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2996 I SÉRIE-NÚMERO 89

Mais logo, esta Câmara apreciará o Acordo de Cooperação e Defesa recém concluído com os Estados Unidos da América.
Gostaria, por isso, Srs. Deputados, que entendessem estes Acordos, para além do seu mérito próprio, como parte de uma política global de intensificação e aprofundamento das relações entre Portugal e os Estados Unidos da América, por forma a transformá-las numa realidade mais dinâmica e mutuamente vantajosa.
Sobre o Acordo propriamente dito, Sr. Presidente, se V. Ex.ª assim o permitir, gostaria que, a seguir, fosse dada a palavra ao Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (Vasco Matias): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Não escondo que é com muita satisfação que me encontro hoje nesta Assembleia para, conjuntamente com o Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros, apresentar o Acordo de Dupla Tributação celebrado entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América que é sujeito à ratificação por parte desta Câmara.
E não escondo essa satisfação porque se trata de um acto solene que vai permitir pôr termo a um processo que se arrastou por mais de 28 anos, se tivermos em linha de conta que as negociações tiveram início no longínquo ano de 1966 ou, bem mais do que isso, se pensarmos que foi em Novembro de 1961 que se realizaram os primeiros contactos entre as autoridades de ambos os países, se bem que inconsequentes, visto que estava então em curso uma reforma fiscal em Portugal.
Infelizmente, o trabalho desenvolvido ao longo de mais de 20 anos revelou-se pouco frutuoso. Sucede que ambos os sistemas fiscais sofreram modificações, as equipas de negociação técnica limaram as arestas que lhes foi possível, mas as questões nucleares continuaram quase todas por resolver, se bem que fosse usual os diferentes ministros das finanças anunciarem que a Convenção se encontrava em fase de ultimação.
Quando iniciámos funções no Ministério das Finanças, em 1991, e depois de superiormente traçadas as orientações em matéria de prioridades na conclusão das Convenções de Dupla Tributação, procurámos inteirar-nos das dificuldades atinentes ao caso concreto do Tratado com os Estados Unidos da América. Ultrapassada que estava a questão do chamado tax sparing credit (crédito do imposto presumido), subsistiam, porém, bastantes outras que podem ser enunciadas nos seguintes termos:
Diferente concepção e configuração dos sistemas tributários vigentes em cada um dos países;
Diversa qualificação dos sujeitos passivos de imposto; nos Estados Unidos vigora a regra da nacionalidade para efeitos de incidência pessoal de tributação, ao contrário do que sucede em Portugal, cuja base subjectiva é a residência;
Dificuldades emergentes da implementação de um sistema de troca de informações, cuja plenitude pretendida pelos Estados Unidos contendia com a manutenção do sigilo bancário vigente no nosso país;
Problemas suscitados a propósito das regas internas aplicáveis às zonas off-shore da Madeira e dos Açores, em termos de âmbito territorial de aplicação da Convenção;
Questões referentes ao estabelecimento de regras específicas e próprias de aplicação e/ou de exclusão dos benefícios da Convenção a certas categorias de pessoas, entidades e/ou empresas;
Extensão de certos institutos do regime fiscal aplicável a empresas ou entidades residentes em países da União Europeia, às pessoas abrangidas pela Convenção, como seja o caso do regime tributário aplicável à distribuição dos dividendos, nos termos da Directiva Comunitária n.º 435/CEE;
Dificuldades emergentes das pretensões dos Estados Unidos quanto à equiparação jurídica e ao nível das taxas aplicadas no contexto do regime fiscal dos dividendos, nele se incluindo o denominado imposto sucessório por avença;
E, por último, problemas emergentes da tributação das pensões no Estado da fonte.
Estas dificuldades, no que toca ao consenso que se pretendia atingir, foram, ao longo das várias rondas de negociações, sendo sucessivamente torneadas e encontrados alguns pontos de acordo.
Estes pontos de convergência deram origem a um texto, de Setembro de 1993, que, por sua vez, foi entretanto modificado com as alterações propostas e acordadas por ambos os países.
Em meados de 1994, a delegação americana apresentou formalmente às autoridades portuguesas um projecto de Convenção, formulado com base nos pontos que haviam sido já objecto de acordo e com os que ainda careciam de negociação e correspondente aprovação.
Todos os intervenientes e interessados na conclusão deste processo, designadamente os investidores e os respectivos representantes institucionais, como a Câmara de Comércio Americana em Portugal, salientavam a enorme importância para ambos os países na aprovação desta Convenção, querendo aqui realçar o papel amigo de Senadores e Congressistas americanos, que sensibilizaram as autoridades do seu país para a necessidade do Acordo, e a atenção muito especial que as embaixadas de ambos os países colocaram no acompanhamento de todo o processo. Mas - há que reconhecê-lo -, mais do que em qualquer outra Convenção de Dupla Tributação, só o forte empenhamento político de ambos os lados pode ultrapassar as inúmeras dificuldades técnicas que iam surgindo a cada passo.
Aliás, a premência e a urgência na conclusão do Tratado, ressaltava, como aqui já foi dito, designadamente, do facto de todos os nossos parceiros comunitários, neles se incluindo, obviamente, a Espanha, estarem já a beneficiar de um conjunto significativo de investimentos provenientes dos Estados Unidos, devido ao facto de terem já concluído a respectiva Convenção sobre dupla tributação.
Foi, assim, decidido incrementar os contactos bilaterais entre Portugal e os Estados Unidos, que vieram a culminar com a ultimação de um texto comum, rubricado pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, em nome do Governo português, e pela Sra. Cynthia Beerbower, em nome do Governo americano, em 14 de Julho de 1994, e ulteriormente assinado pelo Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros português e pelo Secretário de Estado americano, em Setembro do ano passado.
É o texto dessa Convenção, depois de ter sido submetido ao Conselho de Ministros, que está hoje em discussão neste Parlamento, nos termos e de acordo com as prescrições constitucionais sobre aprovação de tratados internacionais.
Espera-se, em consequência, que este Acordo, no momento em que chegam ao fim cerca de 30 anos de negociações com os Estados Unidos, venha a representar um importante instrumento de promoção e desenvolvimen-

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