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21 DE JUNHO DE 1995 2997

to das relações entre os nosso dois países, designadamente no domínio dos investimentos.
Na verdade, na estrutura do comércio externo, KJ peso relativo dos Estados Unidos situava-se em 7 %, em 1958, em 6,8 %, em 1986, situando-se, presentemente, à roda dos 4,5 % . Por outro lado, o investimento directo americano em Portugal, líquido de saídas de capital, no período dos últimos 10 anos, representa um pouco mais de 10% do total.
O que se pensa é que, com o presente Acordo, há condições para um ainda maior incremento nas relações comerciais entre as duas nações amigas, na medida em que o mesmo facilita e encoraja o comércio e o investimento bilateral; prevê mecanismos para eliminar a dupla .tributação; estimula os fluxos de know-how e de capital, entre ambos os Estado; protege da dupla tributação estudantes e professores; e evita a evasão fiscal por parte de residentes de um Estado com rendimentos no outro Estado.
As soluções técnicas alcançadas na presente Convenção, se bem que divirjam em alguns aspectos das consagradas noutros tratados, representam, contudo, a consagração da evolução de alguns institutos de direito internacional fiscal adoptados pela OCDE.
É o caso do denominado abuso de Convenções (treaty shopping), possibilidade de reclassificação de rendimentos atento o fenómeno de evasão e de fraude e do alargamento do âmbito de aplicação da troca de informações.
Assim, tendo em vista a prevalência do interessa público, que, no caso concreto, exigiu a superação da dificuldades sentidas pelos dois países, mediante cedências recíprocas, foi possível chegar a um texto comuna cujos traços e institutos fundamentais são os seguintes, como, aliás, já foi salientado.
Exclusão das zonas francas da Madeira e dos Açores dos benefícios da Convenção;
Regime de troca de informações concebido em termos amplos, abrangendo todos os impostos percebidos a nível nacional por qualquer dos Estados, mas subordinado ao regime jurídico previsto na legislação interna de cada um dos países contratantes, e no caso português com expressa ressalva do sigilo bancário, que só pode ser afastado mediante recurso a um juiz;
Consagração das regras tendentes a evitar a aplicação de determinados benefícios fiscais existentes ou a criar por legislação interna, relativamente a certo tipo de sociedades que não sejam detidas maioritariamente por residentes de um ou de outro Estado. Pretende-se privilegiar as sociedades que sejam criadas para desenvolver actividades, e não apenas para poder beneficiar da Convenção;
Estabelecimento de normas de prevenção contra o denominado «abuso de convenções» ou «treaty skwpping»;
Consagração de regras tendentes a não permitir, pela via do mecanismo da indexação, o eventual aumento das taxas aplicáveis aos dividendos;
Definição de um regime de imputação de rendimentos e despesas aos estabelecimentos estáveis situados em cada um dos territórios, deferindo para cada Estado a aplicação das suas regras internas relativas a despesas, e desde que as mesmas sejam consentâneas com o disposto, nesta matéria, na Convenção sobre dupla tributação;
Equiparação à aplicação do regime fiscal dos dividendos vigentes na ordem interna e extensíveis aos residentes em países da União Europeia, às pessoas singulares e jurídicas abrangidas pela Convenção;
Estabelecimento de regras de consulta bilaterais entre as autoridades competentes de cada um dos Estados, que fundamente e salvaguarde as regras de tributação dos residentes (no caso de Portugal) e dos cidadãos americanos ainda que não residentes naquele país.
Regime de equiparação dos juros a dividendos e tributados à mesma taxa, se o rendimento for determinado em função dos lucros do emissor ou de uma das empresas suas associadas;
Consagração do princípio da tributação no Estado da fonte (proveniência do rendimento) das pensões públicas pagas por cada um dos Estado contratantes, suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais:
Consagração da imposição sobre as sucursais de sociedades residentes em Portugal, de um imposto adicional à tributação aplicável, em conformidade com as outras disposições da Convenção.
Estas são, em suma, as características mais relevantes do regime fiscal, que, por força da Convenção que se submete à apreciação do Parlamento, vai ter-se como aplicável no domínio das relações económicas, financeiras, culturais e sociais entre Portugal e os Estados Unidos da América.
Estamos certos de que esta Câmara reconhecerá a importância deste Tratado, ratificando-o, e permitindo dar, assim, corpo a mais um importante instrumento para o incremento das relações entre ambos os Estados, crente de que estou de que o Senado Americano, ainda este ano, também aprovará o Tratado, pelo que o mesmo passará a vigorar na ordem jurídica de ambos os países a partir de l de Janeiro do próximo ano.
Cabe, agora, aos agentes económicos aproveitar plenamente as potencialidades deste Acordo, já que os Governos português e norte-americano deram o primeiro e significativo passo, qual seja o de criar um quadro jurídico-fiscal consistente, estável e apropriado ao aprofundamento das relações económicas e sociais entre ambos os Estados, das quais muito há, naturalmente, a esperar.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, inscreveram-se os Srs. Deputados Manuel Queiró e Joaquim da Silva Pinto. O Governo já esgotou o seu tempo, por isso terá um minuto para responder, a menos que o PSD ceda algum do seu tempo.

O Sr. Rui Gomes Silva (PSD): - O PSD cede-lhe tempo.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Manuel Queiró.

O Sr. Manuel Queiró (CDS-PP): - Sr. Presidente, as minhas perguntas são dirigidas ao Governo e, portanto, é-me indiferente que elas sejam respondidas pelo Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros ou pelo Sr Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
Esta Convenção, como foi retendo, vem a ser negociada desde há décadas e existem, com certeza, razões para que ela se tenha prolongado por muito tempo. Aliás, ela já foi aprovada entre Portugal e os Estados Unidos em Julho do ano passado e só hoje, na última semana da legislatura, é trazida para ratificação, o que faz suspeitar que estas hesitações se prolongaram no tempo.
Mas as razões por que ela acabou por ser aprovada pela parte portuguesa e proposta para ratificação prendem-se, tanto quanto julgamos saber, com a competição em que Portugal está mergulhado em termos de atracção de investimentos americanos, nomeadamente com o nosso vizi-

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