de retenção na fonte sobre os dividendos é, portando, do 30 %.
Que se passará após a entrada em vigor da Convenção?
Dado que esta não tem incidência na tributação dos lucros das sociedades, que continuam a aplicar-se nos moldes normais, só ao nível da retenção na fonte passará a haver um novo regime Este novo regime, pelo que se refere às regras de tributação e taxas, nos termos do artigo 10 º, n.º 1, consiste em que os dividendos pagos por uma sociedade portuguesa a um residente dos Estados Unidos poderão ser tributados neste último Estado. No entanto, nos termos do n.º 2, Portugal pode tributar os dividendos pagos a um residente dos Estados Unidos, nos termos da legislação nacional, mas com um limite de 15 % do montante bruto dos dividendos (por oposição à taxa normal de 25 %), o mesmo sucedendo no caso inverso.
Contudo, e na tentativa de não prejudicar as sociedades americanas em termos comparativos com as suas congéneres europeias, prevê-se um regime especial quando o beneficiário ou residente no outro Estado contratante for uma sociedade que detenha a sua participação durante um período consecutivo de dois anos antes do pagamento dos dividendos, ou detenha directamente, pelo menos, 25 % do capital da sociedade que paga os dividendos. O acordo prevê também, no artigo 25.º, mecanismos para eliminar ou reduzir a dupla tributação dos dividendos no país recipiendo dos mesmos.
Assim, no caso de o beneficiário ser residente nos Estados Unidos, os dividendos recebidos de uma sociedade portuguesa são objecto de uma dedução no imposto sobre o rendimento dos Estados Unidos a dois títulos: do imposto sobre o rendimento pago em Portugal, relativamente à retenção na fonte; do imposto pago em Portugal pela sociedade que distribui os dividendos, relativamente a<_5s com='com' que='que' no='no' de='de' voto='voto' uma='uma' pelo='pelo' residente='residente' caso='caso' menos='menos' dás='dás' acções='acções' são='são' americana='americana' os='os' em='em' portugal.br='portugal.br' pagos='pagos' detenha='detenha' dividendos='dividendos' na='na' sociedade='sociedade' lucros='lucros' direito='direito' _10='_10'> Existem depois mais artigos que tratam dos juros, que tratam das royalties, que tratam da tributação das pessoas singulares e sobre os quais não vale a pena entrar em detalhe pois é matéria muito especializada e que trata das posições independentes e das dependentes.
Finalmente, e em conclusão, para além das vantagens inerentes a todos os acordos deste tipo, que inicialmente enumerei, a presente Convenção termina com a situação, muito negativa em termos de investimentos norte-americanos, de sermos o único país da União Europeia e mesmo da OCDE a não poder beneficiar até agora de um acordo deste tipo. Por isso, a Convenção vai certamente contribuir para incrementar os investimentos norte-americanos em Portugal pois passará a existir um dos maiores factores de motivação dos investidores, ou seja, a existência de regras claras que se apliquem aos seus investimentos permitindo-lhes elaborar planeamentos fiscais seguros que até agora eram difíceis de estabelecer.
Por outro lado, e para usar uma expressão muito em moda nesta Câmara, esta Convenção irá também contribuir para uma maior transparência nas relações fiscais entre Portugal e os EUA e entre portugueses e norte-americanos. O PSD vai, por isso, votar favoravelmente esta Convenção.

Aplausos do PSD

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros.

O Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros (Durão Barroso): - Sr. Presidente, Srs. Deputados. Desejo apenas efectuar uma muito breve declaração para sublinhar a satisfação que o Governo sente em poder apresentar à Assembleia da República a Convenção e Protocolo entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento. Quando assinei este acordo em Washington, juntamente com o Secretário de Estado Warren Chnstopher, não pude reprimir o comentário de que, tendo ele sido negociado durante cerca de 30 anos, mereceria, provavelmente, vir a constar do Guiness Book of Records.
Portugal era o único país da União Europeia com o qual os Estados Unidos, por razões que se prendiam com o seu sistema fiscal, não tinham celebrado uma convenção desta natureza. As diligências realizadas, por ambas as partes, a nível político, diplomático e técnico permitiram a conclusão deste acordo. Julgamos ser evidente a sua relevância, como aliás acaba de ser bem posto em evidência pelo Sr. Deputado António Maria Pereira, enquanto instrumento para o estabelecimento de um quadro fiscal favorável para os agentes económicos dos dois países intensificarem o seu relacionamento, particularmente no domínio fiscal e na área de investimentos. Esperamos que este acordo permita a dinamização dos fluxos de investimento directo nos dois sentidos, aguardando-se sobretudo que beneficie o investimento americano no nosso país, com as vantagens inerentes para a economia portuguesa.
Estamos certos de que, pelo menos numa perspectiva de médio prazo, esta Convenção, há muito reclamada pelos empresários portugueses e norte-americanos, virá a ter efeitos benéficos nas trocas comerciais e nos investimentos entre Portugal e os Estados Unidos.
O longo processo negociai que esta Convenção conheceu ficou a dever-se a algumas dificuldades de ordem técnica, superadas por consensos em que foram sempre satisfeitos os interesses portugueses nos domínios económico, financeiro e social.

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